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0014569-96.2013.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014569-96.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649 EXECUTADO: RAIMUNDO JOAO MARTINS Advogado do(a) EXECUTADO: ANA CAROLINA DE PAIVA SA - OAB MA11905-A DECISÃO Trata-se, originariamente, de Ação De Busca E Apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de RAIMUNDO JOÃO MARTINS, distribuída em 16/04/2013. No dia 06/09/2018, foi prolatada sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para confirmar a liminar deferida, consolidando na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5.9 do Decreto-Lei n.° 911/69. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Por fim, considerando que o autor foi consolidado na posse do bem, deve o réu ter restituído o valor depositado para fins de purgação da mora. Assim, expeça-se alvará em favor do réu, para levantamento da quantia consignada (fis. 43), no valor de R$5.927,28 (cinco mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos). Em 11/09/2018, o requerido noticiou nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitação do financiamento, juntando boleto de pagamento no montante de R$610,00 (ID 28568990 - Pág. 6/8). A sentença foi publicada (ID 28568990 - Pág. 10/11). No dia 20/09/2018, a parte autora pleiteou a liberação dos valores depositados para amortização do débito devido (ID 28568990 - Pág. 14). Em 22/02/2019, o autor habilitou nova procuradora (ID 28568990 - Pág. 26) e em 29/04/2020 pleiteou a liberação da quantia depositada (ID 30587481). No dia 02/06/2020, foi proferido despacho no ID 31507279, por meio do qual este Juízo determinou que a parte autora se manifestasse, no prazo de 05 dias, indicando quais valores pretendia levantar e esclarecendo a natureza dos respectivos créditos. Em 10/06/2020, a parte autora apresentou manifestação no ID 31940708, reiterando pedido de levantamento de valores existentes nos autos, sem qualquer outro esclarecimento. Posteriormente, em 02/09/2020, a parte demandada apresentou manifestação no ID 35160699, requerendo, por sua vez, a liberação em seu favor da quantia de R$5.927,28, sustentando que referido montante lhe havia sido destinado pela sentença anteriormente proferida. No dia 19/03/2021, a parte autora indicou que houve acordo extrajudicial (ID 42853911). O advogado Joel Oliveira Aguiar, antigo causídico do requerido, pleiteou a liberação da quantia em seu nome (ID 43700437). Diante dos pedidos concorrentes de levantamento e da notícia de existência de composição extrajudicial posterior à sentença, em 16/07/2021, no ID 49138194, este Juízo determinou às partes que apresentassem os termos do acordo celebrado, a fim de viabilizar a correta definição acerca da destinação do depósito judicial. Em 29/07/2021, houve nova manifestação da parte autora, a qual limitou-se a confirmar a existência da avença, sem juntá-la aos autos (ID 49882335). Posteriormente, diante da persistência da controvérsia, foi proferido novo despacho no ID 60384203, de 07/02/2022. Em 17/02/2022 foi certificada a ilegibilidade do número da conta referente ao depósito efetuado pelo requerido (ID 61177686). Em 14/11/2022, por meio do ID 80442980, este Juízo consignou que permanecia controvertida a titularidade da quantia objeto do depósito judicial realizado à fl. 45 dos autos físicos, e designou audiência presencial para o dia 16/03/2023, às 09h30, especificamente para esclarecer quem possuiria direito ao respectivo levantamento. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido do Banco Itaú de levantamento da quantia de R$1.055,15, ao fundamento de que referido valor não correspondia a depósito judicial, mas a pagamento de fatura. Foi ainda determinada a intimação de RAIMUNDO JOÃO MARTINS para apresentar cópia legível da guia relativa ao depósito de R$5.927,28. Em 28/02/2023, a parte autora apresentou manifestação no ID 86702545, requerendo a redesignação da audiência marcada, o que foi indeferido (ID 87676802). Realizada audiência em 16/03/2023, conforme ID 87964207, a instituição financeira sustentou que a quantia de R$5.927,28 