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0015222-59.2020.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0015222-59.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4021809-73.2013.8.26.0405) (processo principal 4021809-73.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.M.T.R. - R.D.R. - Considerando que a antiga patrona já havia juntado contrato escrito de prestação de serviços advocatícios (fls. 577/580), celebrado em nome da então menor, representada por sua genitora, no qual foram estipulados honorários contratuais correspondentes a 30% do proveito econômico obtido no presente cumprimento de sentença, mostra-se cabível, por ora, a reserva do numerário correspondente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A medida, contudo, possui caráter meramente acautelatório e não importa, neste momento, reconhecimento definitivo da exigibilidade, extensão ou base de cálculo do crédito honorário. Consigne-se, ainda, que a Dra. Nádia Santos não mais representa processualmente a exequente. Com efeito, esta atingiu a maioridade civil no curso do feito, ocasião em que cessou a representação exercida por sua genitora, passando a própria exequente, já plenamente capaz, a constituir novo patrono de sua confiança. Assim, a ausência de habilitação da antiga advogada como procuradora da exequente decorre da regularização da representação processual após o advento da maioridade e da subsequente constituição de novo advogado, não implicando, contudo, qualquer juízo acerca da atuação profissional anteriormente desempenhada nem afastando, por si só, eventual direito aos honorários contratuais decorrentes dos serviços prestados. Eventual permanência de seu nome no sistema para fins de recebimento de publicações constitui questão meramente cadastral e não importa subsistência do mandato ou reconhecimento de poderes de representação da exequente. Diante disso, DEFIRO, por ora, apenas a reserva de 30% do numerário eventualmente disponível nos autos ou que venha a ser depositado e relacionado ao alegado êxito contratual, em conta judicial à disposição deste juízo, vedado qualquer levantamento em favor da antiga patrona até ulterior deliberação. Intime-se a exequente, por intermédio de seu atual patrono, para que se manifeste especificamente sobre o pedido de destaque dos honorários contratuais e sobre o contrato apresentado, podendo comprovar eventual pagamento ou suscitar as questões que entender pertinentes. Anoto que, eventual controvérsia acerca da validade, exigibilidade, extensão ou base de cálculo dos honorários contratuais que demande dilação probatória poderá ser remetida às vias próprias, sem prejuízo da análise da manutenção da reserva. Intime-se. - ADV: JULIANY SCARLATELLI CHRISTOFANI BREDA (OAB 192122/SP), THAMARA DE CAMPOS TINOCO (OAB 356567/SP), RENATA MARTINS DA SILVA (OAB 347765/SP), ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0015222-59.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 4021809-73.2013.8.26.0405) (processo principal 4021809-73.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.M.T.R. - R.D.R. - Vistos. A ex-patrona da exequente requer a reserva de 30% dos valores bloqueados, a título de honorários contratuais. A exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, impugnando a retenção pretendida e alegando, em síntese, a ausência de comprovação do contrato e do percentual indicado. Assiste-lhe razão, por ora. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 possibilite o pagamento direto dos honorários contratuais ao advogado, mediante dedução do valor devido ao constituinte, é necessária a apresentação do respectivo instrumento contratual, o que não se verifica nos autos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de reserva de 30% dos valores bloqueados, sem prejuízo de eventual discussão acerca dos honorários contratuais em via própria. Prossiga-se com o regular cumprimento de sentença e manifeste-se a parte autora, em termos do prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: THAMARA DE CAMPOS TINOCO (OAB 356567/SP), RENATA MARTINS DA SILVA (OAB 347765/SP), ALESSANDRA TAMER TORRES (OAB 204569/SP), JULIANY SCARLATELLI CHRISTOFANI BREDA (OAB 192122/SP)

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