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0015060-89.2018.8.14.0107

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA · Decisão

    RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0015060-89.2018.8.14.0107 RECORRENTE: ALENCAR LUIS FRITZEN REPRESENTANTE: MIGUEL SZAROAS NETO – OAB/PA 8012 RECORRIDO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. (DU PONT DO BRASIL S/A) REPRESENTANTE: JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA – OAB/MT 5367 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 38453178) interposto por ALENCAR LUIS FRITZEN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33382573) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alencar Luis Fritzen contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por Corteva Agriscience do Brasil Ltda. (Du Pont do Brasil S/A), visando à constituição de título executivo judicial referente ao valor de R$ 587.356,07, representado por duplicatas mercantis vencidas em julho de 2015 e protestadas em março de 2018. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, rejeitou os embargos opostos pelo réu e determinou a constituição do título executivo, com correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão monitória diante da demora na citação do réu, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ajuizada a ação monitória em dezembro de 2018, verifica-se que a parte autora atuou dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A demora na efetivação da citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte autora, inclusive falhas cartorárias e migração do processo para o sistema PJe, circunstâncias que atraem a aplicação da Súmula 106 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a paralisação do feito por motivo atribuível ao Judiciário não configura inércia do credor nem enseja a decretação da prescrição intercorrente. 6. Os documentos juntados aos autos – duplicatas protestadas e comprovantes de entrega – são hábeis à propositura da ação monitória, sendo que a alegação de prescrição foi a única matéria impugnada, sem contestação quanto à existência da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Foram opostos embargos de declaração (ID 33618687), com acórdão proferido pelo mesmo colegiado (ID 37681891), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a alegação de desídia da autora no atraso da citação, ao reconhecer que a demora decorreu de entraves imputáveis ao mecanismo judiciário, aplicando a Súmula 106/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de apreciar a tese de desídia da embargada; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação ao reconhecer a demora na citação e, simultaneamente, afastar a responsabilidade da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a tese central suscitada pelo embargante, ao examinar e rejeitar o argumento de que a demora na citação decorreu de conduta desidiosa da autora. 4. Não há omissão a ser suprida, porque a matéria apontada nos aclaratórios já foi enfrentada de forma fundamentada no julgamento embargado. 5. Não há contradição interna no julgado, pois o reconhecimento da demora na citação é compatível com a conclusão de que tal atraso resultou de entraves do mecanismo judiciário, e não de conduta da autora. 6. A aplicação da Súmula 106/STJ decorre logicamente da constatação de que a paralisação processual não pode ser imputada à parte autora. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para reformar conclusão já apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 240, §§ 1º e 2º, e 487, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Sustenta, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que os acórdãos não examinaram concretamente os períodos de paralisação, o recolhimento tardio das despesas necessárias à citação, as certidões de não pagamento e a demora na solicitação de pesquisas de endereço. No mérito, defende que a credora não adotou tempestivamente as providências necessárias à citação, circunstância que impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento e afastaria a incidência da Súmula 106/STJ. Argumenta, ainda, que o julgamento confundiu prescrição ordinária com prescrição intercorrente e que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos processuais, sem necessidade de reexame de provas. Invoca o art. 1.025 do CPC e requer, prioritariamente, a anulação dos acórdãos ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. Foram apresentadas contrarrazões (ID 39089161), nas quais a recorrida sustenta inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, requerendo também a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. A partir do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cumpre distinguir a questão efetivamente submetida ao colegiado nos embargos de declaração das omissões específicas posteriormente articuladas no recurso especial. A petição dos aclaratórios questionou a ausência de exame da suposta inércia da credora, do lapso transcorrido até a citação e da contribuição da autora para a paralisação processual. Não individualizou, contudo, os episódios de falta de recolhimento das despesas citatórias, as certidões de não pagamento e a sequência de providências tardias que o recurso especial apresenta como questões especificamente submetidas à integração do julgamento. Nesse limite, não é possível atribuir ao acórdão dos embargos de declaração omissão sobre questões que não foram particularizadas na própria impugnação integrativa. A alegação geral de falta de diligência não equivale à específica provocação para o exame de cada um dos episódios posteriormente enumerados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC fundada em questões não suscitadas nos embargos de declaração caracteriza deficiência da fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A veiculação de questões que não foram suscitadas nos embargos de declaração, a pretexto de alegar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, por deficiência na fundamentação do recurso. (...) (AREsp n. 3.024.253/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) A incidência desse óbice restringe-se às omissões específicas não suscitadas nos aclaratórios, sem alcançar indistintamente toda a fundamentação do recurso especial. Quanto à alegação geral de desídia, efetivamente submetida ao colegiado, houve pronunciamento expresso. O acórdão da apelação registrou a expedição do primeiro mandado, a devolução negativa da diligência e a paralisação significativa do feito, mas concluiu que a autora não permaneceu inerte, tendo apresentado petições e diligenciado para o cumprimento de determinações judiciais. Atribuiu a demora a fatores relacionados ao funcionamento do serviço judiciário, inclusive à migração dos autos para o sistema PJe. No julgamento dos embargos de declaração, a turma julgadora reafirmou que a tese de responsabilidade da autora havia sido examinada e rejeitada a partir do histórico processual. Não houve, portanto, ausência de manifestação sobre a questão central, mas solução contrária à pretendida pelo recorrente. Também não se identifica contradição interna. O reconhecimento de demora na citação não é incompatível com o afastamento da prescrição quando o próprio julgamento atribui o atraso ao mecanismo judiciário e exclui a responsabilidade da credora. A insurgência dirige-se à correção dessa conclusão, e não à existência de proposições inconciliáveis no acórdão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. (...) (AgInt no REsp n. 2.185.963/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) A invocação do art. 1.025 do CPC não modifica esse resultado. O prequestionamento ficto não decorre automaticamente da oposição dos aclaratórios ou da indicação de dispositivos legais, pressupondo a existência de vício que justifique a integração do julgamento. