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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015076-49.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. AMPARO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO AMPARO SOCIAL). RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015076-49.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015076-49.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em razão da ausência de comprovação do requisito da deficiência. 2. A parte autora sustenta, em síntese, que apresenta escoliose, espondilose e transtornos dos discos lombares com radiculopatia, associados a dores intensas, marcha claudicante e redução da mobilidade da coluna. Alega contradição no laudo judicial e requer a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação biopsicossocial. 3. No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora, com 48 anos de idade, é portadora de CID 10 - M 41.9 (Escoliose não especificada), CID 10 - M 47.9 (Espondilose não especificada), CID 10 - M 51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), em grau moderado. 4. O perito concluiu pela existência de incapacidade total para o trabalho, porém de natureza temporária, estimando prazo de 180 dias para recuperação mediante afastamento e realização regular do tratamento indicado. 5. A DII foi fixada na data da perícia, pois a autora não apresentou documentação médica recente capaz de demonstrar a persistência da incapacidade em momento anterior. O marco deve ser mantido, sobretudo porque as enfermidades cursam com sintomatologia intermitente e incapacidade durante as crises álgicas. 6. A natureza crônico-degenerativa da doença não implica, automaticamente, impedimento de longo prazo. É necessária a demonstração de efeitos funcionais e sociais com duração mínima de dois anos, o que não restou comprovado. Nesse sentido, a conclusão de incapacidade total e temporária não é contraditória. A totalidade se refere à extensão da incapacidade durante o período de crise e tratamento, enquanto a temporariedade diz respeito ao prognóstico de recuperação. 7. Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. Desnecessária realização de nova perícia. 8. Também não há cerceamento de defesa. O laudo foi elaborado por médico ortopedista, após exame presencial e análise dos documentos, registrando os achados clínicos, o grau de acometimento, a repercussão laboral, a DII e o prazo estimado de recuperação. A discordância da parte com a conclusão técnica não impõe nova perícia. 9. Por fim, ausente o requisito da deficiência, torna-se desnecessário o exame da vulnerabilidade socioeconômica, pois os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são cumulativos. 10. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015076-49.2025.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS MERCES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Mil reais) e custas processuais, a qual fica suspensa na hipótese de assistência judiciária gratuita.
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