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TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014986-69.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LARISSA SILVA DE JESUS /PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIA REZENDE DE MORAES SOUZA - PE25479 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVANTE: EDSON DA SILVA REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVANTE: ANDREZA JANAINA SILVA DE JESUS AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA SILVA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da liquidação de sentença de origem, excluiu da composição da pensão civil os gastos com natação e hidroterapia e pilates, por considerar que tais despesas não foram abarcadas pelo título executivo. 2. O art. 1019, I, do CPC, possibilita ao relator deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o art. 300, caput, do mesmo diploma legal, exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); ausente qualquer dos requisitos, torna-se impossível conceder-se tal efeito. 3. Tais requisitos estão dispostos, ainda, no art. 995, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 4. No caso em exame, pretende a agravante que seja concedida tutela recursal, "para preservar a utilidade do presente recurso, a fim de que eventual julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 171770650, ou eventual trânsito em julgado dessa decisão, não seja utilizado, antes do julgamento deste Agravo de Instrumento, como fundamento para o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou para impedir a apreciação das controvérsias relativas à hidroterapia e à Fisioterapia Pilates". 5. Penso, entretanto, que tais alegações genéricas não configuram o risco de perecimento de direito necessário ao deferimento do pedido liminar, que se destina a evitar o perecimento imediato ou próximo do direito alegado, de modo que não se verifica qualquer óbice a que seu o pedido seja analisado quando do julgamento final do presente recurso, como forma, inclusive, de se prestigiar o princípio da colegialidade vigente nos Tribunais. 6. Ante o exposto, recebo o presente recurso tão somente em seu efeito devolutivo, indeferindo o pedido de tutela recursal liminar, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. 7. Expedientes necessários. Recife, 14 de setembro de 2026. Manoel de Oliveira Erhardt Relator MP
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