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0015125-90.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015125-90.2025.4.05.8201 APELANTE: RUBENS FRANKLIN PAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. Apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio acidente, julgou improcedente o pedido ante a ausência da incapacidade laborativa. No caso em exame, extrai-se do laudo médico judicial, oriundo de perícia realizada em 10/09/2025, que o requerente, contando com 44 anos de idade (profissão de vigilante), apresenta sequela de fratura do ombro e do braço esquerdo, e luxação da articulação acromioclavicular decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 2018. Recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 09/12/2018 e 13/04/2019. O exame clínico não revelou instabilidade, comprometimento motor, expressão de dor ou limitação da amplitude do membro superior afetado. Por fim, o perito concluiu que o autor possui capacidade plena para sua atividade habitual. Cumpre ressaltar que o simples fato de o segurado ser portador de determinada patologia, ou mesmo estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente, incapacidade para o trabalho. Justamente por essa razão é que se faz necessária a realização da perícia médica, a fim de avaliar o grau de comprometimento que as enfermidades possam acarretar à capacidade laborativa do periciado. E no caso em exame, os documentos médicos invocados pelo apelante demonstram a ocorrência da lesão e a necessidade de tratamento no período imediatamente posterior ao acidente, no entanto, não comprovam que, após a consolidação do quadro, tenha permanecido limitação funcional definitiva com repercussão sobre a atividade habitual. Não restando preenchido o requisito da incapacidade, não merece prosperar a pretensão de concessão do benefício de auxílio acidente. Apelação improvida. vmb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015125-90.2025.4.05.8201 APELANTE: RUBENS FRANKLIN PAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação de sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de auxílio acidente, julgou improcedente o pedido ante a ausência da incapacidade laborativa. No recurso alega, o recorrente, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial, pelo que requer a nulidade da sentença. Aduz ter sofrido acidente de trânsito em 25/11/2018, do qual resultaram fratura do ombro e do braço, classificada sob o CID S42, e luxação da articulação acromioclavicular, CID S43.1. Alegou que as lesões deixaram sequelas permanentes, com repercussão negativa sobre sua capacidade laboral. Reitera os argumentos expendidos na inicial, e pede, assim, o provimento do recurso, julgando procedente o seu pedido. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015125-90.2025.4.05.8201 APELANTE: RUBENS FRANKLIN PAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Inicialmente, a preliminar de nulidade da sentença não merece acolhimento. O direito à produção da prova, embora integre as garantias do contraditório e da ampla defesa, não possui caráter absoluto. Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou desnecessárias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Em matéria pericial, o art. 480 do CPC estabelece que a realização de nova perícia será determinada quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. De igual modo, os esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, destinam-se a sanar dúvida ou divergência relacionada ao conteúdo do laudo, e não a propiciar a repetição da prova simplesmente porque a conclusão alcançada pelo especialista foi desfavorável a uma das partes. No caso em exame, o laudo judicial contém os elementos necessários ao julgamento da demanda. Como se observa, o perito procedeu à anamnese, realizou exame clínico do demandante, considerou a documentação médica disponível e identificou as lesões decorrentes do acidente: fratura do ombro e do braço e luxação da articulação acromioclavicular. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o especialista afirmou expressamente que o acidente não provocou redução da capacidade para o trabalho. No mesmo sentido, ao responder aos quesitos do INSS, assinalou a alternativa correspondente à "capacidade plena para a atividade habitual" e afastou a existência de redução funcional, incapacidade temporária ou incapacidade permanente. Assim, ao contrário do que sustenta o apelante, a perícia não se restringiu à pesquisa de incapacidade total para o trabalho. O fato de algumas respostas serem concisas não torna a prova imprestável, sobretudo porque se encontram coerentes com o exame clínico realizado e com a conclusão geral do trabalho pericial. A mera insatisfação da parte com a conclusão do especialista não constitui fundamento suficiente para determinar nova perícia ou a complementação do trabalho já realizado. Para tanto, seria necessária a demonstração concreta de deficiência técnica capaz de comprometer a confiabilidade da prova, circunstância que não se verifica. Superada essa questão, passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente pressupõe a existência de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo indispensável, portanto, a demonstração de efetiva redução da capacidade laborativa. Caso em que a prova pericial produzida em juízo não reconheceu a existência dessa redução. No que se refere à incapacidade laborativa, extrai-se do laudo médico judicial, oriundo de perícia realizada em 10/09/2025, que o requerente, contando com 44 anos de idade (profissão de vigilante), apresenta sequela de fratura do ombro e do braço esquerdo, e luxação da articulação acromioclavicular decorrente de um acidente de trânsito ocorrido em 2018, e recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 09/12/2018 e 13/04/2019. O exame clínico não revelou instabilidade, comprometimento motor, expressão de dor ou limitação da amplitude do membro superior afetado. Por fim, o perito concluiu que o autor possui capacidade plena para sua atividade habitual. Registre-se que o perito judicial, imparcial e equidistante das partes, detém conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames físicos, bem como dos documentos apresentados por ocasião da perícia para exarar o seu diagnóstico, de modo que a desconsideração do laudo pericial somente se justifica com base em robusto contexto probatório, e convincente que infirmem as conclusões do perito, o que inocorreu no presente caso. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento de suas conclusões pressupõe a existência de outros elementos probatórios suficientemente consistentes. E na espécie, os documentos médicos invocados pelo apelante demonstram a ocorrência da lesão e a necessidade de tratamento no período imediatamente posterior ao acidente, no entanto, não comprovam que, após a consolidação do quadro, tenha permanecido limitação funcional definitiva com repercussão sobre a atividade habitual. Nesse contexto, não restando preenchido o requisito da incapacidade laborativa, não merece prosperar a pretensão de concessão do benefício de auxílio acidente. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença. Suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015125-90.2025.4.05.8201 APELANTE: RUBENS FRANKLIN PAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA ALMEIDA GARCIA - MS22126 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR

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