Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Acórdão
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0015227-93.2016.8.07.0003 APELANTE(S) APELADO(S) Relator Desembargador CRUZ MACEDO Revisor Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 2169120 EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) pelo réu. Busca-se a absolvição, por insuficiência de provas, e o afastamento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de elementos suficientes para a manutenção da condenação; e (ii) o cabimento ou não da condenação à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos delitos sexuais, quase sempre praticados às escondidas, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 4. Efetivamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de estupro de vulnerável imputado ao réu, ante o conjunto fático-probatório constante dos autos, não há falar em absolvição por falta de provas ou pelo princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação. 5. Apesar de pequenas divergências sobre o ano dos acontecimentos, estas não descredibilizam os fatos delituosos narrados, porquanto são imprecisões naturais advindas do tempo transcorrido entre o fato e sua comunicação. Pequenos lapsos de memória, seja entre as vítimas de violência sexual ou entre seus familiares mais próximos, decorrem frequentemente das dificuldades de rememoração inerentes a fatos traumáticos e ocorridos há longo tempo. 6. Não formulado pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, impõe-se o afastamento da condenação prevista no art. 387, IV, do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CRUZ MACEDO - Relator, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Revisor e FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - 1º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JESUINO RISSATO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Setembro de 2026 Desembargador CRUZ MACEDO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por F. P. D. S. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Criminal de Ceilândia (id 83507628) que o condenou pela prática do delito descrito no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A r. sentença condenou o réu, ainda, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima, a título de danos morais, corrigidos pelos índices oficiais a partir do evento danoso. Em suas razões (id 83919184), a Defesa sustenta a tese de insuficiência de provas para condenação e de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Aponta alguns pontos contraditórios nos depoimentos, especialmente no tocante às datas dos fatos criminosos e em relação à idade que a vítima teria na data dos acontecimentos. Subsidiariamente, alega não haver provas da existência de fato típico, pugnando pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Requer, em consequência, o afastamento da condenação do pagamento de indenização. Contrarrazões (id 84710150) pela manutenção da r. sentença. Parecer Ministerial (id 84779971), oficiando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador CRUZ MACEDO - Relator Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação. O acusado foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, por diversas vezes, narrando a peça acusatória (id 83506697, p. 2/4): Em datas que não se pode precisar, sabendo-se ter ocorrido em mais de 10 (dez) ocasiões distintas, sendo a primeira delas no final do ano de 2010 e a última no ano de 2012, no interior do Colégio XXX, bem como no interior da residência da vítima, localizada na XXX, Ceilândia/DF, e no interior da residência do réu, situada na XXX, Ceilândia/DF, o acusado, do modo livre e consciente, praticou atos libidinosos e manteve conjunção carnal com a adolescente D. A. A. D. A., a qual contava com 12 anos de idade na data do início dos fatos. Na ocasião do primeiro abuso, o denunciado era professor de Ciências da vítima e ambos passaram a se relacionar ao longo do ano, sendo que no final do ano de 2010, enquanto encontravam-se no interior da escola, o denunciado procurou a vítima e informou que deixaria a escola, afirmando à vítima que sentiria muita falta dela. Na oportunidade, o denunciado desferiu um beijo na boca da vítima e levou-a para uma sala vazia, onde abaixou a própria calça e a calça da vítima, passando a esfregar seu pênis no corpo da vítima, sobretudo, na vagina. Após o fim do ano letivo, o denunciado deixou a escola e continuou a manter contato com a vítima, prosseguindo com os abusos, encontrando-se com a vítima ora em sua própria residência, ora na residência da menor, sempre aproveitando-se da ausência de outras pessoas nas respectivas residências que se encontravam, sendo que a maioria dos encontros aconteciam no período da tarde. Nos primeiros encontros, o denunciado limitou-se a praticar atos libidinosos contra a vítima, acariciando seu corpo, suas genitálias, assim como esfregando seu pênis no corpo da vítima, sendo que com o passar dos encontros o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima. A primeira ocasião que