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0015057-50.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0015057-50.2025.8.17.2001 Partes: AUTOR(A): ANDRESON CRISTIANO MARTINS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG, BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254266999, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta pela parte Autora em face do Banco BMG S/A e de outra Requerida (BANCO AGIBANK S.A.). Afirmou o autor não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG e pleiteiou a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos decorrentes desse suposto contrato em seu benefício previdenciário. Paralelamente, mas com fundamento em causa de pedir diversa, o autor requereu a portabilidade de sua conta bancária do Banco Agibank para o Banco Bradesco, argumentando que a instituição financeira atual possui número reduzido de agências, o que inviabilizaria a manutenção do vínculo contratual. No curso do feito, determinou-se a intimação da parte autora para a devida emenda à petição inicial (ID 195846526). Analisados os esclarecimentos e a petição exordial, o Juízo identificou que os fatos narrados não guardavam coerência lógica com a conclusão jurídica pretendida, pelo que foi proferida decisão (ID 208816753), na qual se reconheceu a inépcia do pedido atinente à portabilidade, associado à segunda requerida (BANCO AGIBANK S.A.) Na oportunidade da referida decisão, consignou-se expressamente que a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito em relação ao pleito inepto e à primeira Requerida, seria operada formalmente em momento processualmente oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Deste modo, a presente demanda prossegue exclusivamente no que tange à alegação de desconhecimento do contrato firmado com o Banco BMG S/A. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 211175813). A parte autora não apresentou réplica e não indicou novas provas a serem produzidas (ID 220062981). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. 2. Fundamentação Do Necessário Sobrestamento do Feito Analisando detidamente a presente demanda, verifico que a controvérsia posta nestes autos insere-se integralmente na temática objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, conforme decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo nos autos do REsp nº 2.224.599/PE, publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026. A questão controvertida delimitada no referido tema abrange precisamente a matéria discutida nesta ação, qual seja: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Com efeito, a presente ação trata de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculado a cartão de crédito, em que a autora alega ter sido induzida a contratar; Ausência de informações claras e adequadas sobre as características do produto; Descontos mensais insuficientes para amortização da dívida; Vício de consentimento por erro ou dolo e violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III), notadamente porque a autora alega que não realizou qualquer contratação relativa a cartão de crédito consignável (RCC). Todos esses elementos estão diretamente abrangidos pela delimitação do Tema Repetitivo 1.414/STJ, inclusive no tocante às consequências jurídicas pretendidas (nulidade do contrato, repetição de indébito e dano moral). Na decisão monocrática de 13/03/2026, publicada em 17/03/2026, o Ministro Relator determinou, ad referendum da Segunda Seção do STJ, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil: "A suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". Portanto, o sobrestamento do presente feito é medida imperativa, decorrente de determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, órgão uniformizador da interpretação da legislação federal infraconstitucional. ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Raul Araújo no REsp nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo nº 1.414/STJ), publicada no DJe/CNJ em 17/03/2026, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" Recife, 14 de setembro de 2026. LADJANE FERREIRA GUIMARÃES DEVIJ-TJPE

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