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TJMG · Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Nova Serrana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0014683-80.2018.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: RODRIGO ANTONIO DA SILVA CPF: 046.514.976-67 RÉU: IANE REGINA DA SILVA CPF: 037.562.606-90 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial em trâmite perante o Juizado Especial Cível. Verifica-se que a parte exequente foi intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito remanescente, indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. O prazo transcorreu em 29/10/2025, sem manifestação tempestiva da parte exequente. Embora tenha sido apresentada manifestação no dia seguinte, observa-se que já estava configurada a inércia processual, geradora de preclusão, especialmente considerando que a presente execução tramita desde o ano de 2018 sem satisfação do crédito. Tal fato foi apontado pela parte adversa ao ID 10572976780. Sabe-se que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, sendo incompatível com a permanência indefinida de execuções sem efetividade. Nesse sentido, dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” No caso, diante da ausência de indicação tempestiva de bens penhoráveis ou de diligência útil apta a impulsionar validamente a execução, reputo configurada a hipótese legal de extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Eventuais documentos acautelados deverão ser devolvidos à parte exequente. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interesse recursal, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta sentença, manifestem expressamente, se for o caso, a renúncia ao direito de recorrer. Havendo manifestação nesse sentido, homologo-a desde já. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
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