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0014901-80.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Agravo de Instrumento n. 0014901-80.2026.8.17.9000 Agravante(s): Município de Vitoria de Santo Antão Agravado(s): Cicero Francisco dos Santos Processo originário: 0000778-55.2019.8.17.3590 Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (ART. 100, CF). PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE MONTANTE AUTÔNOMO NÃO CONTROVERTIDO. RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença originário, determinou a imediata expedição de requisição de pequeno valor, com prazo de 60 dias para pagamento, sob advertência de adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente cabível a expedição imediata de RPV referente à integralidade do crédito executado quando ainda pende julgamento de recurso interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se seria possível o prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa, com fundamento no art. 535, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de decisão judicial submetem-se a regime constitucional próprio, sendo a definitividade do comando judicial pressuposto lógico tanto para a expedição de precatório quanto para a requisição de pequeno valor (art. 100, CF). 4. No caso concreto, a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo ente municipal, quando ainda pendente de apreciação o recurso especial interposto, circunstância que compromete, por ora, a continuidade da execução em molde definitivo. 5. Embora o ordenamento admita, em hipóteses específicas, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parcela incontroversa, inclusive com expedição parcial de requisitório (Tema 28, STF), tal providência pressupõe a efetiva delimitação e segregação do montante não controvertido, de forma segura e autônoma, o que não ocorreu no caso. 6. Ademais, as razões deduzidas pelo Município no recurso pendente, ao menos em tese, alcançam a totalidade da pretensão executiva, inclusive com alegações aptas, se acolhidas, a comprometer a própria liquidez do título exequendo e a higidez do cumprimento de sentença proposto, reforçando a prematuridade da expedição do RPV nos moldes determinados na origem. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. ----- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º, 4º e 5º; CPC, art. 535, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 28; ARE 1594531 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO em exame, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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