Publicações do processo

0015065-19.2025.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi · Sentença

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0015065-19.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MAXWELL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MAXWELL ALVES FERREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o recebimento de valores decorrentes do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93. O Estado do Tocantins apresentou impugnação no evento 22, sustentando a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o título coletivo transitou em julgado em 17/03/2004. Subsidiariamente, afirma que o prazo quinquenal teria se iniciado com o vencimento da última parcela do acordo previsto na Lei Estadual nº 2.047/2009, ocorrido em maio de 2017. O exequente manifestou-se no evento 30, defendendo que o processo coletivo permaneceu em tramitação até o ano de 2021 e que, por isso, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal. É o necessário. Decido. FUNDAMENTOS. A controvérsia limita-se à ocorrência da prescrição da pretensão executiva. No caso específico do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem considerando, para fins de aferição da prescrição, a efetiva tramitação do processo coletivo e a data do último prazo transcorrido antes de sua baixa. A propósito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MS Nº 698/93. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VIA ADEQUADA. PRESCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1. O marco inicial do prazo prescricional quinquenal das execuções individuais advindas de processo coletivo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo, sendo que o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000). 2. Logo, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 689/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000) transcorreu em 16/06/2021 e a parte agravada interpôs o cumprimento de sentença na data de 19/12/2022, não decorreu o prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública. 3. Também não socorre a alegação de que o reajuste buscado foi incorporado à remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito ultrapassada, posto que a execução deve ater-se aos termos do título judicial 4. Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001664-64.2022.8.27.2719, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 15:53:22) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MS 698/93. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. VALORES DE ACORDO COM A LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por militar em face do Estado do Tocantins, objetivando a execução do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (processo eletrônico nº 5000002-05.1993.8.27.0000), em que foi concedida parcialmente a segurança, para o fim de restabelecer quantitativo salarial retirado dos militares, com a ilegítima retroatividade da Medida Provisória 142/1993, determinando-se o restabelecimento salarial e a consequentemente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei nº 347/91. 2. Denota-se que o marco inicial do prazo prescricional quinquenal das execuções individuais advindas de processo coletivo é contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida no processo coletivo, sendo o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000). 3. No presente caso, de uma apreciação detida dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público, a prescrição da pretensão do autor, já que o último prazo no Mandado de Segurança nº 698/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte apelada manejado o cumprimento de sentença na data de 24/03/2021. 4. Apelante pretende a rediscussão do julgado, em inobservância ao que dispõe os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, os quais vedam a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. 5. Valores cobrados deve se pautar apenas pelo valor fixado através da Lei Estadual nº. 2.047/2009, na conformidade da patente por ele ocupada à época da impetração do "Writ" - MS 698/93, conforme a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível 0008824-68.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:09:38). – g.n. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MS 698/93 - PROCESSO Nº 5000002- 05.1993.827.0000). MILITAR. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL. PRESCRIÇÃO ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de cumprimento de sentença manejado por militar em face do Estado do Tocantins, objetivando a execução do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (processo eletrônico nº 5000002-05.1993.8.27.0000), em que foi concedida parcialmente a segurança, para o fim de restabelecer quantitativo salarial retirado dos militares, com a ilegítima retroatividade da Medida Provisória 142/1993, determinando-se o restabelecimento salarial e a consequentemente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei nº 347/91. 2. Com relação ao termo prescricional, o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, assim preleciona: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. Acerca do marco inicial prescricional, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, - Tema 877 do STJ - Recurso Especial nº 1.388.000 - PR (2013/0179890-5). Tal entendimento foi estendido às pretensões executórias fundadas em título formado em julgamento de mandado de segurança coletivo, como no presente caso (STJ. AgInt no AgInt nos EDcl no REsp nº 1779863/SP, 1ª Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 31/05/2021). 