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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Apelação Cível Nº 0015014-70.2018.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000919-96.2017.8.27.2707/TO APELANTE: MARCULINO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCULINO JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguatins/TO que, nos autos da Ação Declaratória Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No curso da tramitação do recurso, a instituição financeira apelada informou o falecimento da parte autora (evento 37), tendo sido posteriormente juntada aos autos a respectiva certidão de óbito (evento 47). Diante disso, foi determinada (evento 50) a suspensão do feito, bem como a intimação, por edital, dos sucessores da parte apelante para promoverem sua habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 110 e 689 a 692 do Código de Processo Civil, consignando-se que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornariam conclusos para deliberação acerca das providências processuais cabíveis. Conforme certificado nos autos, o edital foi regularmente expedido e transcorreu o prazo assinalado sem qualquer manifestação de eventuais sucessores. É o necessário. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dar-se-á sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores, observando-se a legislação pertinente. Trata-se de providência indispensável à regular constituição da relação processual, cuja ausência impede o regular prosseguimento do feito. Após a interposição do presente recurso de apelação, sobreveio a notícia do falecimento do recorrente (Evento 37), corroborada pela certidão de óbito constante do evento 47. Em observância ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão do feito e a intimação editalícia de eventuais sucessores para que promovessem a habilitação necessária (evento 50). No caso, contudo, embora tenha sido oportunizada a habilitação dos sucessores mediante intimação por edital (eventos 62 e 63), nenhuma providência foi adotada para promover a substituição processual, permanecendo ausente parte legítima para prosseguir na demanda recursal. Nesse contexto, incide a regra prevista no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que, verificada a irregularidade da representação ou a incapacidade processual em fase recursal, e não sendo cumprida a diligência de regularização determinada pelo relator, o recurso não será conhecido. A propósito, a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo como fundamento na alegação de ausência de prova da notificação pessoal/prévia para a inscrição nos cadastros de inadimplentes . 2. Houve notícia do falecimento do autor e, com a suspensão do processo para a regularização da sucessão processual, foram intimados os advogados e expedidos editais. No entanto, o prazo decorreu sem que houvesse atendimento a essa necessidade processual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em dizer a consequência jurídica à ausência de habilitação pelo espólio/herdeiros após o falecimento do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Conforme o § 2º do artigo 76 do CPC, se em fase recursal a determinação para a regularização da sucessão processual do apelante falecido não for atendida dentro de prazo razoável--neste caso, de sessenta dias--o recurso correspondente não será conhecido. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido . __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 0301125-97 .2018.8.24.0019, rel . Jaime Machado Junior, j. 22-10-2020; TJSC, AI n. 0019381-92.2016 .8.24.0000, rel. Des . Robson Luz Varella, j. 14-08-2018; TJSC, Apelação n. 5004558-84.2020 .8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 0304616-14.2019 .8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 01-10-2024). G.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO . PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento bancário, sob a justificativa de cobrança de juros abusivos e nulidade de cláusulas contratuais . No curso do recurso, foi noticiado o falecimento do apelante, sem que houvesse regularização do polo ativo, apesar da intimação do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização do polo ativo, após o falecimento do apelante. III . RAZÕES DE DECIDIR A morte do apelante impõe a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores para prosseguimento da demanda, nos termos dos artigos 76 e 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de providências para regularizar a representação processual acarreta a perda superveniente da legitimação para recorrer. Sem a devida habilitação dos sucessores, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, impossibilitando seu conhecimento. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O falecimento da parte no curso do processo impõe a necessidade de regularização do polo ativo por meio da habilitação do espólio ou sucessores. A inércia na regularização do polo ativo inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 76 e 313, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1019746-67.2018.8 .26.0562, Rel. Maurício Velho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04 .08.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001417920248260642 Ubatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/02/2025, Núcleo 4.0-T . IV (DP2), Data de Publicação: 19/02/2025). G.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO . AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e materiais. Durante o trâmite recursal, descobriu-se o falecimento do autor ocorrido em 2010, sem a devida regularização processual pelo espólio. 2 . A questão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante da ausência de regularização processual após a constatação do falecimento da parte autora. 3. A morte de qualquer das partes suspende o processo e determina a necessidade de habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido. A não regularização da representação processual em fase recursal, após determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, conforme art . 76, § 2º, I, do CPC. 4. O acordo firmado em audiência de conciliação não pode ser homologado sem a devida regularização processual dos sucessores. 5 . Tese de julgamento: "A ausência de regularização processual pela habilitação do espólio ou sucessores, após o falecimento da parte e determinação judicial, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC." 6. Recurso não conhecido . Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00968908920088020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024). G.n. A morte da parte recorrente, sem a substituição pelo seu sucessor ou pelo espólio no prazo assinalado, consubstancia vício de capacidade processual insanado, impedindo o conhecimento da insurgência. Desse modo, é o caso de não se conhecer do recurso de apelação pela a morte do apelante e não habilitação a tempo e modo de eventuais herdeiros/inventariante após a intimação por edital. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 76, §2º, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos.
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