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TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014729-76.2026.4.05.8202 AUTOR: GILDELENE BALBINO DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0014729-76.2026.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILDELENE BALBINO DA SILVA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes": 1 - Renunciar EXPRESSAMENTE aos valores que eventualmente excederem à alçada dos juizados especiais federais (art. 3º da lei 10.259/2001), nos termos da súmula nº 17 da TNU e do enunciado nº 16 do FONAJEF. 2 - Juntar aos autos comprovante de residência em nome da parte autora, com data não superior a dois anos, a fim de determinar a competência para o processamento do presente feito. O comprovante deverá estar legível, sem supressão do nome e dos dados do titular que impeça a identificação. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do locador, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel. c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a um ano, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial do assinante a rogo e das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, deverá constar a impressão digital, assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Sousa, 11 de setembro de 2026
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