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0015183-53.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015183-53.2026.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL. ATRASO SIMPLES DE LINGUAGEM. REPERCUSSÃO LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO GLOBAL DE LONGO PRAZO COM REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE. REQUISITO DA INCAPACIDADE NÃO PREENCHIDO. MISERABILIDADE. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Cuida-se de recurso do particular contra sentença de improcedência a pedido de concessão de Benefício Assistencial ao deficiente. A parte autora busca a reforma da sentença sob o fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial. A perícia judicial concluiu pela existência de atraso simples de linguagem, com repercussão leve e predominante na expressão verbal. Registrou interação social preservada, contato visual adequado, interesse por outras crianças, brincadeira simbólica e desenvolvimento motor compatível com a idade. Não foram identificados elementos clínicos suficientes para confirmação de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as limitações apresentadas pela parte autora caracterizam impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) saber se, reconhecido o não preenchimento do requisito da deficiência, é necessária a análise do requisito socioeconômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o benefício assistencial de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Como a parte demandante possui menos de 65 anos, a concessão do benefício assistencial depende do preenchimento dos requisitos relativos à deficiência e à condição de vulnerabilidade econômica. No caso, o laudo pericial não reconheceu impedimento global de longo prazo com repercussão funcional relevante. O perito identificou atraso simples de linguagem, com repercussão leve e predominante na expressão verbal, sem elementos clínicos suficientes para confirmação de Transtorno do Espectro Autista. Embora o julgador não esteja vinculado às conclusões da perícia, o laudo foi elaborado por profissional competente e imparcial. Suas conclusões estão fundamentadas em critérios técnico-científicos e não foram afastadas pelos demais elementos dos autos. A concessão de benefício assistencial a menor de idade, cuja incapacidade para o trabalho é inerente à própria idade, exige que as limitações decorrentes da condição de saúde imponham necessidade de acompanhamento por um dos pais de modo a impedir o exercício de atividade laboral. Essa circunstância não foi constatada no caso. Ausente o requisito relativo à deficiência, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Não é devido, portanto, o benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. A parte recorrente vencida deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015183-53.2026.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO - Cuida-se de recurso do particular contra sentença de improcedência a pedido de concessão de Benefício Assistencial ao deficiente. - Pugna a parte autora pela reforma da sentença sob o fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do Loas. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015183-53.2026.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO - O artigo 20, da Lei 8.742/93, destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou maiores de 65 anos, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Como o demandante possui menos de 65 anos, são os requisitos para a concessão do benefício, pois: a) Incapacidade total; b) Miserabilidade. - No caso dos autos, não foi verificado o preenchimento do requisito incapacidade, conforme laudo pericial (Id 27970382). Afirmou o perito que: "Esclareço que, na presente avaliação, identifico atraso simples de linguagem, com repercussão leve e predominante na expressão verbal. A criança mantém interação social preservada, contato visual adequado, interesse por outras crianças, brincadeira simbólica e desenvolvimento motor compatível com a idade. Não identifiquei sinais clínicos suficientes para confirmação de Transtorno do Espectro Autista - TEA nesta perícia. Assim, não se evidencia impedimento global de longo prazo com repercussão funcional relevante além do eixo comunicativo leve ora descrito". - Embora o julgador não esteja obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial, o(a) expert em questão é profissional competente e imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Assim, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. - Esta Turma Recursal adota o entendimento de que a concessão de benefício assistencial quando se trata de menor, cuja incapacidade para o trabalho é inerente à própria idade, só é viável quando as limitações impostas pela doença implicam na necessidade de acompanhamento de um dos pais de forma a impedir de trabalhar, o que não se verifica no caso dos autos. - Ante a ausência de incapacidade na Demandante, desnecessária se mostra a análise do requisito miserabilidade, não fazendo jus, portanto, à percepção de benefício assistencial. - Sentença mantida. Recurso improvido. - A sucumbência fica a cargo do recorrente vencido e restringe-se a honorários, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95, aplicável ao JEF por força do art. 1º, da Lei nº 10.259/01), cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015183-53.2026.4.05.8300 RECORRENTE: R. D. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA GARDENEY DE LACERDA LOPES CAMPELO - PE33088-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso do particular, nos termos do voto do Relator. Recife, data da movimentação. FLÁVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA Juiz Federal da 2ª Relatoria GSR

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