o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima ocorreu no ano de 2011, quando ambos se encontraram na residência da vítima e o denunciado consumou o ato sexual, rompendo o hímen da vítima com seu pênis. Na ocasião, o denunciado afirmou à vítima que estava apaixonado por ela e que se separaria da esposa. Os abusos prosseguiram durante todo o ano de 2011, quando o denunciado se encontrava com a vítima ora em sua residência, ora na residência da vítima, onde mantinham relações sexuais, sendo que o denunciado fornecia anticoncepcionais para que a vítima utilizasse e raramente fazia uso de camisinha durante as relações sexuais entre ambos. Em mais de 10 (dez) ocasiões distintas o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima enquanto ela contava com menos de 14 (catorze) anos de idade, tendo ambos mantido os encontros “escondidos” até o ano de 2012, em uma ocasião que o genitor da vítima chegou em sua residência e surpreendeu o denunciado no interior do lote com a vítima, do lado de fora da residência, não tendo a vítima, naquela ocasião, revelado os abusos ao genitor. O denunciado continuou encontrando-se clandestinamente com a vítima até o ano de 2013, quando a vítima determinou que o denunciado se afastasse dela, tendo a vítima revelado os abusos somente no ano de 2015, após submeter-se a acompanhamento psicológico. Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que, julgando procedente a pretensão punitiva, o condenou nos termos relatados. A Defesa se insurge, sustentando a tese de insuficiência de provas para condenação e de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Aponta alguns pontos contraditórios nos depoimentos, especialmente no tocante às datas dos fatos criminosos e em relação à idade que a vítima teria na data dos fatos. Nesse sentido, alega que a denúncia narra que os delitos teriam ocorrido entre os anos de 2010 e 2012, contudo o apelante não teria trabalhado no colégio no ano de 2010, mas sim no ano de 2011. Afirma que “Conforme depreende o contrato de prestação de serviços junto ao XXX, o vínculo laboral do Apelante é cronologicamente incompatível com o período em que a vítima cursou a 7ª série do ensino fundamental, ou seja, o Apelante não estava na instituição nas datas sugeridas pela narrativa acusatória e pela vítima, a tese da acusação se desmorona por ausência de viabilidade fática, a demonstrar que o depoimento da vítima apresenta lacunas e inconsistências temporais que afastam certeza e segurança necessárias para um decreto condenatório.” A pretensão absolutória não merece amparo. A materialidade e a autoria foram satisfatoriamente demonstradas pela Portaria de Instauração de IP (id 83506698, p. 3/4), Ocorrência Policial n. 344/2016 (id 83506698, p. 5/6), Laudo de Exame de Atos Libidinosos n. 28.618/16 (id 83506699), termos de declarações (id 83506701, p. 1/2 e p. 3 e id 83506703), Relatório Final de Autoridade Policial (id 83506706), certidões da 7ª Promotoria (id 83506706, p. 9/10), além da prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A vítima D. A. A. D. A., em 21/3/2017, contando com 18 (dezoito) anos de idade, perante a autoridade policial, relatou o seguinte acerca dos fatos (id 83506701, p. 1/2): (...) foi aluna do Professor de Ciências F. P. D. S. no XXX no ano de 2010 quando cursava o 8° ano; A declarante tinha 12 anos de idade quando o conheceu, salvo engano; Ao longo deste ano F. e a declarante passaram a se aproximar, sendo que no final de 2010 F. disse que iria sair do colégio e que sentiria falta da declarante; Neste dia, no interior do XXX, F. beijou-a na boca; Pouco tempo depois F. convidou a declarante para entrar numa sala vazia da escola, onde não havia câmera, e lá teria abaixado a própria calça, abaixou a calça da declarante e esfregou o pênis dele em seu corpo, sobretudo, em sua região genital. Assim que acabou o ano letivo e F. saiu da escola, a declarante continuou a ter contato com o professor. Esclarece que ambos marcavam encontros, ora na casa da declarante, ora na casa dele, sempre quando não havia mais ninguém. Os encontros aconteciam normalmente no período da tarde. Inicialmente o professor praticava atos libidinosos com a declarante, sendo que, com o passar do tempo, acabaram consumando o ato sexual. A declarante informa que perdeu a virgindade com o professor F. e que naquela ocasião estava apaixonada por ele. Esclarece que F. era casado, mas naquele período ele chegou a se separar da esposa, alegando que estava apaixonado pela declarante. Durante o período em que manteve relação sexual com F., este fornecia pílula anticoncepcional para a declarante. Informa que raramente usavam camisinha. Ao longo do ano de 2011, continuou se encontrando escondido com F., sendo que naquela época ele passou a dar aulas em outra escola. Recorda-se que recebeu SMS de uma garota dizendo que era para a declarante se afastar de F. porque ele era dela. Posteriormente soube que a garota chamava-se L., cujo sobrenome desconhece, a qual tinha 14 anos de idade, salvo engano. A declarante informa que havia duas outras garotas também interessadas