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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015023-69.2026.5.03.0000 REQUERENTE: ROSENI GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0221de proferida nos autos. RPV 10311/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id d10bf4e dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids mencionados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0000311-66.2011.5.03.0011, perante a 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Os presentes autos referem-se à Requisição de Pequeno Valor expedida na reclamação trabalhista 0000311-66.2011.5.03.0011, ajuizada em 21/02/2011, pela FEDERAÇÃO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS contra MINAS SERVIÇOS GERAIS LTDA e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Tendo em vista que em momento anterior já houve manifestação dessa 2ª Vice presidência nos autos principais em que se processa a execução, por economia processual e em respeito ao princípio da celeridade, registro os termos daquela decisão (Id 83cab60): As referências quanto ao número das folhas e ids. se originam do processo principal, que tramita sob o número 0000311- 66.2011.5.03.0011. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por FEDERAÇÃO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS em face de MINAS SERVIÇOS GERAIS e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, com responsabilização subsidiária do segundo réu, conforme sentença de id. 9ef1293, complementado pela decisão de embargos de declaração de id. 7d6c946. Na sentença, a 1ª ré foi condenada nas seguintes obrigações de fazer: a) "comprovar o recolhimento do FGTS de todos os substituídos do ano de 2010, sob pena de indenização equivalente"; b) "Proceder a baixa e atualização da CTPS destes, constando como data de saída 22/10/2010, já incluída a projeção fixa do aviso prévio (...), liberando as guias TRCT’s no código 01 para saque do FGTS e guias CD/SD independentemente do trânsito em julgado (...)"; (id. 9ef1293 - Pág. 14). Provido parcialmente o recurso ordinário interposto pelo 2º reclamado, conforme acórdão de id. bd24fb8. Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 13/12/2011, como certificado ao id. 8d4ae3f - Pág. 1. Na fase de liquidação, foram apresentados os cálculos de id. b3f02ff, pela autora, indicando o valor da execução de R$1.238.464,23, atualizado até 28 /02/2012. Ao id. d82414e - Pág. 6, certificou-se o decurso do prazo para a primeira reclamada manifestar-se acerca da conta acima, dar baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD aos substituídos. Diante da inércia da primeira ré, o juízo de origem homologou a conta apresentada pela reclamante, ressalvadas futuras atualizações e juros moratórios (vide decisão de id. d82414e - Pág. 6), sendo a 1ª reclamada citada a pagar o débito exequendo através do mandado de id. d82414e - Pág. 10, o qual foi devolvido à origem, nos termos da certidão de id. cb7f535 - Pág. 6. Mais uma vez, decorreu-se o prazo para a primeira reclamada proceder à baixa nas CTPS’ s e entregar as guias rescisórias, sendo ela novamente intimada para assim proceder, agora, sob pena de multa (id. cb7f535 - Pág. 7). A reclamante foi intimada a devolver as 22 CTPS indevidamente recolhidas e a informar o correto endereço da 1ª ré (id. cb7f535 - Pág. 12). Ao id. c467bae - Pág. 6, a Federação autora informou que as 22 CTPS retiradas encontram-se anotadas e que a primeira reclamada se encontra em local incerto e não sabido, requerendo por essa razão, a sua intimação por edital. Ao id. c467bae - Pág. 7, o juiz determinou a baixa nas carteiras dos substituídos Élido Pereira da Costa, Hilton José de Souza, Valdir Messias dos Reis, Francisca Romilda da Silva, Belchior José dos Santos, Carlos Giovanni Oliveira Silva e Antônio Andrade das Graças, remeteu os autos à contadoria para a apuração da multa aplicada a 1ª ré, pelo atraso na entrega das carteiras, e determinou a citação, via edital, da primeira executada. Os cálculos foram