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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014669-64.2015.8.16.0017 Processo: 0014669-64.2015.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$103.529,95 Exequente(s): IRACILDA ALVES BEZERRA Executado(s): FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS VALDIR GERONIMO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 275, 296, 322, 342, 352, 375, 380, 406, 412 e 419, tendo esta determinado a intimação das partes acerca da (im)possibilidade de penhora dos veículos FORD/PAMPA GL e GM/CHEVETTE SL, bem como o aguardo da resposta do ofício expedido no evento 399, para cumprir o disposto no evento 380. Intimada, a parte executada requereu o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo objeto do termo de penhora expedido, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa (evento 422). Intimada, a parte exequente requereu seja certificado o retorno do ofício expedido (evento 423). Certificada a ausência de resposta ao ofício expedido (evento 424). Expedido ofício em reiteração (evento 425), confirmado o recebimento (evento 427). Informado que a cédula de crédito bancário com alienação fiduciária celebrada pelo executado com a BV FINANCEIRA foi liquidada em 09/12/2024 (evento 428). Certificada, nos termos do Ofício Circular nº 64/2026/SEP, a localização de valores bloqueados via Sisbajud que ainda não obtiveram destinação, mas que, por se tratar de valores ínfimos, seriam imediatamente desbloqueados (evento 429). Certificada, nos termos do Ofício Circular nº 64/2026/SEP, a localização de valores bloqueados via Sisbajud que ainda não obtiveram destinação (evento 430). Intimada, a parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados eis que oriundos de salário (evento 433). Intimada, a parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, com rejeição da impugnação à penhora (evento 437). É o relatório. 2. Da penhora dos veículos FORD/PAMPA GL, placas CDE7984 (evento 356.2) e GM /CHEVETTE SL, placasADV2750. Em consulta ao sistema Renajud, foi possível verificar que os veículos FORD/PAMPA GL, placas CDE7984 (evento 356.2) e GM /CHEVETTE SL, placasADV2750, cuja penhora foi deferida no evento 380, estão com o Renavam “baixado”, o que significa que foram retirados de circulação por uma das seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata. Destarte, nos termos da decisão de evento 419 as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a (im)possibilidade de manutenção da penhora dos bens. O executado, por meio da manifestação de evento 422, defendeu a impenhorabilidade dos bens, já que utilizados para exercício profissional. Por outro lado, o exequente nada disse, limitando-se a informar que guardaria o retorno do ofício expedido à credora fiduciária (evento 423). Ocorre que, da análise dos autos, percebe-se que a resposta apresentada pelo BANCO BV S.A. no evento 428 afeta, apenas e tão somente, eventual (im)possibilidade de penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placas AUH4364. Assim, a ausência de manifestação do exequente quanto à situação cadastral dos veículos FORD/PAMPA GL, placas CDE7984 (evento 356.2) e GM /CHEVETTE SL, placasADV2750 implica na sua concordância tácita com a revogação da penhora. 2.1. Diante do exposto, cancelo/revogo a penhora dos veículos FORD/PAMPA GL, placas CDE7984 (evento 356.2) e GM /CHEVETTE SL, placasADV2750 conforme decisão proferida no evento 380. 2.2. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições sobre o mencionado veículo, oriundas destes autos. 3. Da resposta ao ofício. Haja vista a juntada de informações acerca do financiamento do veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placas AUH4364 (evento 428), intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Do Sisbajud realizado em 09/2024. Diante da notícia de que, em cumprimento à determinação da Corregedoria Geral de Justiça (Ofício Circular n.º 64/2026/SEP), constatou-se a existência de valores bloqueados no sistema Sisbajud que ainda não receberam a correta destinação (eventos 429 e 430), passo a deliberar sobre a destinação do montante. Compulsando os autos, nota-se que a ordem de bloqueios via Sisbajud foi lançada em 05/09/2024 e, antes mesmo da finalização das buscas, a procuradora do executado FRANCISCO JOSE DOS SANTOS alegou a impenhorabilidade dos valores localizados na sua conta perante o Itaú, eis que oriundos de aposentadoria (evento 336). Os relatórios de buscas foram apresentados, evidenciando os bloqueios de R$ 696,64 em nome de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e R$ 88,26 em nome de VALDIR GERONIMO (eventos 338.4 e 338.10). A parte exequente pôde se manifestar (evento 340) e a decisão de evento 342 assim decidiu: “2.1. Portanto, declaro a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados na conta bancária de titularidade do executado FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS. 2.2. Preclusa a decisão, promova-se o desbloqueio dos valores. 2.3. No que tange à quantia constrita na conta bancária do executado VALDIR GERÔNIMO (R$ 84,26), verifica-se que representa montante ínfimo que, nos termos do artigo 53, inciso IV da Portaria 02/2022 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, devem ser imediatamente desbloqueados”. (evento 342). A decisão foi parcialmente alterada por força do pronunciamento judicial de evento 352 apenas para o fim de fixar honorários advocatícios em favor da advogada dativa do executado FRANCISCO. Ocorre, contudo, que a Secretaria não deu cumprimento à determinação judicial, deixando de promover o desbloqueio dos valores quando preclusa a decisão. Destarte, frisa-se que não há que se falar em nova deliberação sobre as alegações de (im)penhorabilidade apresentadas pelas partes nos eventos 433 e 437, eis que a matéria já foi objeto de análise pelo Juízo em decisão preclusa. 4.1. Assim, cumpra-se a decisão de evento 342 e promova-se o desbloqueio, via sistema Sisbajud, dos valores constritos em setembro de 2024 nas contas de titularidade dos executados FRANCISCO JOSE DOS SANTOS e VALDIR GERONIMO. 5. Dos honorários advocatícios à advogada dativa. Pela atuação da curadora nos autos, fixo honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais) considerando o trabalho realizado e natureza da causa, com amparo no artigo 85, do Código de Processo Civil e nos termos no item 2.9 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Correção monetária pelo IPCA-E (conforme RE 870.947, j. 20/09/2017), a partir da data do arbitramento da verba. Juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da intimação do Estado para cumprimento da condenação. Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela interessada. 6. Do prosseguimento do feito. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 3 (três) anos. 6.1. Em caso de inércia, suspendam-se os autos pelo prazo fixado ou até nova manifestação do interessado, o que ocorrer primeiro, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação. 7. Medidas de localização de bens. 7.1 Ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. a.1) Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. a.2) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. a.3) Outrossim, considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.4) Ademais, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil; a.5) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão. a.6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado, promova-se a transferência dos valores para conta judicial e, na sequência, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para investigação patrimonial e bloqueio/constrição de bens por meio da ferramenta de pesquisa integralizada em múltiplas bases de dados, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d.1) Realizada a consulta, intime-se o credor para impulsionar a execução em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão; d.2) Caso frutífero o bloqueio de ativos financeiros ou localizados veículos registrados em nome da parte executada, cumpram-se as diligências supra no tocante às penhoras via Sisbajud e Renajud; e) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; f) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). f.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); f.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; f.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. f.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; g) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 8. Penhora 8.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 8.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 8.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), com posterior conclusão dos autos para apreciação do pedido. a) deferida e efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 9. Medidas posteriores à penhora 9.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 9.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. 10. Suspensão 10.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 11. Disposições finais 11.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 11.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
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