em F., esclarecendo que uma delas chamada S. de tal, a qual teria entrado em contato com a declarante pelo Facebook, dando instruções para se afastar de F. A declarante contou tudo para o professor, sendo que ele disse que iria tomar providências para que elas não importunassem mais a declarante. Durante uns três meses, as garotas ainda enviavam mensagens dizendo que, caso a declarante não e afastasse, iriam expor a relação que tinha com F. para outras pessoas. A declarante informa que manteve relacionamento escondido com F. até 2012, sendo que seus pais e sua irmã mais velha nunca tinham desconfiado, no entanto, numa ocasião em 2012, seu pai chegou em casa e viu F. com a declarante, ocasião em que ele discutiu com o professor, alegando que iria até a delegacia denunciá-lo e que não era mais para procurar a declarante. Após esse fato, a declarante ainda se encontrou algumas vezes com F., sendo que no ano de 2013 acabou pedindo que ele se afastasse. Esclarece que seu pai acabou desistindo de registrar a ocorrência. No ano de 2015, a declarante pediu a sua genitora que queria fazer terapia, sendo que durante o período em que estava tendo acompanhamento psicológico, decidiu revelar aos pais o relacionamento que teve com o professor F. Pouco tempo depois, a declarante decidiu comunicar o fato à polícia, em companhia de seu pai. A declarante informa que não fala com F. desde 2013, não sabendo informar seu atual paradeiro. O pai da ofendida, em sede inquisitorial, assim apresentou sua narrativa (id 83506701, p. 3): (...) em data que não se recorda, em 2013 salvo engano, chegou em casa, por volta das 10h da manhã, e viu um homem na frente a sua casa dom D.; o declarante reconheceu a referida pessoa como sendo F., professor de Ciências do XXX, e indagou o que ele estava fazendo ali em sua casa; F. disse que estava ali para estudar com D. O declarante estranhou a conduta do professor, mas como não viu nada, apenas disse que ele fosse embora e que não voltasse mais. O declarante não desconfiou que D. e o professor tivessem algum relacionamento. Esclarece que pouco tempo antes de vir a esta DP, sua filha revelou que havia tido um relacionamento com o professor F. quando tinha entre 12 e 14 anos de idade. Por intermédio de D., soube também que o professor teria tido “casos” com outras meninas. Informa que D. decidiu comunicar o fato à polícia após ter feito terapia. O declarante informa que nunca desconfiou da relação de D. com F., pois ela sempre foi uma adolescente muito fechada. Em 21 de junho de 2018, tanto a vítima, quanto o seu genitor, compareceram à 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Ceilândia e ratificaram as declarações prestadas em Delegacia. Em Juízo, a vítima confirmou o seu depoimento prestado anteriormente, tendo dito (trecho extraído da sentença – id 83507628, p. 3/5 - destaquei): O primeiro contato com o acusado ocorreu de maneira indireta, por meio de sua irmã. À época, ela ainda era criança, cursava a segunda ou terceira série do ensino fundamental. Posteriormente, voltou a encontrar F. quando se tornou sua aluna no Colégio XXX, já na sétima série, contando com aproximadamente 10 a 11 anos de idade. Nesse período o professor passou a se aproximar dela de diferentes formas, buscando agradá-la e estabelecer contato frequente. O relacionamento inicial ocorreu no ambiente escolar, sobretudo após o término das aulas, enquanto a declarante aguardava sua irmã, que cursava o ensino médio. Nessas ocasiões, o professor permanecia no local conversando e circulando entre os alunos, inclusive colegas de turma da depoente. Ao final do ano em que iniciou as aulas com F., durante um evento científico na escola, ficou sozinha com ele na sala de aula, quando precisou buscar alguns materiais escolares, e nesse momento, houve um primeiro contato físico, tendo o professor lhe dado um beijo na boca. Em outras situações, quando exercia a função de representante de turma e precisava entregar documentos ou buscar notas na sala dos professores, o acusado aproveitava para se aproximar de forma inadequada. Em determinado episódio, houve contato físico mais invasivo, embora sem consumação completa. Posteriormente o professor passou a frequentar sua residência, ocasião em que ocorreu o primeiro ato sexual com penetração. A partir de então, o acusado passou a marcar encontros e visitas para manter contato com a declarante. Questionada sobre a quantidade de encontros, esclareceu que não foram apenas dois episódios, mas sim um número significativamente maior. Declarou não conseguir estimar com precisão, porém confirmou que ocorreram, certamente, mais de dez encontros ao longo dos anos, nos quais houve ato sexual completo. Em diversas ocasiões, ficava sozinha em casa, ainda criança, e nessas circunstâncias o réu aproveitava para visitá-la. Destacou que havia um shopping próximo ao trajeto para a residência de seus familiares, em Taguatinga, e, por vezes, encontrava F. nas imediações, onde ocorriam carícias de natureza sexual. Tais carícias envolviam toques íntimos, tanto por cima quanto por baixo