deveria ser liberada em seu favor, ao argumento de que o valor teria integrado composição extrajudicial celebrada para quitação do contrato, juntamente com pagamento adicional por boleto. O advogado Joel Oliveira declarou que não tinha contato com o réu, mas a quantia lhe pertencia a título de pagamento de honorários. Persistindo a divergência e reputando necessária a oitiva direta da parte requerida, foi redesignada audiência para 26/04/2023. Na audiência realizada em 26/04/2023, conforme ID 90865776, voltou-se a discutir a titularidade dos valores. Na ocasião, o então patrono da parte requerida, JOEL OLIVEIRA AGUIAR, também suscitou pretensão relacionada a honorários decorrentes de sua atuação no processo, enquanto a instituição financeira reiterou que o depósito integraria a composição celebrada entre as partes. RAIMUNDO JOÃO MARTINS sustentou, por sua vez, que, tendo ocorrido a quitação do contrato, o valor depositado deveria ser-lhe restituído. Diante da controvérsia quanto à representação processual e aos interesses envolvidos, o feito foi suspenso para regularização da representação da parte requerida. Em 27/04/2023, RAIMUNDO JOÃO MARTINS apresentou manifestação no ID 90927692, acompanhada de termo de revogação de procuração, passando a atuar por intermédio de nova patrona e reiterando o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente. O antigo causídico argumentou que a quantia depositada lhe pertencia a título de honorários, pleiteando a nulidade dos atos perpetrados pela patrona Ana Carolina Paiva de Sá (ID 92302608). Por sua vez, a causídica Ana Carolina Paiva de Sá esclareceu que atua no feito desde 2018, em decorrência da ausência de contato do antigo causídico com o requerido, ressaltou que tentou, sem sucesso, localizar o antigo advogado e que, mesmo após a virtualização do feito e a intimação dele, o aludido se manteve inerte no feito. Apenas em 2023 houve intimação da advogada acerca da segunda audiência designada. Na data de 17/09/2024, foi proferido despacho no ID 129512116, determinando a juntada do acordo mencionado nos autos. Enquanto o requerido limitou-se a revogar a procuração do antigo representante (ID 129635702), o requerente destacou que houve acordo, pleiteando a extinção do feito (ID 132133890), mas não houve juntada da avença. Seguiram-se manifestações em 18/09/2024 e 02/10/2024, com juntada de termos de revogação de mandato, bem como nova petição da parte autora em 16/10/2024, ID 132133886. Em 04/02/2025, foi novamente determinada a juntada da avença (ID 140078255). No dia 26/02/2025, o Banco Itaú apresentou manifestação (ID 142205171), informando acerca da composição extrajudicial e juntando no ID 142205175 minuta de acordo que, segundo a própria instituição financeira, havia sido encaminhada à parte requerida, mas não lhe teria sido devolvida assinada, pleiteando, assim, que o requerido fosse intimado para retificá-la. Em 06/03/2025, RAIMUNDO JOÃO MARTINS apresentou manifestação no ID 142540647, sustentando que o financiamento já havia sido quitado e requerendo a liberação dos valores depositados judicialmente em seu favor, uma vez que o valor judicial não teria integrado a composição efetivamente realizada. Em 01/05/2025, foi proferido despacho no ID 147536768, determinando a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Em 19/03/2026, sobreveio a decisão de ID 175158469. Naquela oportunidade, este Juízo registrou que as partes noticiavam a existência de acordo extrajudicial para quitação do débito, mas constatou que a minuta juntada no ID 142205175 não continha assinatura das partes, circunstância que inviabilizava sua homologação. Consignou-se, ainda, que o próprio Banco Itaú havia informado, no ID 142205171, não ter recebido de volta a minuta devidamente assinada. Em consequência, foi indeferido o pedido de liberação dos valores formulado pela parte requerida no ID 142540647 e determinada a intimação das partes para, em prazo comum de 10 dias, apresentarem minuta de acordo devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido homologatório. Em 27/03/2026, a parte requerida apresentou nova manifestação no ID 175965285, sustentando que jamais teria assinado ou anuído com a minuta de acordo apresentada pela instituição financeira. Alegou que houve quitação do contrato mediante pagamento específico e que os valores anteriormente depositados a título de purgação da mora não teriam integrado a composição. Para corroborar suas alegações, juntou boleto de quitação do contrato e comprovante de pagamento, nos IDs 175965286 e 175965287. Por fim, em 07/04/2026, a parte autora apresentou nova petição no ID 176676264, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos e pleiteando a liberação da quantia depositada. