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0014744-79.2025.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014744-79.2025.4.05.8202 AUTOR: NICACIO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAIONARA BASTO DE MEDEIROS - PB25727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). -Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Para comprovar o labor rural, o(a) demandante juntou dentre outros documentos de menor relevância: Contrato de parceria, relativo ao sítio saco do André, com firma reconhecida em 06/02/2025 (id. 164093614); Certidão eleitoral com ocupação declarada indicando domicílio desde 30/08/1988- emissão em 28/11/2025 (id. 134236990); CAF emitido em 06/05/2025 (id. 164085313); Comprovante de endereço rural (id. 149100533); O CNIS (id. 151436476), por sua vez, não possui registro de nenhum vínculo urbano. Além da documentação apresentada, o depoimento pessoal mostrou-se consistente, apresentando características compatíveis com o trabalhador rural, com descrição das atividades desenvolvidas, rotina campesina e vínculo com a propriedade rural. As fotografias juntadas demonstram residência no sítio, criação de animais (galinhas) e exploração da terra, reforçando a existência de efetivo labor rural. Dessa forma, verifica-se início de prova material corroborado por prova oral, formando conjunto suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial na DER (08/07/2025). Assim, será cabível a concessão do benefício pleiteado, caso comprovada a existência de quadro incapacitante. -Da incapacidade A incapacidade laboral restou devidamente comprovada pela perícia médica judicial (id. 159303266), que identificou quadro de Lombalgia, ou dor na região lombar das costas (CID10- M54.5), Transtorno dos discos lombares com radiculopatia (CID10- M51.1) e Síndrome do túnel do carpo (CID10-G56.0). Segundo informações do(a) expert, o início da incapacidade data de 07/2025. Na sequência, o(a) perito(a) estimou um prazo mínimo de três meses, contados a partir da data da perícia (08/04/2026), para provável recuperação. Deste modo, a parte faz jus ao benefício de auxílio-doença com DIB na DER (08/07/2025). No que tange à DCB, considerando que não há elementos suficientes nos autos para deixar de fixá-la e ao mesmo tempo o prazo inicialmente sugerido se encontra exaurido, fixo-a em 30 dias contados a partir da data da implantação do benefício, nos termos do art. 10, §1º, da Portaria Conjunta INSS/PFE Nº 2 de 12/03/2020. Destaco que o INSS não poderá cessar o benefício sem facultar à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação com realização de uma nova perícia, não gerando qualquer prejuízo a fixação da DCB. Outrossim, o laudo é claro sobre a viabilidade de tratamento medicamentoso e fisioterápico, inexistindo elementos técnicos capazes de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em aposentadoria por invalidez no momento, razão pela qual a impugnação autoral não merece prosperar. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implante o benefício de auxílio-doença com DIB em 08/07/2025 (DER), DIP no primeiro dia do corrente mês, e DCB no prazo de 30 dias a contar da implantação; b) pague as prestações em atraso, concernentes ao período compreendido entre a DIB (08/07/2025) e a DIP. Caberá à parte autora, caso entenda que permanece incapaz na data da DCB, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB. Ressalte-se que o INSS não poderá cessar o benefício sem facultar à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação com realização de uma nova perícia. Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência constitui consectário inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Carta Magna de 1988, cuja tutela não pode e nem deve ser procrastinada, impõe-se o deferimento de TUTELA PROVISÓRIA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar ao INSS a imediata concessão do benefício concedido à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica na parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo dos valores atrasados. Na sequência, havendo anuência por parte do INSS, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal

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