das roupas. Declarou também que frequentava a casa de uma colega, situada próxima à residência do professor, bem como a casa de sua prima, localizada na mesma região. Posteriormente F. mudou-se para uma casa no Sol Nascente, onde também ocorreram atos sexuais completos. Em uma ou duas ocasiões esteve em um imóvel de aluguel de quartos, semelhante a uma república, situado no caminho do metrô em direção ao Alameda Shopping, em Taguatinga. O acusado alugou um quarto nesse local para recebê-la, ocasião em que também houve ato sexual. Os atos tiveram início quando a declarante tinha entre 10 e 11 anos de idade. Ressaltou que o acusado tinha pleno conhecimento de sua idade, pois era seu professor na sétima série, sabia que ela era mais nova que os colegas de turma e já conhecia sua irmã. O professor, inclusive, comentava sobre sua idade e demonstrava satisfação com esse fato. Questionada se houve situações de violência física, respondeu que não sofreu agressões como espancamentos ou maus-tratos. Contudo, por ser criança, os atos lhe causavam dor, embora não houvesse violência explícita. Afirmou ter conhecimento de que o professor era casado na época, acreditando que a esposa se chamava J., e que ele tinha um ou dois filhos com ela. Quanto às situações de ameaças, esclareceu que não foi diretamente ameaçada pelo acusado, mas por alunas dele, também menores de idade, que tinham conhecimento da relação e desejavam manter contato com ele. Essas pessoas a ameaçaram por meio da internet, afirmando que exporiam o que havia acontecido. Chegaram a enviar e-mails a amigas suas, divulgando não apenas fatos, mas também fotografias. Embora não tenha tido acesso direto a essas imagens, foi informada de sua existência e reconheceu que se tratava dela, pois apresentavam características pessoais inconfundíveis, como uma mancha de nascença no abdômen, visível apenas sem roupas. Declarou não saber ao certo se o professor mantinha relacionamentos semelhantes com outras meninas, mas acredita que sim, pois recebia mensagens virtuais de jovens de outros colégios, por meio de torpedos telefônicos ou redes sociais, como o Facebook. Soube, posteriormente, que o réu teria se casado com uma adolescente menor de idade, e que na residência dele foram encontrados pertences de outras crianças. Após começar a receber ameaças, decidiu cortar contato definitivamente. Apenas o encontrou uma última vez, de forma ocasional, no metrô, sem qualquer interação. Também teve um episódio em que o pai da declarante encontrou o acusado em frente à residência da família. Ambos estavam vestidos e não houve flagrante de ato sexual, mas seu pai, policial à época, demonstrou indignação e cogitou agredi-lo. Não o fez por receio das consequências legais, uma vez que não havia provas concretas de ato ilícito naquele momento. Questionada sobre como a situação veio à tona, a depoente declarou que foi por iniciativa própria, anos depois, já na faculdade. Explicou que, em razão do sofrimento pessoal, decidiu contar aos pais o que havia ocorrido. Por volta de 2015 ou 2016, iniciou acompanhamento psicológico devido a um quadro de depressão. Sua psicóloga, F., que atendia em clínica conveniada à polícia, a aconselhou a compartilhar os fatos com a família. Assim, relatou tudo aos pais, dando início ao processo de denúncia. Quanto às consequências, afirmou que os acontecimentos impactaram profundamente sua vida pessoal e emocional. Destacou que sua primeira relação sexual ocorreu nesse contexto, o que lhe trouxe dificuldades permanentes para lidar com sua vida íntima. Perdeu a autoestima, evitou relacionamentos, por medo de exposição e sofreu humilhações quando os fatos foram revelados por outras meninas. Seu primeiro namoro foi prejudicado por essa situação e, por vergonha e medo, afastou-se da família, por anos. Os episódios também afetaram sua trajetória profissional, já que sonha em ser professora, mas em alguns momentos questionou se deveria seguir nessa área em razão das lembranças dolorosas. Disse que perdeu confiança nas pessoas, sofreu intensamente e deixou de viver experiências próprias da infância. Os danos se estenderam à sua interação social, pois antes era uma criança carinhosa, comunicativa e brincalhona, mas após os fatos tornou-se retraída e insegura. Por muito tempo, culpou-se por sua ingenuidade, embora reconheça que não poderia ser responsabilizada. Aprendeu a associar o amor à dor e desenvolveu aversão a situações que lhe recordam o professor. Apresentou quadro depressivo intenso durante todo o ensino médio, sendo diagnosticada e tratada nesse período. Antes disso, era uma criança alegre e afetuosa, mas após os acontecimentos, nunca mais conseguiu retomar essa forma de ser. Encontros com F. eram sempre mantidos em segredo. Declarou acreditar que uma vizinha dele tinha conhecimento da situação, mas não sabe se a família do acusado estava ciente. No âmbito de sua própria família, ninguém sabia ou tinha qualquer consentimento, especialmente seus responsáveis legais, seus pais. Em público, não havia exposição, pois o réu tinha consciência de