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0015054-32.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015054-32.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO PACHECO GOMES (OAB RJ110540) ADVOGADO(A): ALAN FERREIRA GOMES (OAB SP475555) ADVOGADO(A): DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) EXEQUENTE: PACHECO GOMES E GUIMARAES ADVOGADOS ADVOGADO(A): DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB SP404043) EXECUTADO: JULIANA SIMOES SANDES ADVOGADO(A): THAIS CRISTINA BARBOSA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB SP450227) ADVOGADO(A): MAURICIO TAKAMOTO (OAB SP312071) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença definitivo inaugurado por Pacheco, Gomes e Guimarães Advogados e CAOA Montadora de Veículos Ltda. em face de Juliana Simões Sandes. Os exequentes postulam a cobrança do montante originário de R$ 2.842,82 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 2.165,97 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, correspondentes a 10% sobre o valor atualizado da causa, e R$ 676,85 relativos ao reembolso das custas processuais desembolsadas na fase recursal. Por meio da decisão inicial (Evento 3), determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como para apresentar eventual impugnação no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do mesmo diploma. A respectiva intimação foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/11/2025 (Evento 6). A executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 7). Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao incidente. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução e a inexigibilidade parcial da obrigação, argumentando que: i) os honorários sucumbenciais de 10% arbitrados no título judicial devem ser rateados entre os patronos dos dois réus vencedores da fase de conhecimento, cabendo apenas 5% ao escritório exequente, visto que a cota-parte de 5% pertencente ao patrono do corréu (Goes, Monteiro e Tocantins Advogados Associados) já foi integralmente quitada nos autos do cumprimento de sentença conexo nº 0005248-70.2025.8.26.0001; ii) haveria cobrança indevida de juros moratórios e falta de clareza nos cálculos; iii) a execução seria inexigível por inobservância do prazo administrativo de 30 (trinta) dias assinalado no despacho proferido nos autos principais para instauração do incidente. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação com fixação de honorários sucumbenciais em seu favor e a anotação para intimações exclusivas. Instados a se manifestar (Evento 8), os exequentes deixaram transcorrer in albis o prazo inicial (Evento 12), vindo aos autos posteriormente (Evento 14). Na oportunidade, reconheceram expressamente o equívoco no percentual executado, concordando com a apuração de sua cota de 5% sobre a base de cálculo. Defenderam, todavia, a inexistência de juros moratórios anteriores e postularam a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo devedor remanescente, sob a alegação de ausência de pagamento tempestivo da parcela incontroversa, pugnando pelo prosseguimento da execução no valor de R$ 1.479,98 (Evento 14). É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 1) Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada Juliana Simões Sandes, com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, contudo, que a concessão da benesse opera efeitos estritamente prospectivos (ex nunc), não retroagindo para desconstituir ou isentar a executada das verbas sucumbenciais e custas fixadas no título executivo judicial já acobertado pela coisa julgada material, incidindo a suspensão da exigibilidade tão somente sobre eventuais encargos processuais futuros e incidentais, a teor do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. 2) A impugnação apresentada é manifestamente tempestiva. A intimação da decisão inicial foi disponibilizada em 03/11/2025 (Evento 6), e a peça defensiva foi protocolada em 08/11/2025 (Evento 7), antes mesmo do encerramento do prazo de pagamento voluntário, atendendo ao interregno de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A concessão do efeito excepcional reclama o preenchimento cumulativo dos pressupostos insculpidos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, notadamente a prévia e integral garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, providência da qual a executada não se desincumbiu. Ademais, a presente decisão procede à análise imediata e exauriente do mérito da impugnação, tornando prejudicada a pretensão acautelatória. 3) A alegação de inexigibilidade da obrigação decorrente da suposta inobservância do prazo de 30 (trinta) dias assinalado no despacho do processo de conhecimento (Evento 7) não merece acolhimento. O prazo concedido pelo magistrado na fase de conhecimento ostenta natureza eminentemente administrativa e ordenatória, vocacionada ao saneamento do acervo e ao encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, conforme diretrizes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Tal lapso temporal não possui caráter peremptório ou decadencial, tampouco inviabiliza o direito subjetivo da parte credora de vindicar a satisfação de seu crédito judicialmente reconhecido enquanto não consumado o prazo prescricional da pretensão executória. Rejeito, assim, a preliminar arguida. 