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0015185-38.2009.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015185-38.2009.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA COIMBRA - PA2066-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA FERNANDES MARIA DE FATIMA COIMBRA - (OAB: PA2066-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465204030 PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA 1ª RELATORIA DA 1ª TURMA RECURSAL Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0015185-38.2009.4.01.3900 RECORRENTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA FERNANDES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do abandono da causa. Destaca-se que a peça recursal fundamenta-se em informação sobre renúncia aos valores excedente ao teto dos Juizados certificada em 03/11/2011 (id 214448532), contudo, naquela mesma data, foi proferido despacho determinando intimação da parte autora para informar sobre a existência de outros herdeiros do de cujus (id 214448531), da qual a parte quedou-se inerte (id 214448529, 214448528). O art. 5º da Lei 10.259/2001 dispõe que somente será admitido recurso contra sentença definitiva no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Como a sentença recorrida não examinou o mérito da causa, inadmissível o recurso manejado pelo recorrente. Nesse sentido, a Súmula n. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais". Recurso não conhecido. Intime-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem, para as providências de praxe. Belém, data do registro. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA

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