que se tratava de algo errado e evitava qualquer demonstração. Anos mais tarde, já adulta, conversou com colegas de escola que, à época, percebiam indícios de comportamento estranho, embora não soubessem exatamente o que ocorria. Quanto ao uso de preservativos e anticoncepcionais, relatou que o acusado nunca utilizava camisinha, mas comprava anticoncepcionais e a instruía sobre como tomá-los. Acrescentou que considera estranho o fato de a situação ter passado despercebida por tanto tempo, pois sua irmã também havia notado comportamentos inadequados do professor quando foi aluna dele. F. acabou deixando a escola, possivelmente por condutas inadequadas. O acusado possuía objetos pessoais seus de infância, como roupas íntimas, desenhos e fotografias, cuja origem desconhece, fato que lhe causou grande angústia ao descobrir posteriormente. Questionada sobre o motivo de não ter relatado os fatos na época, explicou que, por ser criança, acreditava estar cometendo algo errado e o réu reforçava essa ideia, instruindo-a a guardar segredo. Se sentia culpada e temia consequências negativas, como ser expulsa da escola ou perder amigos. Esclareceu que só comunicou os fatos em delegacia anos depois, pois tinha medo da reação dos pais e vergonha da situação. Em 2016, na época da denúncia, ainda não havia completado 18 anos, estava com 17, razão pela qual foi orientada a registrar o caso na Delegacia da Criança e do Adolescente. Questionada se o professor lhe fazia promessas, afirmou que ele lhe oferecia presentes, agrados e juras de amor, prometendo um futuro em comum, como se fosse torná-la sua parceira de vida. Na época, acreditava nessas promessas, por ser uma criança, mas hoje reconhece que eram mentiras utilizadas para manipulá-la e fazê-la sentir-se especial. Indagada sobre sua vida afetiva após os acontecimentos, relatou que voltou a se relacionar apenas em 2013, quando iniciou o ensino médio e teve seu primeiro namorado, com uma pessoa da mesma idade dela. Esse namorado recebeu imagens íntimas suas, a indagou sobre a veracidade, e ela reconheceu uma imagem como sendo sua, pela mancha de nascença no abdômen, fato que a surpreendeu. Por fim, informou que perdeu contato com F. em 2013, ao ingressar no ensino médio. Após esse período, pediu que o acusado nunca mais falasse com ela, encerrando definitivamente o contato entre eles. O genitor da vítima, o senhor J. A. D. A. N., informou em Juízo que (trecho extraído da sentença de id 83507628, p. 5/6 – destaquei): Exerce a profissão de policial militar e precisou retornar à sua residência durante o horário de trabalho, por volta das 15h30 ou 16h, ocasião em que encontrou um indivíduo desconhecido em seu quintal. Por estar fardado e armado, acreditou tratar-se de um assalto e realizou a abordagem, vindo a "enquadrar" o sujeito, momento em que sua filha interveio esclarecendo que o homem era seu professor. Não se recorda do nome do sujeito ou da data exata do ocorrido, devido ao tempo transcorrido e a problemas de memória após ter contraído COVID-19. Na época, sua filha cursava o ensino médio e teria entre 15 e 17 anos. No dia do encontro, sua filha apenas disse que ele era seu professor, mas que, após meses de insistência e diálogos, ela acabou revelando que ambos mantinham um "caso". Percebeu uma alteração significativa no comportamento da jovem, que anteriormente era uma pessoa "molecona" e extrovertida, tornando-se retraída, calada e permanecendo trancada no quarto, o que afetou emocionalmente também a mãe da menina. Declarou ter sentido frustração ao tentar registrar a ocorrência policial inicialmente, pois o registro foi negado em delegacias comuns e especializadas, sob o argumento de que a relação seria "consentida", conseguindo efetivar o boletim de ocorrência apenas meses depois. Não soube informar sobre o recebimento de presentes pela filha, nem detalhes minuciosos sobre o relacionamento, sabendo que ela detalhou os fatos para a mãe dela. O réu F. P. D. S., em sede inquisitorial, negou os fatos (id 83506703): (...) informa que foi professor de biologia no XXX, não sabendo dizer em que ano ministrou aulas lá. Acredita que ficou no referido centro de ensino pouco mais que seis meses dando aulas para turmas de 8° ano do Ensino Fundamental no período matutino. O declarante recorda-se da aluna D. A. A. D. A., a qual tinha uma prima que estudava na mesma turma que ela chamada J. Sobre os fatos ora apurados, o declarante nega que tenha se aproximado de D. com a intenção de relacionar-se afetivamente com ela alegando que sempre teve um relacionamento de professor/aluno com a adolescente. O declarante nega que a tenha beijado ou praticado atos libidinosos com a adolescente numa sala do XXX. O declarante nega que tenha se encontrado com D. em sua casa ou na casa dela a fim de manter relações sexuais com a adolescente. O declarante desconhece as pessoas de L. ou S., alegando que não se relacionou com nenhuma delas. O declarante informa que nunca foi flagrado pelo pai de D. na casa dela, pois nunca esteve lá. O declarante não sabe explicar o motivo pelo qual está