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TJMG · Vara Única da Comarca de Alvinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 0014852-98.2015.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍ
TJMG · Vara Única da Comarca de Alvinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 0014852-98.2015.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MARIA TEREZINHA LELES BARCANTE CPF: 938.427.406-20 e outros RÉU: JOSE SAVIO DE LELES CPF: 319.615.846-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio referente aos seguintes imóveis: a) imóvel rural denominado "São Bento", matrícula n. 1225 (atual matrícula 6678 - certidão imobiliária ID 10192851628); b) imóvel rural denominado "Amora", matrícula n. 1224 (atual matrícula 6679 - certidão imobiliária ID 10192841619); c) imóvel urbano matrícula n. 1226 (atual matrícula 5237 - certidão imobiliária ID 10192876593); d) imóvel urbano matrícula n. 1227 (atual matrícula 5238 - certidão imobiliária ID 10192870798). As partes autoras informaram que não desejam exercer o direito de preferência e pugnaram pela procedência do pedido para "proceder com a dissolução do condomínio imobiliário existente e autorizando a venda dos imóveis para a realização do rateio dos valores ou, com relação aos imóveis divisíveis, que se proceda com a instituição das frações ideais autônomas, de modo a possibilitar a instituição de registros individuais referentes a cada herdeiro" (ID 10610176728). A parte ré, por sua vez, informou que não possui condição financeira para exercer seu direito de preferência na aquisição dos imóveis e, na oportunidade, informou que exerce a posse, com ânimo de dono, de 41,64 ha do imóvel "São Bento", o que é objeto do processo n. 0014629-14.2016.8.13.0023, e insurgiu contra a "constituição de frações ideais dos terrenos do Sitio São Bento e do Sitio Amora, em razão de que, o fracionamento acarreta redução do valor das frações individuais para cada herdeiro,em caso de venda dos referidos imóveis" (ID 10610182889). Pois bem. O presente feito, que tramita há mais de uma década, demanda organização e a resolução de questões processuais pendentes para seu regular prosseguimento. Passo, assim, a sanear o processo. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Do Pedido de Inclusão do Imóvel Matrícula n. 3.451 No ID 10192869943, as partes autoras requereram a inclusão do imóvel de matrícula n. 3.451 no objeto desta ação, argumentando que se trata de uma fração da "Fazenda Amora", que já foi avaliada nestes autos. Indefiro o requerimento. A inclusão no presente momento processual é inviável por manifesta ausência de identidade de causa de pedir. O referido imóvel não foi objeto da herança e doação que deram origem ao condomínio aqui discutido, possuindo uma cadeia dominial distinta, originada em doação feita por Lindolfo de Camilo Lelis a Antônio Anastácio de Lelis (metade) - pessoas estranhas ao feito - e a "seus netos" (outra metade). A certidão de ID 10192869948 sequer identifica os condôminos, não havendo prova de que as partes deste processo sejam as mesmas daquela relação jurídica. Ademais, cumpre ressaltar que a certidão imobiliária da "Fazenda Amora" consta que o imóvel possui 113,66,15ha (ID 10192841619), enquanto a certidão cujas partes autoras requerem inclusão, consta que o imóvel também denominado "Amora" possui 87,41ha, cuja soma das respectivas áreas (201,07,15 ha) diverge da área avaliada (196,27,90ha), o que reforça a inviabilidade do pleito com fundamento exclusivo na avaliação efetuada. b) Demais Requerimentos Defiro o pedido de habilitação do terceiro interessado (ID 10526402322). Proceda a Secretaria à sua inclusão no sistema. Defiro, igualmente, o requerimento formulado na petição de ID 10657584698 e determino que se registre a prioridade na tramitação do feito. II - DA QUESTÃO PREJUDICIAL: DIVISIBILIDADE DOS IMÓVEIS O ponto central verificado por este juízo que obsta o avanço do processo é a indefinição sobre a natureza dos bens. A ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial, via processual adotada, somente se revela cabível quando o bem comum for indivisível ou não comportar divisão cômoda. A divisibilidade do imóvel afasta o interesse de agir para o pleito de venda forçada, por inadequação da via eleita, direcionando a pretensão para a ação de divisão. As próprias partes autoras suscitaram essa possibilidade ao pleitear, de forma genérica, a "instituição das frações ideais autônomas" para os "imóveis divisíveis". Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL RURAL DIVISÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTERESSE PROCESUAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ação de extinção de condomínio com a consequente alienação judicial somente pode ser intentada no caso do bem ser indivisível ou não suportar uma divisão cômoda, do contrário, a via adequada é a ação de divisão prevista no art. 1.320, do CPC. E isso ocorre porque a alienação judicial é meio de extinção do condomínio sobre as coisas indivisíveis. - O direito de ação depende do preenchimento dos requisitos essenciais para que se possa exigir o provimento jurisdicional e uma vez ausente uma de suas condições, independentemente, de seu conteúdo meritório, o processo será extinto, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC, no caso, a ausência do interesse de agir. - Carece a parte autora de interesse processual quando pleiteia a extinção do condomínio c/c pedido de alienação judicial de imóvel rural que é perfeitamente divisível, não se admitindo o pleito, por absoluta impossibilidade jurídica. - A sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por essas razões, deve ser mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0141.16.000283-0/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 16/12/2016) Apesar de a parte ré ter se insurgido contra o fracionamento dos imóveis rurais (ID 10610182889), a definição sobre a divisibilidade é uma questão técnica e de direito, essencial para o prosseguimento. Ressalto que foi juntado laudo de divisão no ID 764508332. III - DAS AVALIAÇÕES PENDENTES Verifico que, da determinação de avaliação judicial (ID 764508392), foram cumpridos apenas os mandados relativos aos imóveis rurais (matrículas n. 1224/6679 e 1225/6678), cujos laudos foram homologados no ID 9816893759. Resta pendente a avaliação dos dois imóveis urbanos (matrículas n. 1226/5237 e 1227/5238). Contudo, a realização de novas avaliações antes da resolução da questão prejudicial acima seria inócua e processualmente antieconômica. IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Ante o exposto, em saneamento do feito: 1. Determino a intimação das partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva e fundamentada, para cada um dos quatro imóveis, se os considera divisíveis ou indivisíveis, justificando os parâmetros adotados e comprovando o atendimento às frações mínimas de parcelamento do solo urbano e rural. 2. Após a manifestação das partes autoras, intime-se a parte ré para se manifestar em igual prazo. 3. Fica suspensa, por ora, a determinação de avaliação dos imóveis urbanos, a qual será reavaliada após os esclarecimentos supracitados. 4. Cumpram-se as determinações do item I-b desta decisão. Após o cumprimento do item I-b, intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
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