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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014715-25.2022.8.16.0044 Processo: 0014715-25.2022.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.909,11 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): LEANDRO WALTER HERBST Vistos. 1. Requer a parte exequente a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento, considerando que a controvérsia recursal versa sobre a penhora de bem imóvel, cuja medida poderá ser revertida (mov. 133.1). 1.1. Em consulta ao Agravo de Instrumento nº 102993-32.2025.8.16.0000, verifica-se que foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, com determinação para que a parte executada promovesse o recolhimento das custas recursais. Contra essa decisão, a parte executada interpôs Agravo Interno nº 114975-43.2025.8.16.0000, o qual foi conhecido e não provido, conforme acórdão proferido em 10 de março de 2026 (mov. 18.1). 2. Verifica-se, ainda, que as partes foram devidamente intimadas do referido acórdão e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, considerando que o Agravo Interno já foi definitivamente julgado, não subsiste recurso pendente de julgamento capaz de justificar a suspensão do presente feito. 2.1. Assim, não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, uma vez que a controvérsia recursal já foi apreciada e não há notícia de recurso pendente. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado no mov. 133.1. 4. Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente. 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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