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TRT3 · Núcleo de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto RPV 0014922-32.2026.5.03.0000 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA FILHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f241b7b proferida nos autos. RPV 10204/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular do beneficiário, conforme Id cc27d13 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, como exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids mencionados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010762-84.2024.5.03.0015, perante a 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, ajuizada em 30/10/1992 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS - SINTSPREV contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que os pedidos foram julgados procedentes para condenar o réu "a pagar aos substituídos nominados as fls. 82/188, através do Sindicato-Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SEGURIDADE SOCIAL, SAÚDE, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL EM MINAS GERAIS - SINTSPREV/MG, com as restrições contidas no item 2.7 da fundamentação, as verbas trabalhistas deferidas nos itens 2.4. (URP'S DE ABRIL E MAIO DE 1988 E CONSECTÁRIOS) 2.5. (INCIDÊNCIA DA URP SOBRE O ABONO SALARIAL (PCCS) entre OUTUBRO DE 87 A OUTUBRO DE 88 E CONSECTÁRIOS) deste decisório, obedecidos à risca os parâmetros ali estabelecidos, inclusive a prescrição parcial reconhecida em seu item 2.3., tudo conforme restar apurado em liquidação de sentença", conforme sentença de Id 95acbc9. Interpostos recursos ordinários pelas partes, foi conferido "provimento parcial aos recursos oficial e voluntário do reclamado para limitar a condenação à data de 11.12.90, em face da incompetência desta Justiça Especializada a partir de então, e para excluir os, honorários advocatícios; quanto ao apelo do reclamante", negado provimento ao apelo do autor, nos termos do acórdão de Id 303c000. Foi denegado seguimento ao Recurso de Revista apresentado, Id 407696f (f. 99). Conforme certificado ao Id 407696f (f. 103), foi denegado seguimento, também, ao agravo de instrumento interposto. Certificado o trânsito em julgado na fase de conhecimento do processo, em 06.11.1995 (Id 407696f - f. 103 do Pdf). Foram anexados no Id 501cafa e seguintes os cálculos e decisões proferidas na fase de execução dos autos da ação coletiva. Conforme manifestação de Id 5c00102 (f. 374), proferida nos autos do processo principal, considerando a grande quantidade de substituídos, foi determinada a distribuição, pelo reclamado, de processos incidentais em grupos de 25-50 substituídos na classe processual "cumprimento de sentença". Foi estabelecido, ainda, que considerando o trânsito em julgado na execução desmembrada, autos n° 0010720-45.2018.5.03.0015, e que neles já foram estabelecidos os critérios para a elaboração das contas, na apuração dos valores devidos aos demais substituídos, devem ser adotados os critérios lá utilizados. Iniciada a execução da sentença do processo 0010762-84.2024.5.03.0015, ora analisado, o Juízo da execução esclareceu que se trata de Ação de Cumprimento de Sentença proveniente da Ação Coletiva cadastrada sob o nº 0275800-80.1992.5.03.0015, na qual, em razão do grande número de Substituídos, houve determinação de desmembramento, sendo que o primeiro processo desmembrado recebeu a numeração 0010720-45.2018.5.03.0015, o qual foi considerado processo piloto (Id 228058b). Feitas tais considerações, foi concedida vista ao Sindicato autor para ciência das peças processuais anexadas pela Autarquia, e determinada a remessa dos autos à SECJ para conferência/formalização dos cálculos apresentados pelo INSS, Id 228058b. Cálculos apresentados pela SECJ ao Id b208240 (atualizados até 31/01/2025), sendo as partes intimadas para vista e manifestação (Id 27b0d2c). O INSS apresentou manifestação no Id aa6c8cb, cumprindo destacar: "Considerando os parâmetros definidos no Ofício n.00097/2023/EATE/EITRAB-PRF1-PRF6/PGF /AGU e OFÍCIO n. 00055/2025/EATE TRAB/EADM6/PGF/AGU seguem exatamenteos critérios definidos no processo piloto.". Os cálculos da contadoria foram homologados - decisão Id 0828b1c, intimando-se as partes para os fins legais, sendo a executada na forma do art. 535/CPC. Dispensada a intimação da União (PGF). Decorrido prazo recursal, foi proferido despacho Id 272f07c, determinando a regularização do CPF e apresentação de dados bancários dos substituídos, para, após, expedir as respectivas RPVs. O sindicato apresentou lista com o CPF de alguns dos substituídos no Id 1eb3dfa. Os autos foram enviados à contadoria, que juntou planilha de cálculos atualizada até 31/07/2025 no Id 9f21d48. As partes foram intimadas para vista (Id 7719f8f). Os cálculos foram aprovados (Id f7f3527). Determinada nova citação do réu na forma do art. 535/CPC. Restou determinada a expedição de RPVs dos substituídos com documentação integral nos autos (Id fff80e6), juntadas no Id 68daf58 e seguintes. As partes foram intimadas para vista do inteiro teor, sendo as requisições enviadas ao 2o grau. As requisições foram processadas e registrados os pagamentos paulatinamente nos autos. Novos dados bancários de substituídos certificados no Id 6853f38 e Id 9507191. Foi determinada a atualização dos cálculos pela SECJ, vindo aos autos a planilha Id 828f8bd, atualizada até 31/05/2026. O sindicato juntou dados bancários e informações de novos substituídos no Id 20f3a0e. Decorrido prazo sem questionamentos, restou determinada a expedição de RPVs aos substituídos elencados no Id 0c9e15d, juntadas no Id dc9c1b1 e seguintes. As partes foram intimadas do inteiro teor das requisições (Id 310b533). Decorrido o prazo para vista das RPVs expedidas, assim como regularização de pendências de alguns dos substituídos, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Precatórios. Pois bem. A presente RPV (Id e43a32f) refere-se à beneficiária MARIA DA GLORIA OLIVEIRA FILHA, expedida no valor total de R$24.881,20 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), o que inclui os créditos líquidos exequente (R$24.292,85) e contribuições previdenciárias do Beneficiário (R$588,35), conforme cálculos de Id 828f8bd, atualizado até 31/05/2026. Esclareça-se que, de acordo com a nota de rodapé citada nos cálculos homologados, "não há cota patronal a ser executada, vez que a União contribui para o sistema nos termos do artigo 16 da Lei 8.212/91; ou seja, “a contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual". Registro que os dados bancários da parte beneficiária já constaram da RPV. Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - 29.979.036/0001-40, Ente Devedor: GOVERNO FEDERAL - 00.000.000/4251-09, e uma vez que o valor líquido total é inferior ao limite de 60 salários mínimos, recebo a Requisição de Pequeno Valor (Id 46a9178 - PJE 2º Grau) expedida em benefício de MARIA DA GLORIA OLIVEIRA FILHA, no valor total de R$24.881,20 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), atualizado até 31/05/2026 (Id 617f84b - PJE 2º Grau), e determino o processamento da Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição da República, artigos 37 e 38 da Resolução CSJT n. 314 /2021 e art. 84 da Instrução Normativa Conjunta GP/GVP2 nº 115 /2023, deste Eg. Tribunal da 3ª Região, com remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito, para oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que os autos estarão à disposição, especialmente em relação à atualização monetária. Após a liberação do numerário, dê-se ciência ao Órgão Público do valor efetivamente levantado pelo(a) credor(a)/beneficiário(a). Intimem-se. c BELO HORIZONTE/MG, 25 de agosto de 2026. Maria Cecília Alves Pinto Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.D.G.O.F.
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