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0014797-91.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014797-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: LUIS CLAUDIO CAJASEIRA FELIX, VERA MARIA TRAVASSOS OLIVEIRA, SARAH WERGILA TRAVASSOS OLIVEIRA COUTINHO, LUIS HENRIQUE LEITE BATISTA, LUCIA DE FATIMA FELIX DE MOURA, LUCY CHACON PEREIRA DE PAULA ALVARES, MARIA DAS DORES LEITE BATISTA, PETRUCIO BEZERRA DA SILVA, ELVIO LUIZ BRAGA DE SANTANA JUNIOR, MONICA RAISSA LEITE BATISTA, ANA VALERIA LEITE BATISTA, ISAAC DA SILVA OLIVEIRA FILHO, ALIEN ALVES GALDINO, MAURO JOSE PENANTE DA PAZ, JOSE ANTONIO GOMES FERRAZ, MARGARIDA ARGEMIRA DE VASCONCELOS, JOSE GOMES FERRAZ, NILDO GOMES FERRAZ, PATRICIA MARIA LEITE BATISTA, ADALICIO JOSE DE ARRUDA JUNIOR, DAVID PETERSON VASCONCELOS BEZERRA, ELISIA CAJASEIRAS FELIX, MATEUS LUCAS TRAVASSOS FERRAZ, LUCIANA GOMES FERRAZ, MARGARETE VASCONCELOS BEZERRA, MARIA ZENAIDE CAJASEIRA FELIX DO NASCIMENTO, JACY PEREIRA ADVINCULA, SANDRA CARLA BRAGA DE SANTANA, VERA LUCIA BATISTA GONCALVES, MARIA JOSE GOMES FERRAZ, SEVERINA MARIA DOS SANTOS FERRAZ, ALDALUCIO ALVES DE ARRUDA, JOSE BATISTA FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento aviado pela UNIÃO em face da decisão do Juízo Federal da 10ª Vara de Pernambuco que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de requisitórios dos valores incontroversos. Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo LUIS CLAUDIO CAJASEIRA FELIX e outros em face da UNIÃO, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à incorporação do PCCS, com base em título executivo formado na Ação Coletiva nº 0001398-50.1991.4.05.8300 (91.0001398-6), que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária. A agravante, em síntese, afirma que teria sido determinada a expedição de requisição de pagamento mesmo havendo excesso de execução. Compulsando os autos, observa-se que a agravante expressou concordância, em relação à conta elaborada pela contadoria judicial, o que corresponde à confissão da dívida. Nesse sentido, segue trecho da decisão agravada: "Em cumprimento à decisão de id. 111969904, foi determinada a expedição das requisições de pagamento relativamente às parcelas incontroversas dos créditos exequendos, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. Do cotejo entre a planilha apresentada pelos exequentes e aquela elaborada pela União por ocasião da impugnação, verifica-se que o ente público reconheceu como incontroversos os seguintes valores: 1. R$ 21.879,88, em favor dos sucessores de ADALÍCIO JOSÉ DE ARRUDA; 2. R$ 9.912,84, em favor dos sucessores de ANTONIO GOMES FERRAZ; 3. R$ 16.977,27, em favor dos sucessores de GRACIETTE MARTINS PEREIRA; 4. R$ 23.709,95, em favor dos sucessores de ISAAC DA SILVA OLIVEIRA; 5. R$ 45.623,05, em favor dos sucessores de JOSÉ BATISTA FILHO; 6. R$ 20.724,15, em favor dos sucessores de JOSÉ FELIX FILHO; 7. R$ 21.780,12, em favor dos sucessores de PEDRO BEZERRA DA SILVA; e 8. R$ 21.738,70, em favor do sucessor de TÂNIA MARIA PADRÃO PENANTE, totalizando R$ 182.345,97 a título de parcela incontroversa, permanecendo controvertido o montante global de R$ 108.729,09." (...) As questões controvertidas pela União são de natureza técnica. Nesse sentido, entendo que a Contadoria Judicial é dotada de expertise técnica e está em posição equidistante das partes, razão pela qual HOMOLOGO o montante de R$ 290.486,38, na data-base 06/2016 (id. 111969709)." Desse modo, qualquer impugnação por parte da agravante, quanto à existência da dívida ou ao seu valor, revelaria ato contrário aos ditames da boa-fé, ante a demonstração de comportamento contraditório. Dessa forma, a agravante tem ciência a respeito da existência do débito e de seu valor. Assim, não se vislumbram os requisitos da urgência e da probabilidade do direito invocado. Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se para resposta. Expedientes necessários.

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