sendo acusado de ter mantido relações sexuais com a adolescente D., pois alega que nunca se encontrou com ela fora da escola. Em interrogatório judicial, por sua vez, reconheceu ter tido um relacionamento com a vítima, inclusive relações sexuais, mas afirmou que todos os eventos ocorreram quando ela já era maior de 14 (quatorze) anos. Declarou em suma (trecho extraído da sentença de id 83507628, p. 5/6 – destaquei): Conhecia a vítima, D., de quem foi professor em determinado período, mas, enquanto exerceu a função docente, não manteve qualquer relacionamento íntimo ou sexual com ela. Após ter lecionado por pouco tempo na turma de D., foi transferido para aulas ministradas no turno da tarde, e, ao final do ano letivo, foi demitido da escola XXX, juntamente com outros professores, fato que considerou comum em razão da rotatividade de professores no local. Trabalhou na instituição apenas em 2011 e, cerca de um ano após sua saída, passou a se encontrar com D. O contato inicial ocorreu por meio de mensagens eletrônicas, em razão de projetos escolares, como feiras de ciência e atividades relacionadas à disciplina de Biologia. As conversas eram semelhantes às que mantinha com outros alunos, versando sobre conteúdos acadêmicos, especialmente dúvidas de D. sobre biologia marinha e sobre o processo seletivo PAS da Universidade de Brasília. Negou que tenha havido qualquer relação íntima durante o período em que ela era sua aluna, afirmando ser impossível em razão da movimentação constante de estudantes e professores nas dependências da escola. Após problemas conjugais, deixou sua residência e passou a morar em uma chácara, ocasião em que passou a receber visitas de D. Confirmou que o relacionamento amoroso se iniciou quando ela tinha 14 anos de idade, sustentando que se tratava de uma relação consensual. Frequentavam locais públicos, como pizzarias, e o primeiro episódio de relação sexual ocorreu em sua casa, após meses de conversas. Ressaltou que considerava o vínculo como um namoro e que chegaram a comemorar quando D. completou 14 anos. Questionado sobre o término do relacionamento, afirmou que ocorreu no final de 2013, após um episódio em que esteve na residência da vítima e foi surpreendido pelo pai dela, J. Após esse fato, a situação tornou-se instável e, a pedido de D., encerrou o contato com ela. D. era inteligente e não houve necessidade de impor segredo sobre o relacionamento, pois ela própria tinha consciência da situação. Chegou a entregar uma carta à mãe de D., N., pedindo desculpas por ter visitado a residência sem autorização. Também conversou com o pai da vítima, ocasião em que afirmou não ser uma pessoa ruim, tendo se retirado após um breve diálogo. Esclareceu que, inicialmente, as conversas com D. eram semanais ou menos frequentes, sempre sobre Biologia. Negou manter diálogos semelhantes com outras alunas. Apenas D. o procurava para tratar desses assuntos. Por fim, declarou que sua ex-esposa é R. C. D. O., mãe de sua filha de seis anos. Iniciou o relacionamento com R. quando ela tinha entre 14 e 15 anos, mas ela não era sua aluna. Apesar da negativa de prática de fato típico, a versão do recorrente se mostra isolada e não encontra respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, apresentou relato firme, seguro e coeso acerca dos fatos, descrevendo de forma consistente o início do relacionamento, a evolução dos contatos e as sucessivas relações sexuais mantidas com o acusado enquanto ainda não havia completado 14 (quatorze) anos de idade. A divergência quanto ao ano exato de início da aproximação entre réu e vítima não afasta a configuração do delito, pois a prova oral e os demais elementos dos autos evidenciam que as relações sexuais iniciaram quando a ofendida ainda era menor de 14 (quatorze) anos. Senão vejamos. Restou devidamente esclarecido nos autos que o acusado exerceu a função de professor da adolescente no ano de 2011, período em que trabalhou na instituição de ensino por ela frequentada, conforme documento de id 83506708, p. 8. A vítima informou que, ao final daquele ano letivo, pouco antes de o réu deixar a escola, recebeu dele um beijo na boca, ocasião em que contava apenas com 12 (doze) ou 13 (treze) anos de idade. Segundo a narrativa da adolescente, após esse primeiro contato, passaram a manter encontros frequentes, fora do ambiente escolar, inicialmente marcados por carícias e, posteriormente, por relações sexuais completas, tanto em sua residência, quanto na casa do acusado. A ofendida afirmou que os atos sexuais aconteceram em diversas oportunidades, ao menos 10 (dez) vezes. Tal versão é corroborada nas próprias declarações do réu, que admitiu ter mantido contato frequente com a adolescente durante o ano de 2012, inclusive por meio de trocas de mensagens, período em que ela ainda não havia completado 14 (quatorze) anos. O contexto temporal delineado pelas provas afasta qualquer dúvida razoável acerca da vulnerabilidade da vítima à época dos fatos. Consta dos autos que ela nasceu em 19/11/1998 (id 83506698, p. 5), de modo que, durante o ano de 2012, ainda possuía