4. Assim, o prazo prescricional para ajuizamento da presente execução individual de acórdão coletivo é de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado do MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000). 5. No presente caso, de uma apreciação detida dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada, pelo ente público agravante, a prescrição da pretensão do autor. Primeiro, porque analisando minuciosamente o processo principal em que foi proferido o título executivo, MSC 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000), não há nos autos qualquer certidão informando o trânsito em julgado da sentença coletiva. Em segundo lugar, verifica-se que, após a prolação da sentença concessiva em favor dos associados da Impetrante, no ano de 1995, foram submetidos a este Tribunal diversos incidentes processuais tangentes à extensão dos efeitos do título executivo, bem como se seria necessário o manejo dos atos executórios, de forma individual ou coletiva, o que inviabiliza a verificação da alegada fluência do prazo prescricional. 6. Feito todo histórico processual dos autos que instruem o processo executivo, mostra-se bastante complexo e controversa a questão da fluência do termo prescricional, o que, por si só já afasta a prescrição arguida pelo ente público, levando-se em conta as datas/termos prescricionais por ele apontados (2004, 2009 e 2013). 7. Ademais, considerando que o último prazo no Mandado de Segurança nº 698/93 (processo eletrônico n.º 5000002-05.1993.827.0000), antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021, e tendo parte apelada manejado o cumprimento de sentença na data de 29/03/2021, forçoso se reconhecer pela não decorrência do prazo prescricional de cinco anos em favor da Fazenda Pública. Prescrição afastada. Precedentes desta Corte de Justiça. ALEGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE À REMUNERAÇÃO DO MILITAR. PRETENSÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. 8. Não assiste razão ao recorrente quando alega a ausência de direito da parte autora, sob a alegação de que o reajuste buscado por esta na execução já foi incorporado à sua remuneração, haja vista tratar-se de questão de mérito já ultrapassada. 9. Neste aspecto, vislumbra-se que o Apelante pretende a rediscussão do julgado, em inobservância ao que dispõe os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, os quais vedam a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica. APLICAÇÃO AO CASO DOS VALORES CONSTANTES NA TABELA ANEXA À LEI ESTADUAL 2.047/09, DE ACORDO COM O POSTO/PATENTE OCUPADA PELO MILITAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 10. Por outro lado, a pretensão do Exequente/Apelado, de obter na origem, reposição salarial no importe de 133% (cento e trinta e três por cento), não encontra guarida, tendo em vista que, em casos similares, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o direito pretendido pelo militar deve se pautar apenas pelo valor fixado através da Lei Estadual nº. 2.047/2009, na conformidade da patente por ele ocupada à época da impetração do "Writ" - MS 698/93, conforme a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de fixar o valor principal da execução, na origem, de acordo com aqueles previstos na Lei Estadual 2.047/2009, na conformidade da patente ocupada pelo Exequente/Apelado à época da impetração do "Writ" - MS 698/93, consoante a dicção do art. 1º, II, da citada Lei Estadual. (Apelação Cível 0007980-21.2021.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 22/06/2022, DJe 30/06/2022 17:05:43)." – g.n. Na mesma linha, o TJTO já decidiu que, embora o título tenha sido formado anteriormente, a existência de incidentes relacionados à extensão subjetiva do julgado e à forma de processamento das execuções individuais deve ser considerada para a aferição da prescrição, sobretudo porque a determinação definitiva de ajuizamento dos cumprimentos em processos autônomos ocorreu no curso da tramitação do processo coletivo. Com efeito, consta que o último prazo no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93, antes de sua baixa, transcorreu em 16/06/2021. O presente cumprimento individual foi ajuizado em 28/10/2025, portanto dentro do prazo de cinco anos contado daquele marco, que somente se encerraria em 16/06/2026. Desse modo, à luz da orientação adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos envolvendo o mesmo título executivo coletivo, não se encontra prescrita a pretensão executiva. Registre-se, ainda, que o Estado do Tocantins, na eventualidade de afastamento da prescrição, declarou expressamente não se opor aos valores apresentados pelo exequente. Inexiste, portanto, controvérsia remanescente quanto ao montante executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 22, afastando a alegação de prescrição. JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, homologando os valores trazidos na inicial (ev. 01). REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório. Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio. Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda. Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima. Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.