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. (...) 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. (...) (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) No caso, a questão geral foi enfrentada, enquanto as omissões específicas acima delimitadas não foram adequadamente suscitadas nos embargos de declaração. Não se configura, assim, a negativa de prestação jurisdicional nos termos articulados. No tocante à alegada violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 487, II, do CPC e ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o recorrente pretende o reconhecimento da prescrição a partir da premissa de que a credora contribuiu decisivamente para a demora na citação. Essa premissa, entretanto, diverge daquela expressamente estabelecida pela turma julgadora, que reconheceu o ajuizamento dentro do prazo quinquenal e afastou a inércia da autora. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário examinar novamente as intimações, as certidões, os recolhimentos de despesas, os requerimentos de diligências e os períodos de paralisação, a fim de atribuir à credora responsabilidade pelo atraso que o colegiado imputou ao serviço judiciário. Tal providência ultrapassa a interpretação da legislação federal e exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Em hipótese de ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Reexaminar a causa para se aferir se houve desídia do exequente na citação do executado encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 766.654/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Preservadas as premissas fixadas no acórdão, a solução adotada também se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. O § 2º atribui ao autor o encargo de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato, enquanto o § 3º assegura que a parte não seja prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Não se exige, portanto, que a citação esteja invariavelmente concluída no prazo destinado à adoção das providências pela parte. A consequência prevista no § 2º pressupõe descumprimento do encargo processual imputável ao autor, circunstância afastada no julgamento recorrido. Incide, nesse contexto, a orientação da Súmula 106/STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Em controvérsia sobre prescrição em ação de cobrança e efeitos da demora na citação, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual a citação realizada na forma legal interrompe a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.913.604/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No mesmo julgamento, a Corte destacou que a revisão das premissas estabelecidas mediante análise do acervo fático-probatório encontra o obstáculo da Súmula 7/STJ e que a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Desse modo, a pretensão de afastar a Súmula 106/STJ depende da modificação da conclusão sobre a responsabilidade pela demora, providência obstada pela Súmula 7/STJ. Mantida essa conclusão, a conformidade do julgamento com a orientação do Superior Tribunal de Justiça atrai, adicionalmente, a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Quanto à distinção entre prescrição ordinária e intercorrente, a questão devolvida pelo recorrente diz respeito aos efeitos da interrupção da prescrição e à sua retroação à data do ajuizamento da ação monitória, à luz do art. 240 do CPC. Embora o acórdão tenha feito referência à prescrição intercorrente e a precedentes relativos a processos executivos, seu fundamento não se restringiu a essa classificação. O colegiado examinou o ajuizamento tempestivo, a demora na citação e a ausência de responsabilidade da autora, circunstâncias diretamente relacionadas à controvérsia sobre a prescrição da pretensão monitória. A referência à prescrição intercorrente não afasta esses fundamentos nem demonstra, por si só, violação à legislação federal. A solução encontra respaldo no regime do art. 240 do CPC e na jurisprudência acima indicada, independentemente da transposição de regras específicas da execução fiscal. Por fim, não procede a alegação de que o pedido subsidiário envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos. Os episódios de descumprimento de determinações judiciais narrados no recurso não foram estabelecidos pelo colegiado como premissas aptas a demonstrar a desídia da credora. Ao contrário, o acórdão afastou expressamente essa responsabilidade. O fato de o recorrente indicar documentos e datas constantes dos autos não dispensa sua reapreciação para definir a causa dos períodos de paralisação. Pretende-se alterar a própria conclusão extraída da marcha processual, e não apenas atribuir consequência jurídica diversa a fatos incontroversos delimitados no julgamento. Tampouco a ausência de reprodução, no acórdão, de toda a cronologia defendida pela parte impõe o acolhimento da alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Esse capítulo foi examinado autonomamente, nos limites das questões suscitadas nos aclaratórios, sem utilização da Súmula 7/STJ como substituto da análise da prestação jurisdicional. O pedido de majoração dos honorários advocatícios não comporta acolhimento nesta etapa, por se tratar de juízo de admissibilidade do recurso especial, e não de julgamento recursal pelo órgão competente para sua apreciação. Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ALENCAR LUIS FRITZEN, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e, no limite acima especificado, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, bem como pela ausência da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se nos ulteriores de direito, conforme a orientação firmada no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra a decisão que inadmite o recurso especial, sendo cabível o agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme orientação adotada no AgRg nos EAREsp nº 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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