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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0015184-91.2026.8.17.2990 AUTOR(A): SILVIO FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente pelo RGPS, decorrente de acidente de trabalho, nos termos especificados na petição inicial. 2. Analisando a documentação acostada aos autos, observo que o último pedido administrativo feito pelo autor é do ano de 2019 (ID 251394042). 3. Nesse diapasão, a Lei n° 13.457/2017 incluiu o parágrafo 9°, no artigo 60, da Lei n° 8.213/1991, de cuja disposição se extrai que o auxílio-doença, comum ou acidentário, encerra-se automaticamente ao término do prazo de duração previsto na decisão administrativa ou judicial que o conceder, exceto se o segurado obtiver o deferimento de pedido de prorrogação. 4. Veja-se que, após expirado o prazo de vigência do auxílio-doença, a Lei não obriga o INSS a chamar o segurado para reavaliá-lo, com o objetivo de perquirir o cabimento da prorrogação do benefício concedido ou a sua substituição pelo auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. 5. Com efeito, a partir do novo regramento ditado pela Lei n° 13.457/2017, o pedido de prorrogação do auxílio-doença, ou mesmo de concessão de outro benefício que o substitua, passou a constituir requisito para viabilizar o processamento da demanda previdenciária na hipótese vertente, porquanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240/MG, Tema 350) que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. 6. É mister salientar que não cabe ao(à) autor(a) invocar o artigo 76 do Decreto n° 3.048/99, uma vez que a concessão do benefício previdenciário de ofício pelo INSS constitui mera possibilidade, que ficou deveras mitigada no plano prático com o advento da Lei n° 13.457/2017, não se podendo acolher a alegação de indeferimento tácito, sobretudo porque, ao término da vigência do auxílio-doença, a autarquia demandada sequer fica sabendo das condições de saúde do segurado após o interstício, já que não há obrigação de periciá-lo para encerrar tal benefício. 7. Ademais, ao contrário do que sustenta o(a) requerente, o parágrafo 2°, do artigo 86, da Lei n° 8.213/1991 não determina que a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente de maneira automática. 8. Pelo exposto, determino a intimação do(a) promovente, nos termos do disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de juntar documentos que demonstrem a existência do interesse de agir[1] para a propositura da presente ação, devendo observar os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Tese de Repercussão Geral n° 350. 9. Informo que o não cumprimento da determinação acima, ou, sendo insuficientes as informações prestadas, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, incisos I e VI, do CPC/15. Intime-se. OLINDA, 25 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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