atualizados pelo SLJ ao id. c467bae - Pág. 9, e aprovados pelo juiz singular ao id. c467bae - Pág. 11. Citada, via edital (id. c467bae - Pág. 12), a quitar o débito exequendo, a 1ª executada quedou-se silente (id. c467bae - Pág. 13), de modo que o juízo executor procedeu ao bloqueio de valores via bacenjud, e de veículos via renajud, ambos frustrados (ids. c467bae - Pág. 16 e 18). Intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução (id. ff6e7ae - Pág. 1), a reclamante requereu o redirecionamento da execução em desfavor do segundo réu, responsável subsidiário (id. ff6e7ae - Pág. 5), o que foi acatado ao id. ff6e7ae - Pág. 10. Citada, via mandado (id. ee47a87 - Pág. 14), a Procuradoria da União no estado de Minas Gerais sugeriu o encaminhamento do feito à Procuradoria Federal da Advocacia Geral da União, setor de expedição, a qual detém competência para representar o 2º réu - ICMBIO (vide petição de id. 0b0883c - Pág. 7/8). Devidamente citado, nos termos do artigo 535 da CPC, o segundo reclamado opôs embargos à execução (id. 283ec2b). O feito foi suspenso, para fins de exame de admissibilidade de recurso de revista interposto pelo segundo reclamado - Inst. Chico Mendes (vide id. 5f83a5b - Pág. 9). O 2º reclamado interpôs recurso de revista do id. e23a002 ao id. 85dde1e - Pág. 9, alegando nulidade da intimação quanto ao acórdão de id. bd24fb8, eis que encaminhados os autos erroneamente à Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais e porque não respeitado o prazo em dobro para recorrer. O recurso de revista interposto pelo 2º réu foi recebido, consoante decisão de id. 36c5647 - Pág. 13/14. O recurso de revista foi parcialmente provido para "determinar a limitação do valor imposto a título de multa normativa ao total corrigido da obrigação principal", conforme acórdão de ids. 0eda6da/29f908f. Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 01/12/2016, como certificado ao id. 42d71d1 - Pág. 5. Retornados os autos à origem, o juiz os remeteu à contadoria (id. 13f6db0), que atualizou seus cálculos de liquidação ao id. 13f6db0 - Pág. 2. Esses cálculos foram homologados pelo Juízo ao id. 13f6db0 - Pág. 3, que fixou a execução no importe total de R$1.838.000,35, até 31/01 /2015. Citado, via mandado (id. 6f909c9 - Pág. 5 e 6), o segundo réu opôs embargos à execução aos ids. f560798 / 6fa3f4e - Págs. 1 e 2. Em que pese a apresentação dos embargos à execução acima, o juiz, constatando que não foi observada a citação do segundo reclamado através da procuradoria federal da União do Estado de Minas Gerais, com endereço na Rua Santa Catarina, 480, na forma do artigo 730 do CPC, com remessa dos autos, determinou, a fim de se evitar possível arguição de nulidade, que se procedesse à correta citação do 2º réu (vide id. 5a0cee1 - Pág. 7). Regularmente citado, o segundo executado impugnou novamente a execução, reiterando os termos da petição de ids. f560798 / 6fa3f4e - Págs. 1 e 2. O SLJ prestou os esclarecimentos de id. 58438fb - Pág. 1. Ao id. 9f0350e - Pág. 6, chamou-se o feito a ordem e determinou-se o desentranhamento do despacho 00251/2017, f. 1419, visto que referente a outro processo. Naquela mesma oportunidade, remeteu-se os autos à contadoria, que atualizou seus cálculos de liquidação ao id. c2dc5f6. A primeira executada foi intimada via edital e não se manifestou. A exequente impugnou os cálculos atualizados ao id. fa360d9. O segundo executado manteve a discordância com os cálculos atualizados, nos termos da petição de id. 4c8051e. Ao id. 0b15dde - Pág. 2, o SLJ sugeriu a notificação da exequente quanto à renovação dos embargos. Intimado a retificar os cálculos por ele elaborados (vide despacho de id. 0b15dde - Pág. 5), o credor esclareceu que eles foram, na verdade, realizados pela contadoria (id. ffd6c1c - Pág. 1). Todavia, ao id. 32407d3, o juiz esclareceu que, no id. 0b15dde (f. 1445 dos autos físicos), a contadoria fez referência aos cálculos de fls. 1119/1141 (id. b3f02ff), apresentados pela federação autora, cabendo a ela retificá-los. Em cumprimento, a exequente adequou seus cálculos aos ids. 5db47c7 (devidos pela 1ª ré) e 2f1a454 (devidos pelo 2º réu). O SLJ opinou pela incorreção dos cálculos no tocante à multa prevista na cláusula 18.