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TJRJ · Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Criminal · Sentença
Conheço dos embargos de declaração opostos no id. 400, uma vez que tempestivos, conforme certificado no id. 419. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à inovação quanto a questões que não integrem propriamente o conteúdo decisório impugnado. No caso, não verifico a omissão alegada. A fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em desfavor do querelado, não constitui matéria inerente ao mérito da sentença proferida, tampouco decorre automaticamente do julgamento realizado. Eventual pretensão nesse sentido deve ser deduzida pela via incidental adequada, mediante requerimento próprio, devidamente fundamentado, com a necessária demonstração de seus pressupostos e observância do contraditório, inclusive com oportunização de manifestação da parte contrária e, se for o caso, de produção probatória. Assim, inexistindo vício a ser sanado no ato decisório embargado, nada há a integrar, esclarecer ou complementar. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Intimem-se.
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