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TJPR · 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Processo nº: 0015219-34.2026.8.16.0030 Autoridade(s): Autor do Fato(s): JAIMIR FARIAS DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar fatos inicialmente capitulados como contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, supostamente praticada por JAIMIR FARIAS DE MENEZES em desfavor de TEREZINHA GOULART DA LUZ, em 24 de janeiro de 2026. Conforme o boletim de ocorrência, a noticiante relatou que um indivíduo conhecido por possuir estabelecimento de pet shop nas proximidades teria permanecido em frente ao seu comércio e proferido xingamentos, em contexto de desavenças recorrentes entre comerciantes vizinhos. Em declaração prestada perante a autoridade policial, a noticiante ratificou o relato e manifestou interesse na responsabilização criminal do noticiado. Ouvido, o autor do fato negou as acusações e afirmou que a própria noticiante seria responsável pelos incômodos, mencionando possuir registros audiovisuais. Realizada audiência preliminar em 10 de julho de 2026, não houve composição entre as partes. Ambas manifestaram interesse no prosseguimento da apuração. Na ocasião, a noticiante também fez referência a possíveis ofensas de natureza moral ou social, sendo advertida de que eventuais crimes contra a honra seriam de ação penal privada e dependeriam do oferecimento de queixa-crime, por advogado, no prazo decadencial de seis meses. Decorrido o prazo sem oferecimento de queixa-crime, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade. Sustentou que a narrativa não caracteriza a contravenção do art. 42 da Lei de Contravenções Penais, por ausência de perturbação dirigida à coletividade, e que eventual crime contra a honra seria de ação penal privada, cujo exercício foi atingido pela decadência. É o relatório. A capitulação jurídica atribuída aos fatos pela autoridade policial não vincula o Ministério Público nem o Poder Judiciário, devendo a definição jurídica decorrer da descrição concreta da conduta investigada. O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 pune a conduta de perturbar o trabalho ou o sossego alheios mediante gritaria ou algazarra, exercício de profissão incômoda ou ruidosa em desacordo com as prescrições legais, abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, ou provocação do barulho produzido por animal sob a guarda do agente. Embora a expressão legal esteja redigida no plural, a caracterização da contravenção exige que a conduta revele aptidão para atingir a tranquilidade de uma coletividade ou de número indeterminado de pessoas, não bastando mero desentendimento particular ou incômodo exclusivamente individual. No caso concreto, a narrativa limita-se à alegação de que o autor do fato teria permanecido em frente ao estabelecimento comercial da noticiante e proferido xingamentos contra ela, dentro de um histórico de atritos pessoais e comerciais entre vizinhos. Não há notícia de gritaria, algazarra, emprego abusivo de instrumentos sonoros, exercício ruidoso de atividade ou outra conduta capaz de atingir indistintamente a vizinhança. Também não consta declaração de clientes, empregados, comerciantes próximos, moradores ou transeuntes que tenham tido seu trabalho ou sossego perturbado. Os agentes policiais relacionados no boletim atenderam à ocorrência após a solicitação, mas não consta que tenham presenciado os alegados xingamentos ou identificado situação concreta de perturbação coletiva. Portanto, os fatos descritos não oferecem suporte mínimo para persecução penal autônoma pela contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Por outro lado, a alegação de que o noticiado teria proferido xingamentos dirigidos pessoalmente à noticiante poderia, em tese, revelar crime contra a honra, especialmente injúria, a depender do conteúdo das expressões utilizadas e das circunstâncias em que proferidas. Os crimes contra a honra, ressalvadas as exceções legais, são processados mediante ação penal privada, conforme art. 145 do Código Penal. O início da persecução judicial depende, portanto, do oferecimento de queixa-crime pelo ofendido ou por procurador constituído com poderes especiais, observados os requisitos previstos na legislação processual penal. A manifestação de interesse formulada perante a autoridade policial, ainda que denominada “representação criminal”, não substitui a queixa-crime. A representação constitui condição de procedibilidade das infrações de ação penal pública condicionada, ao passo que a queixa é a peça inaugural da ação penal privada. Da mesma forma, a declaração de interesse no prosseguimento manifestada na audiência preliminar não equivale ao ajuizamento de queixa-crime, especialmente porque não foi apresentada peça acusatória, não houve individualização das expressões supostamente ofensivas, não foi formulado pedido condenatório e não houve atuação de advogado constituído em nome da ofendida. Registre-se que, na audiência preliminar realizada em 10 de julho de 2026, a noticiante foi expressamente advertida de que eventual crime contra a honra dependeria do oferecimento de queixa-crime, com assistência obrigatória de advogado, durante o prazo decadencial de seis meses. Nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal e do art. 103 do Código Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exercer no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No atendimento inicial, ocorrido em 24 de janeiro de 2026, a noticiante já relacionava os fatos ao proprietário de um pet shop próximo, embora o boletim registre que ela ainda não possuía os dados necessários para a completa identificação do autor. Posteriormente, o registro foi complementado com a identificação nominal de JAIMIR FARIAS DE MENEZES. Ainda que, em benefício da ofendida e para afastar qualquer dúvida acerca da contagem, adote-se como termo inicial a data posterior em que houve a complementação da identificação do autor, em 29 de janeiro de 2026, o prazo de seis meses transcorreu integralmente sem o oferecimento de queixa-crime. Não consta nos autos qualquer peça que possa ser recebida como queixa, tampouco causa legal de suspensão, interrupção ou impedimento do prazo decadencial. A suspensão processual lançada no sistema para aguardar o decurso do prazo não interfere na fluência da decadência penal, por se tratar de prazo de natureza material, cujo curso não se suspende ou interrompe fora das hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, consumou-se a decadência do direito de queixa quanto ao possível crime contra a honra, impondo-se a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Ressalto, por fim, que a presente decisão não importa afirmação positiva de que o autor do fato tenha praticado injúria. Reconhece-se apenas que a narrativa, em tese, poderia apresentar relevância sob a ótica dos crimes contra a honra, mas que eventual pretensão punitiva não pode mais ser exercida em razão da decadência. Quanto à contravenção originalmente capitulada, ausentes elementos mínimos de perturbação dirigida à coletividade. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos arts. 38 do Código de Processo Penal e 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIMIR FARIAS DE MENEZES, em razão da decadência do direito de queixa quanto ao eventual crime contra a honra decorrente dos fatos apurados nestes autos. Consigno, ainda, que a narrativa constante do termo circunstanciado não apresenta elementos mínimos para caracterizar, de forma autônoma, a contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por se referir a desavença individualizada, sem demonstração de perturbação do trabalho ou do sossego de coletividade ou de número indeterminado de pessoas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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