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0015218-54.2026.5.03.0000

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Tribunal
TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0015218-54.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: MARIANA CARDOSO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DA 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Fica Vossa Senhoria intimada a impetrante da decisão de ID 75408e1: "Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIANA CARDOSO OLIVEIRA contra ato da MM. Juíza Raquel Drummond de Andrade, da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que, nos autos da reclamação 0010761-55.2026.5.03.0007, indeferiu a tutela antecipada por ela requerida, relacionada à imediata decretação da rescisão indireta, com o pagamento de verbas rescisórias e levantamento de guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego. Sustenta a impetrante, em síntese, que juntou documentos na ação matriz que revelam o atraso contumaz da empregadora no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS, a apontar para a plausibilidade do seu direito à rescisão pela via oblíqua, e, por conseguinte, para a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela postulada. Assevera que, no tocante ao FGTS, a consulta realizada junto à Caixa Econômica Federal revela a inexistência de conta vinculada aberta em seu nome para o contrato de trabalho, a justificar a imediata aplicação do tema 70 dos incidentes de recursos repetitivos do col. TST. Acrescenta que, “Independentemente da questão do FGTS, os comprovantes de transferência bancária, juntados aos autos originários (docs. 06 – apresentados originalmente nos ids. 9aec109, c09a4bb, c09a4bb e ba1c86d) demonstram atraso e parcelamento reiterados no pagamento dos salários, ao menos desde 2025”. Diz que “ao afirmar genericamente que a matéria demandaria dilação probatória, o ato coator não enfrentou o fundamento determinante para a concessão da tutela requerida, o qual se baseia na prova documental objetiva somada a precedente de observância obrigatória do TST, o que, por si só, já demonstra a ilegalidade da decisão”. Afirma que “O DIREITO LÍQUIDO E CERTO da impetrante está demonstrado por prova documental pré-constituída, apta a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Há, no caso concreto, dois fundamentos autônomos e independentes, cada qual suficiente por si só para caracterizar a falta grave do ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT e justificar a concessão da tutela de urgência”, ressaltando ainda que, “mantido o ato coator, a impetrante permanecerá, no mínimo, por pelo menos mais um mês sem renda regular, sem acesso ao FGTS e sem habilitação ao seguro-desemprego, até que sobrevenha, em momento ainda posterior, sentença de primeiro grau, sem contar eventual fase recursal”. Requer, por tudo isso, a concessão de liminar para “suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, determinando a concessão da tutela de urgência requerida nos autos n.º 0010761-55.2026.5.03.0007, para reconhecer provisoriamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, fixando-se como data da ruptura o último dia efetivamente trabalhado, em 05/08/2026, sem prejuízo da projeção do aviso-prévio para os efeitos legais, com o registro da CTPS obreira (doc. 08) e no eSocial, e a entrega das guias TRCT, no código SJ2, bem como a comprovação da liberação do seguro-desemprego no sistema "Empregador Web" e do comunicado de dispensa, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo”, tornando-se definitiva, ao final, a concessão da segurança. Requer os benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Passo, então, a decidir. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado por órgão judiciário de primeira instância, matéria inserida na competência funcional desta 1ª Seção de Dissídios Individuais, na forma do art. 53 do Regimento Interno deste Regional. Não encontrei ação de igual natureza proposta pela impetrante que já tivesse sido submetida à apreciação desta Eg. 1ª SDI, de forma a configurar a prevenção. Além disso, verifico que os documentos acostados à inicial foram suficientemente organizados, conforme determina a Resolução n. 185 do CSJT, de 24.03.2017. A impetrante também observou o disposto no art. 24 da Lei nº 12.016/2009, tendo qualificado e fornecido o endereço para citação dos litisconsortes passivos necessários, reclamados da ação subjacente. Por sua vez, a procuração juntada sob o ID 27fe4c2 concede poderes específicos para impetração do mandado de segurança ao i. advogado HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO, OAB/MG n. 140.141, que subscreveu digitalmente a petição inicial. O ato impugnado foi proferido em 11/08/2026, pelo que a presente impetração, ocorrida em 24/08/2025, respeita o prazo decadencial de 120 dias. E mais, é possível a impetração de mandado de segurança em face de tutela antecipada deferida antes da sentença, como no caso, pelo fato de a referida decisão não comportar recurso próprio, consoante dispõe a Súmula n 414 do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória - destaquei. Passo, portanto, ao exame do pedido. No caso, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, a douta autoridade impetrada assim se manifestou: "(...) Por meio da presente reclamação trabalhista, pretende a reclamante a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT, fixando-se como data da ruptura do contrato o último dia efetivamente trabalhado, em 05/08/2026, sem prejuízo da projeção do aviso-prévio para os efeitos legais, com o registro da CTPS obreira (e-Social) e