Publicações do processo

0014743-60.2026.4.05.8202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal PB

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014743-60.2026.4.05.8202 IMPETRANTE: JUCERLANDIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JUCERLANDIO ALVES DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM CATOLÉ DO ROCHA/PB, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 645.957.598-7, a contar de sua soltura. Aduziu o impetrante, em síntese, que o benefício foi concedido judicialmente, mediante acordo homologado, com previsão de manutenção durante o processo de reabilitação profissional. Afirmou que, antes da conclusão do procedimento, foi preso preventivamente em 15/03/2026, permanecendo recolhido por aproximadamente 120 dias. Após sua soltura, em 16/07/2026, constatou que o benefício havia sido cessado sem prévia perícia médica, embora ainda estivesse pendente a tarefa de reabilitação. Sustentou que a cessação violou a coisa julgada e o art. 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Requereu, liminarmente, o restabelecimento do benefício desde a soltura, com sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação profissional ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o relatório. Decido. A concessão de liminar pressupõe o preenchimento de dois requisitos: relevância do fundamento jurídico do pedido (fumus boni juris), qual seja, a probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva, e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas na decisão final (periculum in mora). Cabe salientar que o deferimento da medida está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, será o caso de indeferimento. No caso dos autos, em análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária que deve fundamentar as tutelas de urgência, não vislumbro a relevância do fundamento invocado. Vejamos. A Lei n.º 8.213/1991 estabelece disciplina específica para o auxílio por incapacidade temporária recebido por segurado recolhido à prisão em regime fechado: Art. 59. (...) § 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. § 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. § 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. § 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. A norma prevê que o benefício em manutenção deve ser inicialmente suspenso e, caso a reclusão em regime fechado ultrapasse 60 dias, cessado. O restabelecimento a partir da soltura é assegurado pelo § 5º apenas quando o segurado for colocado em liberdade antes de transcorrido referido prazo. No caso concreto, o alvará de soltura demonstra que o impetrante foi preso preventivamente em 15/03/2026 e permaneceu recolhido durante toda a instrução criminal, sob regime fechado, até a revogação da prisão preventiva em 16/07/2026 (id. n.º 181668703). Na própria inicial, o impetrante reconhece que a segregação perdurou por aproximadamente 120 dias, período superior ao limite legal de 60 dias. Por sua vez, o extrato previdenciário registra que o auxílio por incapacidade temporária NB 645.957.598-7 foi cessado sob o motivo "CESSAÇÃO POR RECLUSÃO EM REGIME FECHADO", tendo sido pago até o dia do recolhimento à prisão (id. n.º 182019928 - págs. 1/2). Nesse contexto, a cessação não decorreu de suposta recuperação da capacidade laborativa nem de conclusão do processo de reabilitação profissional, mas de causa legal autônoma e específica. Por isso, a ausência de prévia perícia médica e a pendência da tarefa de reabilitação não evidenciam, neste momento, ilegalidade no ato impugnado. A previsão do acordo homologado de manutenção do benefício durante a reabilitação não afasta a incidência do art. 59, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991. O título foi formado já sob a vigência dessa disciplina e a própria transação ressalvou a necessidade de permanência dos requisitos legais para concessão ou restabelecimento do benefício (id. n.º 181670249 - pág. 3). A reclusão em regime fechado por mais de 60 dias constitui hipótese legal de cessação distinta daquela decorrente da recuperação da capacidade laborativa. Também não socorre ao impetrante o fato de ter sido posteriormente colocado em liberdade. Como a soltura ocorreu depois de ultrapassado o prazo de 60 dias, não incide a hipótese de restabelecimento automático prevista no art. 59, § 5º, da Lei n.º 8.213/1991. Eventual concessão de novo benefício ou restabelecimento após a soltura depende da observância da via administrativa pertinente e da demonstração dos requisitos legais, não sendo possível extrair dos documentos apresentados direito líquido e certo à reativação automática do benefício anteriormente cessado. Ausente, portanto, a probabilidade de acolhimento do pedido, fica prejudicada a análise do perigo da demora. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da Lei n.º 12.016/2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. Intime-se a parte impetrante. Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos, registrados para sentença. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.