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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0015158-79.2015.8.27.2706/TO AUTOR: JULIANO CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) RÉU: ROBSON AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) RÉU: ROBERTO AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) RÉU: FRANCISCO ALVES MENDES ADVOGADO(A): IVAIR MARTINS DOS SANTOS DINIZ (OAB TO00105B) ADVOGADO(A): AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) ADVOGADO(A): LARA ROSANY DINIZ (OAB TO005546) RÉU: ELISABETE GUIMARAES DE ARAUJO ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) RÉU: ROSSINE AIRES GUIMARÃES ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR (OAB TO002901) ADVOGADO(A): CRISTIANE DELFINO RODRIGUES LINS (OAB TO002119) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE movida por Juliano Carvalho de Souza em face de Rossine Aires Guimarães, Elizabete Guimarães de Araújo, Robson Aires Guimarães, Roberto Aires Guimarães e Francisco Alves Mendes, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que celebrou acordo judicial com o requerido Rossine Aires Guimarães em 18 de dezembro de 2007, perante a Comarca de Redenção, no Estado do Pará, no qual foi convencionada a transferência de imóveis rurais e a assunção de dívidas bancárias vinculadas às cédulas rurais perante o Banco da Amazônia Sociedade Anônima e o Banco Bradesco Sociedade Anônima. Sustenta que restou concedido o prazo mínimo de 2 (dois) anos para início das negociações bancárias e que, em 18 de dezembro de 2009, procurou os requeridos, ocasião em que lhe teria sido solicitada a espera de 18 (dezoito) meses para a quitação. Afirma que, diante da inércia dos requeridos e da ausência de desoneração de seu nome perante a instituição financeira, buscou compradores para os imóveis e obteve proposta em 15 de julho de 2015, a qual não foi concretizada em virtude da recusa manifestada pelo requerido Francisco Alves Mendes, configurando o dano pela perda de uma chance. Ao final, pugnou pela condenação dos requeridos ao pagamento direto da dívida atualizada do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, no importe de R$ 7.433.725,72 (sete milhões, quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), indenização pela perda de uma chance equivalente a 50% (cinquenta por cento) de tal valor, no total de R$ 3.716.862,80 (três milhões, setecentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), além do cancelamento de procurações públicas e autorização para realização de perícia avaliatória. A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos requeridos e a remessa dos autos ao centro judiciário de solução de conflitos (evento 31). A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera a autocomposição entre os litigantes (evento 43). Os requeridos Rossine Aires Guimarães, Elisabete Guimarães de Araújo, Robson Aires Guimarães e Roberto Aires Guimarães apresentaram contestação tempestiva (evento 50). Suscitaram, no evento 50, a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, haja vista que o prazo pactuado de 2 (dois) anos expirou em 18 de dezembro de 2009, consumando-se a prescrição em 19 de dezembro de 2014, ao passo que a demanda apenas foi distribuída em 13 de outubro de 2015, impugnando no mérito integralmente o pedido indenizatório e a pretensão de cobrança direta de crédito pertencente ao ente bancário (evento 50). O requerido Francisco Alves Mendes apresentou contestação no evento 51. O requerente apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e insistindo na procedência dos pedidos formulados na peça vestibular (eventos 54 e 55). Sobreveio decisão saneadora que afastou a inépcia da petição inicial, rejeitou a ilegitimidade passiva e adiou a análise da prescrição para o momento da sentença, bem como delimitou as questões controvertidas e indeferiu a realização de avaliação mercadológica (evento 108). Audiência de instrução nos eventos 189, 282 e 298. Alegações finais nos eventos 520, 531 e 532. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Os requeridos alegaram que falta interesse de agir ao requerente posto que o acordo objeto da presente ação foi celebrado no bojo de outra ação que tramitou perante a Comarca de Redenção, no Estado do Pará. A preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a pretensão autoral não se resume ao cumprimento dos termos do acordo, mas abrange também pedidos indenizatórios fundados na teoria da perda de uma chance. Portanto, o objeto desta ação não se confunde com o da ação anterior. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. 2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular ou homologado judicialmente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O requerente sustenta a cobrança de obrigação pactuada em acordo formalizado em 18 de dezembro de 2007, cuja cláusula 12 fixou o prazo de 2 (dois) anos para o início das tratativas de renegociação bancária (evento 1). Conforme a teoria da actio nata, agasalhada no artigo 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se no momento em que ocorre a violação do direito subjetivo, tornando-se a prestação plenamente exigível pelo titular. Nesse diapasão, o termo final do prazo de 2 (dois) anos avençado para o início do adimplemento das tratativas ocorreu em 18 de dezembro de 2009, iniciando-se a fluência do prazo prescricional quinquenal em 19 de dezembro de 2009. O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação de cobrança encerrou-se definitivamente em 19 de dezembro de 2014, tendo a presente demanda sido proposta tão somente em 13 de outubro de 2015, após o decurso do lapso extintivo legal. Sobre o termo inicial do prazo quinquenal em cobranças fundadas em dívidas de instrumentos particulares, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contagem tem início a partir da exigibilidade da prestação pactuada: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da 'actio nata'. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Ressalte-se que a alegação autoral de ajuste verbal para dilação do prazo por mais 18 (dezoito) meses, supostamente havido em 18 de dezembro de 2009, é desprovida de qualquer comprovação idônea e não possui o condão de interromper ou suspender a prescrição, à míngua de subsunção a qualquer das hipóteses taxativas catalogadas nos artigos 197 a 202 do Código Civil. De igual modo, a averbação unilateral do acordo na matrícula imobiliária em março de 2012 não consubstancia causa interruptiva de prescrição prevista no artigo 202 do diploma civilista substantivo. No tocante ao pleito de indenização por perdas e danos decorrentes da perda de uma chance, a pretensão indenizatória de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Encontrando-se fulminada pela prescrição a obrigação contratual principal de onde emanam os alegados danos, resta inviabilizada a cobrança de pleito indenizatório acessório fundado no mesmo inadimplemento histórico. Portanto, o acolhimento da prejudicial de prescrição em favor dos requeridos é medida impositiva, ensejando a extinção da lide com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o reconhecimento da prescrição, incabível é a incursão no mérito da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição arguida pelos requeridos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da sucumbência disciplinado no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º. Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguaína, 11 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direiro titular
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