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0015209-16.2019.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0015209-16.2019.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOUZADA & PAIVA LTDA - ME EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANIKE MOREIRA BASTOS BARBIERO - ES32261, DANIEL DE CASTRO MOURA - ES36265, JULIANO SCHWAN DIIRR - ES14704 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão de ID 84111601, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo, contudo, o percentual de 12% de honorários sucumbenciais, correspondente aos 10% fixados na sentença, acrescidos de 2% a título de honorários recursais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à parte final do art. 85, § 11, do CPC, segundo a qual a majoração dos honorários em grau recursal não pode fazer com que o cômputo geral ultrapasse os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Afirma que, considerando o proveito econômico de R$ 367.776,11, os honorários devem observar o limite máximo de 10%. Intimada, a parte exequente pugnou pelo desprovimento dos embargos, sustentando, em síntese, que o percentual de 12% decorreria do título executivo judicial e estaria protegido pela coisa julgada. É o relatório. Decido. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento, mas não quanto à consequência pretendida. A decisão embargada manteve o percentual de 12% porque a sentença fixou os honorários em 10% e o acórdão, em grau recursal, determinou a majoração em 2%. Com efeito, o § 11 do art. 85 do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, observando os limites previstos nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Todavia, no caso concreto, o acórdão (ID 56434929) proferido no processo expressamente majorou os honorários em 2%, de modo que a verba honorária passou a integrar o título executivo judicial no percentual de 12%. A alegação de que a majoração teria ultrapassado o limite previsto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC constitui matéria relacionada ao próprio conteúdo do acórdão, não sendo possível, na fase de cumprimento de sentença, modificar o percentual expressamente estabelecido pelo Tribunal. Com efeito, nos termos do art. 502 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, não podendo o juízo da execução alterar os parâmetros estabelecidos no título executivo. Assim, ainda que se entenda existir discussão acerca da compatibilidade entre o percentual fixado pelo acórdão e o limite previsto no art. 85, § 11, do CPC, tal questão não pode ser rediscutida nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada e à hierarquia das decisões. Desse modo, os honorários sucumbenciais permanecem fixados em 12% sobre o proveito econômico, sendo 10% correspondentes à verba estabelecida na sentença e 2% à majoração determinada pelo acórdão. Não há, portanto, omissão capaz de ensejar a alteração do resultado da decisão embargada. Nesse sentido, a pretensão deduzida revela intento de rediscutir fundamentos já examinados na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. […] 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. […] 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 994.569; Proc. 2016/0262396-4; PE; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 10/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do código de processo civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.640.764; Proc. 2016/0158357-4; MT; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 10/05/2017) Por fim, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos veiculam questão jurídica pertinente, não se evidenciando caráter manifestamente protelatório. Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela autora, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, assinado e datado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito

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