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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Vistos. Sentença de homologação de acordo de id. 204, condenando a autora ao pagamento de honorários de sucumbência de R$ 10.000,00. Apelação do Bramil em id. 267. V. Acórdão de parcial provimento em id. 335, fixando honorários advocatícios de primeira instância constante no item 2 da sentença em dez por cento sobre o proveito econômico obtido de R$ 1.575.600,00, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil e também condenando a recorrida em honorários recursais em um por cento sobre o proveito econômico referido (R$ 1.575.600,00). Execução de honorários de R$ 210.541,37 em id. 382, Impugnação de excesso de execução, apontando dívida de R$ 173.316,00 e indicando como garantia da execução o crédito da impugnante em execução que tramita neste Juízo, processo 0011247-95.2025.8.19.0066, afirmando que não recebera o valor do acordo desta demanda, em id. 397. O exequente requer bloqueio SISBAJUD do valor incontroverso e continuidade da execução sobre o valor remanescente discutido. Decido. O V. Acórdão de id 335 fixa honorários de advogado em onze por cento sobre o proveito econômico de R$ 1.575.600,00, sem determinar atualização. A matéria deveria ser objeto de embargos de declaração específicos, que não foram formalizados. Logo, caracterizado o excesso de execução. Assim sendo, o valor da execução é de R$ 173.316,00. A garantia ofertada não pode ser referendada, por abarcar crédito de honorários de advogado, verba que não comporta compensação. Outrossim, o bloqueio SISBAJUD na execução referida alncançou valor irrisório. Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em dez por cento sobre o excesso de execução - R$ 37.225,37.
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