menos de 14 (quatorze) anos. Ademais, a ofendida relatou que durante o relacionamento o recorrente ainda era casado, tendo se separado no curso da relação, sendo que o acusado confirmou ter se separado de sua ex-esposa justamente no ano de 2012. Também não merece credibilidade a alegação defensiva de que não teria mantido relações sexuais na casa da vítima, mas apenas na casa dele. Além de a ofendida ter relatado que se encontraram em sua residência por diversas vezes, quando ela ficava sozinha, em uma das oportunidades o pai da adolescente confirmou ter encontrado o recorrente em seu imóvel, circunstância que lhe causou estranheza e o levou a pedir que ele se retirasse do local. Assim, repita-se, embora existam imprecisões quanto à idade exata da vítima em determinados episódios, todas as versões convergem para o fato de que os atos sexuais se deram antes de ela completar 14 (quatorze) anos, circunstância suficiente para a incidência do art. 217-A do Código Penal. Ressalta-se que tais imprecisões não comprometem a credibilidade do relato, nem enfraquecem a conclusão acerca da ocorrência dos fatos. Com efeito, pequenas divergências são imprecisões naturais advindas do tempo transcorrido entre o fato e sua comunicação às autoridades. Em delitos de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, especialmente quando os abusos se prolongam por determinado período, não se exige da vítima a rememoração precisa de todas as circunstâncias cronológicas, bastando que o núcleo essencial da narrativa permaneça íntegro e coerente, como ocorreu no caso. Cumpre destacar, ainda, que o relato da ofendida se mostra harmônico e convergente em seus aspectos centrais, sendo natural a existência de lapsos de memória ou imprecisões periféricas, tanto por parte da vítima quanto de seus familiares, sobretudo diante do caráter traumático dos fatos narrados. Tais circunstâncias, longe de enfraquecerem a prova oral, revelam-se compatíveis com a dinâmica dos crimes contra a dignidade sexual e não têm o condão de afastar a firme conclusão de que as relações sexuais ocorreram quando a vítima ainda era menor de 14 (quatorze) anos. Nesse sentido, o elucidativo precedente desta Corte de Justiça, em excerto: (...) A existência de pequenas contradições, quando se trata de crime sexual contra crianças, é algo relativamente comum, uma vez que se trata de delito praticado, no mais das vezes, de maneira clandestina contra pessoa em peculiar estágio de desenvolvimento físico e mental. Assim, trata-se de fato que chega ao conhecimento de diferentes pessoas em condições e contextos diversos e que, ao relatarem o que souberam, podem fornecer elementos distintos ou pontualmente inconsistentes com os demais, o que, em se tratando de aspectos periféricos da conduta, não impede a formação da convicção pela procedência da pretensão punitiva, desde que as divergências convivam com a essência da imputação. (Acórdão 1794784, 07040982520228070008, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esclareça-se ainda que, em crimes sexuais, normalmente cometidos às escondidas, longe de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como, no caso, em que a ofendida narrou com clareza a situação, sem contradições, tendo sido confirmada pelo relato do pai e pelos demais elementos de provas constantes dos autos. No mesmo sentido os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELATOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. VIABILIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de insuficiência de provas para a condenação ou pela aplicação do princípio "in dubio pro reo", pois devidamente comprovado que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra duas vítimas de oito anos de idade, visando à satisfação de sua lascívia. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável alcance, posto que cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas, mas desde que as declarações sejam seguras, coerentes e confirmadas por outras provas, como é o caso dos autos. 3. Nos crimes contra a liberdade sexual os atos libidinosos e as agressões podem não deixar vestígios, razão pela qual a materialidade pode ser provada de variadas maneiras, não somente por meio de laudo ou prova pericial, como ocorreu na espécie. 4. Os crimes de estupro de vulnerável praticados pelo réu em desfavor das duas vítimas caracterizam crime continuado, pois se encaixam nos requisitos objetivos descritos no artigo 71 do Código Penal: são delitos da mesma espécie, praticados com várias ações, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo que os delitos subsequentes podem ser tidos como continuação do primeiro. Ademais, presente também a unidade de designíos e o vínculo subjetivo entre eles, tudo no mesmo contexto fático. 5. Levando-se em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor de reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável fixar a condenação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada uma das vítimas, sobretudo em razão de a indenização representar, nesta seara criminal, apenas o valor mínimo que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja do interesse das vítimas. 