ª da CCT de 2010 (id. 905a53d). O autor foi intimado e retificou sua conta ao id. 0ca6453. Encaminhados os autos à contadoria, ela opinou novamente pela incorreção dos cálculos (vide parecer de id. 5aaafd9). Nesse cenário e considerando que a devedora subsidiária se trata de órgão público, o juízo remeteu o feito à contadoria, para que este setor retificasse as contas da autora. Em obediência, o SLJ apresentou seus novos cálculos ao id. f3605f6, indicando o total de R$1.624.402,14, até 31/03/2020. A exequente e o segundo réu impugnaram essa conta (ids. ca50df0 e b63db77, respectivamente). O SLJ prestou esclarecimentos acerca das impugnações (id. 40f3fcc), ratificando sua conta, ao final. Diante do parecer acima, o juiz homologou os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria ao id. f3605f6, fixando a execução em R$1.624.402,14, atualizado até 31.03.2020 (vide decisão de id. bcec1da). O segundo executado peticionou ao id. 6b5e13c, requerendo a sua intimação nos termos do art. 535 do CPC, para fins de apresentação de embargos à execução, caso a execução fosse redirecionada contra ele, bem como que fossem adotadas medidas executivas em face da devedora principal, haja vista não terem sido esgotadas as diligências necessárias à satisfação da execução. Apesar de intimada, a primeira executada não se manifestou. A exequente requereu o bloqueio de valores e de veículos em nome da 1ª ré, via convênios Bacenjud e Renajud, sendo ambos frustrados, porém (vide certidões de ids. 1dc5e5d e e5fd9d2). Acionado o convênio Infojud, certificou-se ao id. bd71094 que "não houve Declarações de Operações Imobiliárias - DOI, e/ou Declarações de Imposto de Renda / Pessoa Física - DIRPF" em nome da primeira executada. Expedido mandado de penhora e avaliação de bens da primeira ré (id. be885e6), este foi devolvido nos termos da certidão de id. ed334bd, sendo registrado que a primeira reclamada se encontra em local incerto e não sabido (id. 68fdf40). Esgotadas as medidas executivas em face da devedora principal, o juízo de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré e redirecionou a execução em desfavor do segundo réu, eis que responsável subsidiário (id. 68fdf40). Ao id. 25605de, o segundo executado pugnou pela remessa dos autos ao CEJUSC, para a apresentação de proposta de acordo, em razão do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região. O segundo executado apresentou planilha de cálculos ao id. 25605de - Págs. 3 e 4, indicando o valor total do acordo de R$1.396.064,29, atualizado até 04/02/2021. Os autos foram remetidos ao CEJUSC (id. 9831dc8), que determinou a intimação da federação credora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelo segundo executado (id. 9e0c308). Transcorreu o prazo para a autora se in albis manifestar, a teor da certidão de id. 9fbb1cf. Novamente intimado, a exequente disse não ter interesse na proposta de acordo (id. 5440e15), retornando os autos à Vara de Origem, para o prosseguimento da execução. O segundo executado foi citado, via mandado (ids. 08583c0 e 5cc8604), nos termos do artigo 535 do CPC, e apresentou embargos à execução ao id. 35870eb, os quais foram julgados improcedentes, na sentença de id. f81c234. A União Federal/PGF foi intimada e apresentou impugnação à sentença de liquidação (id. f3e6068). Inconformado, o segundo réu interpôs agravo de petição ao id. bb6a482. Encaminhados os autos ao SLJ, esse setor entendeu assistir parcial razão à impugnante, PGF (id. 331bfdf), razão pela qual, retificou sua conta ao id. 605c681. Conforme sentença de id. 18dd163, o juiz singular julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, oferecida pela união /PGF, para "determinar a retificação dos cálculos, de modo a incidir a correção monetária e juros (taxa SELIC) sobre a base de apuração das parcelas previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o acordo judicial celebrado nos presentes autos, na forma da Súmula n. 368/TST". Na mesma oportunidade, homologou-se os cálculos já retificados pela contadoria Judicial, ao id 605c681, fixando-se a condenação no valor total de R$1.681.548,08, até 31/08/2021 (id. 18dd163). O agravo de petição apresentado pelo 2º réu foi julgado improcedente, a teor do acórdão de id. 800f6bb. Essa decisão transitou em julgado em 11/05/2022, como certificado ao id. 511ee2c. Retornados os autos à 1ª instancia, determinou-se a remessa do feito à contadoria para a atualização dos cálculos, tendo o SLJ assim procedido ao id. e6c401f. Ao id. bfd7fb5, o juízo de origem homologou os cálculos atualizados pela contadoria, fixando o total da execução em R$1.750.091,56, até 31.07.2022. O segundo executado foi citado através do sistema do PJE, nos termos do artigo 535 do CPC, e ofertou embargos à execução contra os cálculos homologados (id. 44c207b). Ao id. d6dbec3, o Sr. Reginaldo Gonçalves, autor nos autos de número 0001285- 11.2010.5.03.0053, renunciou ao crédito objeto da ação movida pela FETHEMG nos autos da presente execução - de número 000311-66.2011.5.03.0011, em curso na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - com o que, o ora 2º executado (Instituto Chico Mendes de conservação da biodiversidade), concordou (id. 17f14cf). Os autos foram encaminhados à contadoria, que prestou esclarecimentos acerca da impugnação ofertada pelo segundo executado (vide parecer de id. 99f7992), e retificou sua conta, ao final, em razão da exclusão dos substituídos Clayton Isaias Gonçalves e Reginaldo Gonçalves (vide planilha de id. 9797277). Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, na sentença de id. d0b2d73, "para determinar a exclusão dos créditos referentes aos substituídos Clayton Isaias Gonçalves e Reginaldo Gonçalves da conta exequenda, ficando homologada a renúncia dos créditos deste último, nos termos do art. 487 do CPC". Na mesma oportunidade, homologou-se a conta retificada pelo SLJ, quanto à exclusão dos créditos devidos aos substituídos acima (vide planilha de id. 9797277), fixando-se a condenação no valor total de R$1.717.867,50, até 30/09/2022 (id. d0b2d73). Apesar de intimada (id. d5792d2), a exequente ficou inerte. O segundo executado foi citado via sistema e manifestou ciência (id. f0e95ba). A União Federal/PGF foi intimada (id. d6449f4) e requereu, na petição de id. 8290b30, a emissão de ofício para a localização do endereço dos sócios da primeira ré, junto ao Departamento de Controle da Vacinação de COVID 19 da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Formiga, o que foi indeferido (id. b020f97). Expedido o Ofício Precatório de id. 83d1195 e os autos remetidos ao Núcleo de Precatórios para o seu processamento. Compulsando os autos, porém, verifico que, na sentença, foi determinado à 1ª primeira executada que comprovasse o recolhimento do FGTS de todos os substituídos do ano de 2010, sob pena de indenização equivalente; procedesse à baixa e atualização das CTPS destes, constando como data de saída 22/10 /2010, já incluída a projeção fixa do aviso prévio (...), liberando as guias TRCT’s no Código 01 para saque do FGTS e guias CD/SD, independentemente do trânsito em julgado (...) (id. 9ef1293). Com efeito, há notícia nos autos acerca das baixas nas carteiras profissionais dos substituídos. Contudo, não há qualquer informação sobre o cumprimento das obrigações de fazer atinentes ao recolhimento do FGTS de todos os substituídos do ano de 2010, sob pena de indenização equivalente, e entrega das guias rescisórias (TRCT e CD/SD). Dessa forma, deixo de processar o Ofício precatório supra, determinando a devolução dos autos à origem para a regularização do feito no que diz respeito ao cumprimento das aludidas obrigações de fazer, determinadas na sentença transitada em julgado. Atente-se, ainda, que, alterada a conta, haverá necessidade de intimação do credor, da União Federal (PGF), se for o