Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014831-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA. No ID 284323652, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição. A execução foi anteriormente suspensa na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, diante da ausência de providência executiva útil. Consta, ainda, certidão de que transcorreu o prazo de 1 ano de suspensão em 20/03/2023, com remessa dos autos ao arquivo provisório para fluência do prazo da prescrição intercorrente. Considerada a natureza do título executivo indicado nos autos, consistente em duplicata, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é de 3 anos. Assim, escoado o prazo anual de suspensão em 20/03/2023, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, consumado em 20/03/2026. As partes foram previamente intimadas acerca da matéria. A parte exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição, enquanto a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo da intimação. Não se localiza, no período relevante, ato efetivo de citação ou intimação do devedor, constrição de bens penhoráveis ou causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção apta a obstar a consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. Embora a parte exequente tenha invocado o art. 487, II, do CPC, a hipótese possui disciplina específica na execução, devendo a extinção ocorrer com fundamento no art. 924, V, do CPC. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado, o CJU deverá verificar a existência de restrições ativas vinculadas exclusivamente a estes autos e, se houver, providenciar o levantamento/cancelamento correspondente. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.