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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0015004-63.2026.5.03.0000 REQUERENTE: JOSE AMERICO COELHO REQUERIDO: MINISTERIO DA SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f73bc2f proferida nos autos. RPV 10276/2026 Vistos. A Secretaria da Receita Federal do Brasil certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 69ddb8c dos presentes autos do PJE de 2º Grau, e como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids citados na presente decisão se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0001200-76.2014.5.03.0023, perante a 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista (cadastrada sob o nº 02555-1990-023-03-00-9), ajuizada em 31.12.1990, pelo SINTSPREV/MG - SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS contra o INPS - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, INAMPS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL e o IAPAS - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Id abef124 – fls. 15/21), que posteriormente foram sucedidos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL, que passaram a figurar como réus no presente feito, com a devida atualização cadastral. Os pedidos foram julgados procedentes para condenar as rés "a posicionarem os substituídos em até doze referências, nas categorias funcionais a que pertencem, como pagamento das verbas remuneratórias, acrescidas dos consectários legais" e, quando não fosse possível o reposicionamento dos substituídos, foi fixado o critério de pagamento do "aumento de remuneração", conforme r. sentença de Id abef124 – fls. 22/28. Foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, Id abef124 - fls. 29/32. O c. TST, em 25.11.1993, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto (Id abef124 - fls. 34/35). Foi interposto agravo de instrumento em recurso extraordinário perante o STF, ao qual foi negada acolhida, em 05.10.1995, Id 8d810e0 – fl. 38. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id 4bfd0a4 – fls. 488). Iniciada a execução, os réus apresentaram a documentação referente aos substituídos e respectivos reposicionamentos funcionais, vide Id d92ba74 - fl. 153 e seguintes. Conforme despacho de Id a7f8990 (fls. 457/458), os cálculos apresentados pelos réus foram homologados, tendo sido determinada a citação dos executados na forma do art. 535 do CPC e, após, a concessão de vista ao sindicato exequente sobre os cálculos homologados. Foram anexadas no Id 4bfd0a4 (fls. 492 e seguintes) as decisões proferidas na fase de execução pelos Tribunais Superiores. Os autos foram remetidos ao CEJUSC, tendo sido celebrado acordo judicial parcial, conforme Id 989ee37 e seguintes (fls. 805 e seguintes). As partes foram intimadas para tomar ciência da conversão do processo físico em eletrônico, Id c0e4b34. Na fase de liquidação, após discussões acerca dos cálculos, foi certificado o trânsito em julgado em 20/10/2025, vide Id 37ecebc. Os autos retornaram ao juízo de origem que procedeu à intimação da ré para atualização e adequação dos cálculos. A União Federal anexou Parecer Técnico e planilhas de cálculos, Id c39b84a e seguintes. Intimado, o Sindicato exequente se manifestou no Id fe0bce0. Conforme despacho de Id a2840d5, foi determinada a retenção de 3% (três por cento) sobre o crédito líquido de cada substituído, a título de honorários advocatícios, com a determinação de que os valores retidos serão divididos entre o Sindicato autor e o procurador cadastrado, Dr. Vicente de Paula Mendes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Os autos foram remetidos à SECJ que apresentou cálculos no Id 9447082. Os cálculos foram homologados, Id be47fe0, fixando-se o valor total da execução em R$1.325.420,91, atualizado até 30/04/2026. No referido despacho também foi intimada a União para vista, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser superior a R$40.000,00, e determinada a citação do ente público, nos termos do art. 535/CPC. Foi, ainda, concedida vista ao exequente dos cálculos homologados, por 05 dias. O Sindicato-autor manifestou ciência da homologação dos cálculos, Id b64abbd. A União Federal se manifestou no Id 58f89aa. Intimado, o sindicato informou os dados bancários, CPF, data de nascimento e regularidade do CPF dos substituídos, bem como anexou documentação referente aos substituídos falecidos, Id 6140b25. O d. Juízo determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor/Precatório para quitação dos credores (Id bb88e44). Quanto aos substituídos cujas informações ainda não foram obtidas, foi determinado o prosseguimento do feito. Foram expedidas as requisições de pagamento (RPVs e Precatórios), e anexadas as certidões de autuação no 2º grau. As partes foram devidamente intimadas para tomar ciência da expedição das requisições, Id 149420d e seguintes. Pois bem. A presente RPV (Id 086f03e) refere-se à beneficiária JOSE AMERICO COELHO, expedida no valor total de R$40.832,17 (quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até 30/04/2026, conforme cálculos de Id 9447082, que inclui: Exequente líquido: R$36.880,95; Contribuições previdenciárias Beneficiário: R$ 787,39; Contribuições previdenciárias Executado: R$ 1.998,83; Honorários advocatícios: R$1.165,00. Verifico que consta da presente Requisição, a correta indicação dos favorecidos VICENTE DE PAULA MENDES e SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAÚDE PREV ASS SOC MG, sendo esses os beneficiários dos honorários assistenciais. A RPV deve ser retificada para constar como entidade devedora a União Federal (Ministério da Saúde) e não apenas Ministério da Saúde, retificando-se também o cadastramento no PJE de 2º grau. Por fim, constato que os dados bancários para o recebimento dos valores informados no Id 6140b25 já constaram da RPV. Feitas as retificações supracitadas pela Secretaria de Precatórios (SEPR), satisfeitos os requisitos formais, estando regular a execução contra a UNIÃO FEDERAL, devedor GOVERNO FEDERAL, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor de Id 086f03e (Id 644ed7b - Pje 2º grau), no valor de R$40.832,17 (quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), atualizado até 30/04/2026, conforme cálculos de Id 9447082 (Id 32a59c7 - PJe 2º grau), e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição da República, artigos 37 e 38 da Resolução CSJT n. 314/2021 e art. 84 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115/2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.A.C.
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