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TJPR · 8ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0015183-79.2026.8.16.0001 Processo: 0015183-79.2026.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$340.715,52 Autor(s): MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE ANA CAETANO DA CRUZ ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO DA CRUZ ESPÓLIO DE JOÃO ANTONIO DA CRUZ ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ DA CRUZ MARIA TOMASIA DA CRUZ ESPÓLIO DE TEREZINHA TOMAZIA DA SILVA Vistos. 1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do CPC/15. Recebo, ainda, a emenda à inicial apresentada no mov. 9.1. Considerando a documentação já acostada aos autos, apta à individualização do imóvel usucapiendo, bem como a condição de hipossuficiência da parte autora, dispenso, nesta fase processual, a juntada da planta do imóvel e respectiva ART, sem prejuízo de eventual produção de prova técnica no curso da instrução, caso necessária. 2. Cite-se a parte requerida, por carta oficial, com as advertências legais. 2.1 Faça-se constar do ato as advertências prescritas no artigo 335, inc. III, do CPC/15, qual seja: a parte poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inc. I, do CPC /15). 2.2 Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344, ambos do CPC/15). 2.3 Citem-se, por edital, eventuais réus em lugar incerto e eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias. Por se tratar de ato formal, a citação editalícia deverá observar estritamente todos os requisitos previstos no art. 257 do CPC/15. 3. Intimem-se por via postal os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na causa. Os instrumentos de intimação devem ser instruídos com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. 4. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público (art. 178, inc. III, do CPC/15). 5. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a fase de saneamento, nos termos do art. 357, do CPC/15, especificando quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, bem como sua pertinência para a dedução da causa em juízo, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito Substituta
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