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0014730-80.2016.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de feito em que tramitam, simultaneamente, dois cumprimentos de sentença: o primeiro, promovido pela parte autora, quanto ao crédito principal; o segundo, promovido pela parte ré, relativo aos honorários sucumbenciais. 1. Passo a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, inclusive com efeitos retroativos, a fim de eximir-se do pagamento das custas processuais, notadamente as relativas ao cumprimento de sentença por ela deflagrado. É certo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, bastando, em regra, a simples declaração para o deferimento do benefício. Ocorre que tal presunção é relativa (art. 99, § 2º, do CPC) e, sobretudo, ostenta força reduzida quando o pedido é formulado apenas no curso do feito, e, mais ainda, quando deduzido após a prolação de sentença condenatória em ônus sucumbenciais. Com efeito, quando a parte litiga durante todo o processo recolhendo as despesas processuais e somente depois vem a postular o benefício, incumbe-lhe demonstrar, de forma concreta, a superveniente modificação de sua situação econômico-financeira, apta a justificar o pedido. Não se cuida, aqui, de simples declaração, mas de comprovação de fato novo. No caso concreto, a parte autora limitou-se a juntar declarações de imposto de renda, sem apresentar qualquer prova concreta de ALTERAÇÃO de sua renda ou de seu patrimônio. Trata-se de empresária, que não colaciona nenhum evento modificador de sua capacidade financeira, seja encerramento de atividade, seja perda de rendimentos, seja ocorrência de despesa extraordinária, seja qualquer outro fato relevante. O que se infere dos autos, portanto, é o nítido intuito de furtar-se ao pagamento dos ônus de sucumbência a que foi condenada, o que não pode ser admitido, configurando conduta atentatória à boa-fé processual (arts. 5º e 77 do CPC). Registre-se, ademais, que, ainda que deferido fosse o benefício, este não alcançaria verbas pretéritas, porquanto a gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc , não comportando eficácia retroativa para desconstituir obrigações processuais já constituídas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença por ela promovido, sob pena de extinção do respectivo cumprimento. 2. Certifique o cartório se houve intimação da parte autora para pagamento e se transcorrido o prazo para tal, bem como se houve o recolhimento das custas para a realização da penhora requerida. 3. Cumpridas as determinações supra, ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos. Intimem-se.

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