4) No mérito principal, assiste razão à executada quanto ao reconhecimento do excesso de execução. O título executivo judicial exequendo (acórdão proferido na Apelação Cível) julgou improcedentes os pedidos da ação originária, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Figuravam no polo passivo da demanda dois litisconsortes distintos (CAOA Montadora de Veículos Ltda. e Caoa Chery Automóveis Ltda.), representados por bancas de advogados autônomas. Em decorrência do princípio da proporcionalidade e do art. 87 do Código de Processo Civil, a verba honorária sucumbencial fixada em percentual global deve ser rateada de forma igualitária entre os patronos dos litisconsortes que se sagraram vencedores, correspondendo a 5% (cinco por cento) para cada grupo de advogados. Conforme incontroverso nos autos, a cota-parte de 5% devida aos procuradores da corré já foi objeto de execução autônoma e quitação integral no incidente nº 0005248-70.2025.8.26.0001 (Evento 7). A pretensão inaugural destes autos incorreu em excesso ao cobrar a integralidade dos 10% (R$ 2.165,97), vício esse expressamente reconhecido pela própria sociedade exequente em sua manifestação (Evento 14). O montante devido a título de honorários sucumbenciais em favor dos exequentes limita-se, portanto, a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou a obrigatoriedade da divisão igualitária da verba honorária sucumbencial entre os procuradores dos réus vencedores: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – - Ação de Repetição de Indébito – Rateio da verba de sucumbência – Dois réus – Advogados distintos que os representam – Divisão igualitária – Na hipótese de litisconsortes representados por diferentes advogados que restarem vencedores em demandas judiciais, os honorários de sucumbência devem ser repartidos de forma igualitária entre os causídicos que patrocinaram o interesse de cada um deles, observando-se o princípio da igualdade - Prequestionamento - Desnecessidade de menção expressa a dispositivo legal ou constitucional - Embargos parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1013790-51.2021.8.26.0405; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) 5) Quanto às custas processuais, é legítima a cobrança do montante desembolsado pela litisconsorte ré na fase de conhecimento/recursal (preparo dos autos principais no valor histórico de R$ 625,83, atualizado para R$ 676,85 na petição inicial), nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. 6) No que tange aos juros de mora, verifica-se que a planilha inicial acostada pelos exequentes procedeu unicamente à atualização monetária do valor da causa e das custas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem inclusão indevida de juros moratórios na fase anterior ao cumprimento de sentença, inexistindo irregularidade no ponto. 7) A executada foi devidamente intimada nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, contudo, limitou-se a ofertar impugnação sem realizar o pagamento voluntário nem mesmo da parcela incontroversa da dívida (5% de honorários mais o reembolso das custas). Conforme sólida diretriz legal e jurisprudencial, a mera apresentação de impugnação sem o tempestivo depósito voluntário da parcela incontroversa do débito atrai a incidência cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o saldo devedor remanescente efetivamente apurado após o decote do excesso, a teor do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 8) O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com a constatação de excesso de execução e a expressa redução do montante exequendo, impõe a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da executada impugnante, calculados sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor do excesso extirpado. Trata-se de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS (Tema Repetitivo 410), segundo a qual o acolhimento parcial do incidente gera a extinção parcial do procedimento executivo, aplicando-se o princípio da causalidade em desfavor da parte exequente que postulou valor a maior. Nesse exato sentido, destaca-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DO EXECUTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o debate sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios exclusivamente em benefício do executado. A sucumbência, nesse cenário, é unicamente do exequente, que deu causa ao incidente ao pleitear quantia superior à devida, devendo arcar com a integralidade dos ônus. 3. A base de cálculo para os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, em caso de acolhimento da impugnação, é o proveito econômico por ele obtido, correspondente ao valor do excesso de execução decotado do montante principal. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.026.135/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Destarte, em atenção aos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela sociedade exequente em favor da patrona da executada em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução decotado. 9) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Juliana Simões Sandes, com fundamento nos arts. 525, § 1º, inciso V, e 87 do Código de Processo Civil, para os seguintes fins: a) deferir à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos (ex nunc); b) rejeitar a alegação de inexigibilidade da obrigação; c) reconhecer o excesso de execução e determinar que a verba honorária sucumbencial executada nestes autos corresponda estritamente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, além do reembolso das custas processuais comprovadamente adiantadas (R$ 676,85); d) assentar que, ante o não pagamento tempestivo da parcela incontroversa no prazo do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o saldo devedor remanescente devido (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC); e) condenar a sociedade exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso extirpado, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 410 do STJ. Para o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo atualizado do débito em estrita consonância com os parâmetros delineados nesta decisão (honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da causa somados às custas adiantadas, acrescidos da multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC). Apresentado o cálculo, intime-se a executada para pagamento voluntário do saldo devedor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem adimplemento, tornem os autos conclusos para a deflagração dos atos de constrição patrimonial pelo sistema SISBAJUD, já previamente autorizados. Intime-se. São Paulo, 21/08/2026 Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana

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