a entrega das guias TRCT, no código SJ2, bem como a comprovação da liberação do seguro-desemprego no sistema “Empregador Web” e do comunicado de dispensa, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. Saliente-se, inicialmente, que, de acordo com a sistemática contida no novo Código de Processo Civil, as regras relativas às tutelas provisórias foram alteradas, subdividindo-se, agora, em tutelas de urgência e de evidência, na forma dos arts. 294 e seguintes do referido diploma legal c/c o art. 769 da CLT. Possível, pois, o deferimento da tutela pleiteada desde que, havendo prova inequívoca, convença-se o Juiz da verossimilhança das alegações exordiais, seja quanto à plausibilidade do direito invocado, seja quanto à possibilidade de ineficácia da decisão final a ser proferida. No caso sob exame e observada a legislação em vigor, os requisitos dos arts. 300 e 311 do referido estatuto processual civil não foram, a nosso ver, observados pela reclamante, pois a controvérsia criada em torno do pleito desafiará ampla incursão no mérito c/c a produção de provas, sobretudo pelo fato de estar sendo discutido nestes autos o reconhecimento da figura da rescisão indireta, devendo, ainda, ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida." Não se desconsidera que a jurisprudência dominante reconhece o direito à rescisão indireta em caso de atraso ou ausência de recolhimento do FGTS, na esteira da tese vinculante firmada pelo TST sob o Tema 70 dos incidentes de recursos repetitivos, que assim prevê: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Tampouco se pode deixar de reconhecer que o documento de ID 8138fa9 (f. 43 do pdf) revela a inexistência de conta vinculada em nome da impetrante – o que em princípio autorizaria presumir que não houve recolhimento do FGTS em seu favor. Todavia, não vejo como reconhecer, desde logo, que a impetrante teria o direito líquido e certo de ter declarada a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Com efeito, ainda que os documentos juntados por ela juntados apontem possíveis irregularidades no recolhimento do fundo de garantia e pagamento salarial, eles não se mostram completos a ponto de demonstrar sem margem de dúvidas o direito postulado na ação matriz. Ressalte-se que a inexistência de conta vinculada do FGTS pode decorrer de alguma irregularidade formal/documental, a ser posteriormente esclarecida, o mesmo podendo ser dito dos comprovantes de depósitos em conta corrente por ela juntados (alguns deles sem indicação da fonte pagadora), em valores e datas variáveis, que podem se referir a outros pagamentos que não salários. Dessa forma, a determinação da douta autoridade impetrada para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa nada tem de ilegal ou abusiva, mostrando-se, ao contrário, perfeitamente justificada à luz dos elementos do processo. Destaco que em hipóteses semelhantes tenho me manifestado no sentido de que não basta a constatação de que houve irregularidade no recolhimento dos depósitos para a conta vinculada para reconhecimento da rescisão indireta, sendo necessário ao julgador da ação subjacente aferir qual é a natureza da “irregularidade” (ausência de recolhimento, recolhimento incompleto, atraso eventual ou contumaz) para então firmar seu convencimento sobre ser tal irregularidade grave ou não a ponto de justificar a rescisão pela via oblíqua. Ou seja, a aplicação do Tema 70 dos incidentes de recursos repetitivos do TST não exime o julgador de analisar as particularidades do caso concreto, pois a falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta deve ostentar gravidade suficiente para impossibilitar a manutenção do pacto laboral, o que nem sempre se configura. E por certo que tal juízo de valor depende de uma verificação mais apurada da matéria fática, a ser feita em regular instrução processual no bojo da ação matriz. Desse modo, não vejo como reconhecer ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que constitui decisão devidamente fundamentada, proferida no exercício da competência jurisdicional da autoridade impetrada, cuja revisão, se for o caso, demanda apreciação do conjunto probatório no âmbito próprio da reclamação trabalhista. Na verdade, a pretensão formulada pela impetrante possui nítido caráter satisfativo, não se podendo admitir a utilização do mandado de segurança como forma de antecipar o provimento jurisdicional perseguido na ação matriz. Isto é, não cabe mandado de segurança para substituir a atividade cognitiva a ser exercida no processo principal pelo juízo competente. A análise da rescisão indireta, repito, demanda ampla instrução processual e análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é compatível com a ação mandamental, de natureza excepcionalíssima e cabimento restrito, destinada a salvaguardar direito líquido e certo da parte, não configurado na espécie. Ademais, ressalto a extrema importância do contraditório e ampla defesa na hipótese vertente, pois cabe à reclamada apresentar defesa, já que a realidade fática e dinâmica do contrato de trabalho pode trazer questões que afastam a aplicação do tema vinculante 70, tais como dispensa por iniciativa do empregado, dispensa por justa causa, dentre outras variáveis fáticas. Também não se pode olvidar a possibilidade de ausência do reclamante à audiência inicial, o que conduzirá ao arquivamento da ação subjacente. Todas essas variáveis trazem aspectos que afastam a configuração do direito líquido e certo. Cito, a propósito, recentes decisões da Eg. 1ª SDI em matéria semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O impetrante buscava a cassação de decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu pedido de tutela de urgência visando ao reconhecimento imediato da rescisão indireta e à liberação de guias e verbas rescisórias, sob o argumento de que a prova documental pré-constituída (extratos do FGTS) comprovaria a falta grave patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que extinguiu o Mandado de Segurança, por ausência de direito líquido e certo para o reconhecimento de rescisão indireta em sede de cognição sumária, deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR . O Mandado de Segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, requisito não preenchido quando a pretensão envolve o reconhecimento de rescisão indireta. O reconhecimento da falta grave patronal demanda, via de regra, análise aprofundada do conjunto fático-probatório e o exercício do contraditório, sendo incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência e, por extensão, da via mandamental. O Mandado de Segurança não constitui sucedâneo recursal para revisão de decisões interlocutórias baseadas em juízo discricionário do magistrado, tampouco serve para antecipar o mérito da ação principal quando a controvérsia exige dilação instrutória.. A decisão proferida pelo juízo de origem, ao indeferir a tutela antecipada por entender necessária a cognição exauriente, revela-se regularmente fundamentada, não configurando ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar o uso do *writ*”. (PJe: 0011007-72.2026.5.03.0000-MS; Disponibilização: 30/06/2026; Relator Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. TUTELA DE URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A impetrante pretendia a reforma de decisão proferida em reclamação trabalhista que, por sua vez, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho, pleiteando a liberação de FGTS, guias de seguro-desemprego e verbas rescisórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere pedido de tutela de urgência para reconhecimento de rescisão indireta, por demandar dilação probatória, é passível de questionamento via mandado de segurança ou se configura inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR. O mandado de segurança não se presta à substituição das vias recursais ordinárias nem à revisão de decisões interlocutórias que envolvam juízo discricionário do magistrado sobre a concessão de tutela provisória. A pretensão de rescisão indireta, baseada em alegações de falta grave patronal, ausência de depósitos de FGTS, condições insalubres e acidente de trabalho, demanda dilação probatória e contraditório, sendo incompatível com a cognição estreita do *writ*. A ausência de direito líquido e certo demonstrável de plano impede o manejo da ação mandamental quando o ato impugnado encontra-se fundamentado no poder instrutório do magistrado.. A utilização do mandado de segurança com nítido caráter satisfativo da pretensão principal, visando obter antecipação de provimento jurisdicional em fase de cognição exauriente, revela a inadequação da via eleita. A manutenção da decisão monocrática impõe-se quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é via inadequada para o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho quando a pretensão exige dilação probatória e análise fática aprofundada, competindo tal exame ao juízo natural na instrução da reclamação trabalhista. 2. A decisão que indefere tutela de urgência baseada no poder discricionário do magistrado e na necessidade de contraditório não configura ilegalidade ou abuso de poder aptos a autorizar a impetração de mandado de segurança. 3. Não cabe o uso de ação mandamental como sucedâneo recursal para antecipar provimento jurisdicional pretendido no mérito da ação principal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483 e 769; CPC, arts. 300, 485, IV, e 99, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III, e art. 23; Lei nº 7.115/83, art. 1º. (PJe: 0011486-65.2026.5.03.0000-MS; Disponibilização: 08/06/2026; Relatora Des. Sabrina de Faria F. Leão). Por todo o exposto, uma vez que a prova pré-constituída juntada pela impetrante não se mostra suficiente para demonstrar o atendimento aos requisitos do artigo 300 do CPC, não constato teratologia, ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a excepcional intervenção por meio desse remédio constitucional. Diante do exposto, e considerando que, nos termos da OJ n. 04 da SDI-I deste Tribunal: “Em face do disposto no art. 10 da Lei n. 12.016/09, pode o juiz relator, no exame da admissibilidade do processamento do mandado de segurança, verificar, além de outros requisitos formais, a existência de direito líquido e certo do impetrante, bem como a existência de ilegalidade do ato impugnado ou de abuso de poder da autoridade impetrada”, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). Custas processuais pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, o que ora defiro. Oficie-se a autoridade apontada como coatora apenas para que tome ciência do inteiro teor desta decisão, sem necessidade de manifestação, já que indeferida a petição inicial Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA Desembargadora do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. WELLINGTON LUIZ LOPES Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CARDOSO OLIVEIRA

  2. Lista de distribuição

    TRT3 · Gabinete de Desembargador n. 14 · Distribuição

    Processo 0015218-54.2026.5.03.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete de Desembargador n. 14 na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500300937500000152983380?instancia=2

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