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0014908-23.2025.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014908-23.2025.4.05.8500 AUTOR: MIRON OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE BEZERRA SARMENTO - SE7835 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GARCIA ANTUNES BATISTA - SE9287 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOE IGOR DE OLIVEIRA - SE9631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Da falta de interesse de agir. O interesse processual encontra-se configurado, pois houve requerimento administrativo de aposentadoria e efetiva resistência da autarquia à pretensão deduzida, tendo o INSS contestado o mérito da demanda e impugnado a comprovação da atividade especial. 2. Da prescrição quinquenal. Consideram-se prescritas as diferenças vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta demanda, nos termos da súmula n. 85 do STJ e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 3. Do ponto controvertido e da desnecessidade de produção de perícia. Fixo como ponto controvertido a alegada especialidade das atividades desenvolvidas como nos períodos de 7/11/1979 a 14/6/1980 (JOÃO DA MATA DE OLIVEIRA), 7/6/1980 a 30/6/1983 (MENEZES CARVALHO LTDA.) e 12/9/1983 a 14/6/1996 (DISCAR). O despacho de id. 140821114 consigna que "a parte autora pugna pela realização de prova pericial, id. 119809856". Da análise da referida petição, id. 119809856, verifica-se que, no tocante aos períodos de 7/11/1979 a 14/6/1980 (JOÃO DA MATA DE OLIVEIRA) e 7/6/1980 a 30/6/1983 (MENEZES CARVALHO LTDA.), o autor alega que "devem ser enquadrados por categoria profissional e/ou mediante análise pericial documental ou presencial em empresas similares, visto que as duas empresas laboradas não existem mais". Em relação ao período de 12/9/1983 a 14/6/1996 (DISCAR), o autor afirma que "estava exposto a ruído de 83,8 dB(A) durante todo o período de trabalho, que se deu na vigência do Dec. 53.831/64 que determinava como limite 80dB(A). Além de hidrocarbonetos, como o Benzeno, que é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, conforme previsão no código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99". Pois bem. Para os períodos anteriores à edição da Lei n. 9.032/1995 (até 28/4/1995), basta que a atividade se enquadre nos decretos regulamentares existentes à época para ser considerada especial, dando-se o enquadramento, portanto, por categoria profissional, com o exame da prova meramente documental acostada aos autos, mais precisamente da cópia da CTPS de id. 94442308. Em relação ao período laborado junto à empresa/DISCAR, consta dos autos o PPP de id. 94442311 que demonstra a exposição a ruído de 83,8 dB durante todo o período de trabalho, havendo a indicação da técnica utilizada (Dosimetria NR15), bem como a agentes químicos (contatos dom hidrocarbonetos contidos na gasolina, diesel e lubrificantes de modo habitual e permanente). Considerando que os documentos constantes dos autos - CTPS e PPP - são suficientes para dirimir a controvérsia, reputo desnecessária a produção de perícia postulada pelo autor. Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Por fim, venham-me os autos conclusos para proferir sentença. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.

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