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TJPR · Vara de Sucessões de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014894-49.2022.8.16.0014 Processo: 0014894-49.2022.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$64.910,20 Requerente(s): MARIA BETHINI RODRIGUES representado(a) por CLAUDIA BEGHINI RODRIGUES ABREU De Cujus(s): ESPÓLIO DE ALCIDES ROBERTO KUSTER Vistos. 1. Considerando as renúncias expressamente manifestadas por Bárbara Blanski Kuster e Guilherme Blanski Kuster, já reconhecidas no item 4 da decisão de mov. 138.1, e tendo em vista o pedido formulado no mov. 172.1, determino a exclusão dos referidos herdeiros do cadastro de partes, prosseguindo o feito em relação ao herdeiro remanescente, Leonardo Blanski Kuster, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. 2. No mais, verifica-se que foram realizadas as diligências determinadas no mov. 138.1 para apuração do patrimônio deixado pelo falecido, tendo sido localizado, até o momento, apenas o saldo de R$ 182,09 por meio do SISBAJUD, sendo negativas as demais informações obtidas nas instituições financeiras. De outro lado, o herdeiro remanescente encontra-se em local incerto e não sabido, tendo a Defensoria Pública, que atua como sua curadora especial, informado que resta prejudicada sua atuação como inventariante e requerido a nomeação da própria requerente como inventariante (mov. 179.1). Além disso, conforme comunicação de mov. 166.1, há ação em trâmite perante a 8ª Vara Cível desta Comarca, na qual o de cujus figura como devedor. Naquela oportunidade, o referido Juízo comunicou a existência da demanda para ciência e adoção das providências que este Juízo entendesse pertinentes. Nesse contexto, antes de deliberar acerca da necessidade de nomeação de inventariante e do prosseguimento do inventário, mostra-se pertinente oportunizar à parte autora que esclareça a utilidade concreta da continuidade do feito, especialmente diante do reduzido patrimônio localizado e da existência de demanda própria envolvendo crédito em face do espólio. 3. Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste expressamente se persiste seu interesse no prosseguimento do inventário, indicando, de forma objetiva, quais providências pretende sejam adotadas diante do resultado das diligências patrimoniais realizadas e da existência de apenas R$ 182,09 em ativos localizados. 4. Comunique-se ao Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0011580-03.2019.8.16.0014, acerca do atual estado do presente inventário, informando que, após as diligências determinadas para localização de bens do espólio, foi localizado apenas o saldo de R$ 182,09, bem como que, diante da impossibilidade de exercício da inventariança pelo único herdeiro remanescente, o feito aguarda manifestação da parte autora quanto ao interesse no seu prosseguimento. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
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