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1887809, 07106901920218070009, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024) [destaques não constantes do original] APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME DE MAUS-TRATOS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. REJEITADA. FINALIDADE ESPECIAL EXIGIDA PELO TIPO PENAL. ANIMUS CORRIGENDI OU DISCIPLINANDI. EDUCAÇÃO, ENSINO, TRATAMENTO OU CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADA. PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. ESTABELECIMENTO DE REGIMES INICIAIS DISTINTOS. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de estupro de vulnerável e de ameaça (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 147, c/c art. 71, todos do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7 da Lei nº 11.340/06), por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu. 3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no instante em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado naturalístico e não exigindo ânimo calmo e refletido. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar." (AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018)" 5. O crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, consiste no fato de o indivíduo expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a da alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, ou ainda abusando de meios de meios de correção ou disciplina. 6. Para a configuração do crime de maus-tratos, é imprescindível que o elemento subjetivo do tipo (dolo específico) esteja representado pela vontade de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa para fins de educação, ensino ou tratamento (animus corrigendi ou disciplinandi). 7. Diante da inexistência de provas irrefutáveis a respeito da elementar do crime de maus-tratos, referente ao animus corrigendi ou disciplinandi, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 8. Em virtude da natureza distinta das penas de reclusão e de detenção, além de ser incabível a soma das reprimendas, deve ser fixado separadamente o regime inicial de cumprimento de cada uma. Sendo o réu reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão e fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção (art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", e § 3º do CP). 9. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido. Recurso da defesa conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1881713, 07030448720238070008, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024) [destaques não constantes do original] Assim, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, tampouco em inexistência de provas da ocorrência do fato típico, impondo-se a manutenção da condenação nos termos da sentença. Dosimetria Na primeira fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias desfavoráveis, a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, o que mantenho. Nas demais fases, à míngua de atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição, a sanção é estabilizada no mesmo patamar. Reconhecida a continuidade delitiva, aumentou-se a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto) sendo tornada definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Irretocável o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, visto que não estão presentes os requisitos objetivos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Indenização mínima No caso concreto, a condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos não pode subsistir. Compulsando os autos verifica-se que não houve requerimento específico do Ministério Público quanto à indenização à vítima, nem na denúncia de id 83506697 - p. 2/4, nem em alegações finais (id 83507620), de modo que não foi dada a oportunidade ao réu de se manifestar sobre o tema, violando os princípios da correlação e do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a condenação reparatória deve ser afastada, ressaltando que a vítima pode buscar eventual indenização em ação própria, na esfera cível. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “f”, DO CP. READEQUAÇÃO. CONTINUIDADE ENTRE MÚLTIPLAS AÇÕES. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. A indenização por danos morais deve ser afastada porque não houve pedido expresso na denúncia, requisito indispensável para condenação nos termos do art. 387, IV, do CPP e da jurisprudência do STJ. (...) (Acórdão 2105041, 0005983-50.2015.8.07.0012, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/03/2026, publicado no DJe: 27/03/2026.) DISPOSITIVO Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir a indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP, mantida, no mais, a sentença. É como voto. O Senhor Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Revisor Com o(a) relator(a) O Senhor Desembargador FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA - 1º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.