caso, bem como a citação do ente público, na forma do art. 535 do CPC. Cumpra-se, com baixa dos registros perante o Núcleo de Precatórios. Publique-se. Com o retorno dos autos à origem, o d. Juízo da execução intimou a 1ª ré a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (Id 6e800f4), tendo o prazo decorrido in albis. Diante da inércia da primeira ré, no Id 96ec679, o d. Juízo de origem determinou que a intimação do autor para apresentar o extrato da conta vinculada de cada um dos substituídos, prazo de 10 dias. Após, a remessa dos autos à SECJ para inclusão da indenização equivalente em função do não recolhimento do FGTS de todos os substituídos do ano de 2010, conforme sentença de id. 9ef1293. A SECJ apresentou cálculos no Id 6b5e606, e promoção no Id d86b690, com retificação parcial no Id d86b690. Após manifestações das partes, a SECJ apresentou nova planilha no Id 1337051, fixando a execução em R$1.785.891,51, em 30/04/2025. Intimadas, as partes concordaram com os cálculos, sendo o autor no Id d131cfa e o ente público no Id f8cbd88. No Id 13b7c97, foram homologados os cálculos de Id 1337051, determinada a expedição de alvarás para quitação parcial dos valores devidos, observando os depósitos judiciais existentes nos autos e a citação do réu na forma do art. 535/CPC. Citado, o ente público manifestou-se no Id 451aa6b, apenas para ratificar a concordância com os cálculos, sem apresentar impugnação, razão pela qual foi determinada a expedição dos Ofícios Precatórios/RPVS. Expedidas as RPVs de Id ac3a733 e seguintes, de forma individualizada por substituído. Pois bem. A presente RPV refere-se à beneficiária ROSENI GONÇALVES DOS SANTOS, Id c04c354 (Id f5697d6 PJE 2º grau), expedida no valor total de R$13.634,86 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo de Id 1337051 (Id f563f7b PJE 2º grau), atualizado até 30/04/2025, montante que inclui os seguintes valores: Exequente líquido: R$ 12.651,19; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 253,85; Contribuições previdenciárias Executado: R$ 729,82. Retificou-se a “data do trânsito em julgado da fase de conhecimento” para constar o dia 01/12/2016, bem como a “data do trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos", para constar o dia 21/05/2025. No entanto, observa-se que os dados bancários para o recebimento do crédito, informados na petição de Id 15654cb, não constaram da Requisição. Assim, determino a inclusão na RPV dos seguintes dados: Banco SICOOB; Agência 2739; Conta corrente 4486. Analisando a RPV, verifica-se que não houve intimação da exequente de seu inteiro teor, conforme exigem o art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ, o art. 14 § 1º da Resolução 314/2021 e o § 5º do art. 6º da Instrução Normativa 115/2023 deste Regional. Infere-se da aba "Expedientes do processo" constante no processo original, que o ente público recebeu a Requisição "via sistema", tendo ciência do inteiro teor do aludido documento. Feitas as retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios (SEPR), satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, devedor GOVERNO FEDERAL, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor da beneficiária ROSENI GONÇALVES DOS SANTOS, Id c04c354 (Id f5697d6 PJE 2º grau), no montante total de R$13.634,86 (treze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo de Id 1337051 (Id f563f7b PJE 2º grau), atualizado até 30/04/2025, e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição da República, artigos 37 e 38 da Resolução CSJT n. 314/2021 e art. 84 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115/2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Antes da comunicação dos valores requisitados ao CSJT, as partes deverão ser intimadas do inteiro teor da presente Requisição de Pequeno Valor, prazo de 2 dias. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. C BELO HORIZONTE/MG, 26 de agosto de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.G.D.S.
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