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TJPE · 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810021 Processo nº 0014777-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A. F. V. R. C. C. A. F. V. REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A. F. V. R. C. C. A. F. V. RÉU: R. J. D. S. V., S. B. D. S. V., R. H. F. V. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (art. 357 do Código de Processo Civil) Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. F. V. R. C. C. A. F. V. em face de sua ex-cônjuge, R. J. D. S. V., e de seus filhos maiores, R. H. F. V. e S. B. D. S. V.. Narra o autor, em síntese, que firmou acordo perante a Defensoria Pública no ano de 2001, mediante o qual restou pactuado o desconto de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos a título de pensão alimentícia, sendo 10% (dez por cento) destinados a cada um dos três alimentados. Aduz que os filhos atingiram a maioridade civil, exercem atividade remunerada e não cursam ensino superior, circunstâncias que afastariam a presunção de necessidade. Sustenta, ainda, que a ex-cônjuge teria renunciado aos alimentos por ocasião do acordo de divórcio homologado em audiência de conciliação realizada no CEJUSC em 19/06/2018 (ID 210285503). Após sucessivos despachos de emenda à inicial (IDs 199298220 e 217984037), diante da ausência de localização imediata, pelo autor, da sentença homologatória que teria fixado a obrigação alimentar, foi indeferida a tutela de urgência em cognição inicial (ID 222137430), determinando-se a citação dos réus. Citada, a ré R. J. D. S. V. apresentou contestação (ID 232430912), impugnando a gratuidade de justiça do autor, pleiteando a gratuidade para si, e sustentando, no mérito, (i) que jamais manifestou validamente vontade de renunciar aos alimentos, por ter firmado o acordo de 2018 desacompanhada de advogado e com baixo grau de instrução, e (ii) que, ainda que válida a renúncia, subsistem circunstâncias excepcionais que autorizam a manutenção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, notadamente a ausência de qualificação profissional e a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Os réus R. H. F. V. e S. B. D. S. V., conquanto regularmente citados, quedaram-se inertes, certificada a revelia (ID 232514398). Sobreveio decisão (ID 240006579) que deferiu a tutela de urgência, exonerando provisoriamente o autor da obrigação alimentar em relação aos três réus, com expedição de ofício ao órgão pagador, e determinou que o autor se manifestasse em réplica à contestação. Contra referida decisão, a ré Rosângela interpôs Agravo de Instrumento (nº 0015316-63.2026.8.17.9000), ao qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo/tutela recursal (decisão de ID 247421426), por entender o E. Relator que a controvérsia acerca da validade da renúncia demanda cognição exauriente, incompatível com a sede de tutela recursal, ressalvada a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Até a presente data, não consta dos autos a manifestação do autor em réplica à contestação, não obstante determinada na decisão de ID 240006579. É o relatório. Decido. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da réplica Verifico que o prazo para réplica, assinalado na decisão de ID 240006579, ainda não foi objeto de manifestação nos autos. Considerando que a instrução do feito depende do esclarecimento da posição do autor quanto aos fatos extintivos e impeditivos trazidos na contestação — em especial a alegação de vício na manifestação de vontade relativa à renúncia de 2018 —, CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica, sob pena de presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 341 do CPC, sem prejuízo do prosseguimento do saneamento ora realizado. b) Da gratuidade de justiça Quanto à impugnação formulada pela ré em face do benefício concedido ao autor, observo que a alegação de que o autor, na condição de militar reformado, perceberia rendimentos incompatíveis com a gratuidade não veio acompanhada, até o momento, de prova documental capaz de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração por ele firmada (art. 99, § 3º, do CPC). Assim, MANTENHO, por ora, a gratuidade de justiça deferida ao autor, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo, caso sobrevenham nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela ré Rosângela, amparado em declaração de hipossuficiência não impugnada especificamente pelo autor, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em seu favor. III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO e fixo, como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória: 1. A existência e o exato teor da obrigação alimentar originária, notadamente o título (sentença ou acordo homologado) que a instituiu e seus termos; 2. A atual situação de necessidade dos réus R. H. F. V. e S. B. D. S. V., notadamente quanto ao exercício de atividade remunerada e à capacidade de autossustento; 3. A validade da manifestação de vontade da ré R. J. D. S. V. constante do termo de acordo homologado em 19/06/2018 (ID 210285503), no que se refere à cláusula de renúncia recíproca aos alimentos, em especial as circunstâncias em que tal manifestação foi prestada; 4. A situação de possibilidade/necessidade da ré Rosângela, especificamente quanto à sua capacitação profissional, histórico laboral e efetiva possibilidade de inserção no mercado de trabalho, para fins de aferição do caráter excepcional da manutenção dos alimentos entre ex-cônjuges; 5. A atual capacidade financeira do autor (binômio possibilidade-necessidade). IV. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para o deslinde da causa, deverão ser enfrentadas as seguintes questões jurídicas, à luz dos arts. 1.694, 1.699 e 1.707 do Código Civil e do art. 13 da Lei nº 5.478/68: a) Se a maioridade civil dos alimentados, associada ao exercício de atividade remunerada, é suficiente, por si só, para autorizar a exoneração da obrigação alimentar fixada em favor dos filhos, ou se subsiste a necessidade de comprovação específica da cessação da dependência econômica; b) Se a cláusula de renúncia aos alimentos constante de acordo homologado por sentença goza de presunção de validade que somente pode ser afastada mediante ação própria ou se comporta reexame incidental na presente demanda; c) Se, no caso de reconhecida a excepcionalidade da situação da ex-cônjuge, subsiste fundamento para a manutenção, ainda que parcial ou temporária, da obrigação alimentar, observado o caráter em regra transitório dos alimentos entre ex-cônjuges. V. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: • Ao AUTOR incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a alteração da situação fática apta a justificar a exoneração (maioridade e autossuficiência econômica dos filhos) e a existência e validade da renúncia aos alimentos por parte da ex-cônjuge; • Às RÉS incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente o vício na manifestação de vontade alegado por Rosângela quanto à cláusula de renúncia, bem como as circunstâncias excepcionais aptas a justificar a manutenção da obrigação alimentar em seu favor. Não vislumbro, neste momento processual, situação de hipossuficiência probatória apta a justificar a inversão do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso, no curso da instrução, verifique-se a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte se desincumbir do encargo probatório na forma ordinária. VI. DAS PROVAS Diante da natureza da controvérsia, notadamente quanto à validade da manifestação de vontade prestada por ocasião do acordo de 2018 e às condições pessoais das partes, DEFIRO a produção de: a) prova documental complementar, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos que ainda pretendam utilizar, em especial a sentença homologatória do acordo alimentar originário; b) prova testemunhal, observado o número legal de testemunhas (art. 357, § 6º, do CPC), a ser arrolada no prazo de 15 (quinze) dias; c) depoimento pessoal das partes, a ser colhido em audiência de instrução a ser oportunamente designada. INDEFIRO, por ora, a produção de prova pericial, ante a ausência de indicação, pelas partes, de matéria técnica específica que a justifique, sem prejuízo de reapreciação caso, no curso da instrução, evidencie-se sua necessidade. VII. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Cumpridas as diligências acima, e decorrido o prazo para réplica e para especificação de provas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 361 do CPC. VIII. DISPOSIÇÕES FINAIS Fica facultado às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer o esclarecimento ou o ajuste dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes desta decisão de saneamento. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito
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