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atualmente submetida à apreciação decorre, essencialmente, da alegada existência de composição extrajudicial posterior à sentença proferida em 06/09/2018, bem como de seus supostos efeitos sobre os valores depositados judicialmente e sobre o contrato de financiamento que deu origem à demanda. Conforme relatado, após a prolação da sentença, ambas as partes passaram, em diferentes momentos, a fazer referência à existência de acordo extrajudicial. A parte requerida noticiou sua celebração ainda em setembro de 2018, enquanto a instituição financeira também passou a invocá-lo posteriormente como fundamento para requerer o levantamento dos valores depositados em Juízo. Ocorre que, apesar das sucessivas determinações judiciais para apresentação do instrumento, nenhuma das partes comprovou, de forma idônea, a existência e o conteúdo do alegado negócio jurídico. A minuta apresentada pela parte autora no ID 142205175 não contém assinatura da parte requerida. A própria instituição financeira reconheceu, no ID 142205171, que o documento teria sido encaminhado ao requerido, mas não lhe fora devolvido devidamente assinado. Posteriormente, RAIMUNDO JOÃO MARTINS passou a negar expressamente ter aderido aos termos daquela minuta, sustentando que o único pagamento realizado para quitação teria correspondido ao boleto no valor de R$610,50 (seiscentos e dez reais e cinquenta centavos). Portanto, a realidade processualmente comprovada é mais restrita do que aquela sustentada por ambas as partes ao longo dos anos: houve o pagamento do boleto de R$610,50 (seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), mas não há instrumento bilateral que demonstre quais obrigações teriam sido abrangidas por eventual composição, se o depósito judicial integraria a avença ou mesmo se houve efetivamente transação com o conteúdo defendido por qualquer dos litigantes. O simples fato de o boleto conter referência à expressão “quitação” não é suficiente, por si só e diante de controvérsia expressa acerca da extensão do ajuste, para demonstrar a extinção integral das obrigações reconhecidas judicialmente. Do mesmo modo, não se mostra juridicamente possível reconhecer apenas os efeitos favoráveis de um alegado acordo cuja própria existência ou conteúdo é negado pela parte que pretende dele se beneficiar. A transação, enquanto negócio jurídico destinado a prevenir ou terminar litígio mediante concessões recíprocas, exige prova segura de sua formação e extensão. Não cabe ao Poder Judiciário reconstruir, por presunção, negócio jurídico que as próprias partes não conseguem demonstrar documentalmente, tampouco escolher, entre versões conflitantes, quais cláusulas de uma minuta não assinada deveriam produzir efeitos. Assim, não há prova suficiente de negócio jurídico superveniente apto a modificar, substituir ou extinguir o título judicial formado nos autos. Nesse cenário, deve prevalecer a sentença proferida em 06/09/2018. A sentença foi regularmente publicada e não foi objeto de recurso, circunstância inclusive reconhecida expressamente pela própria parte requerida no ID 142540647. Formou-se, portanto, coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível o comando judicial, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. O título judicial julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando na instituição financeira a posse e a propriedade do veículo, condenou a parte requerida nas verbas sucumbenciais e, expressamente, determinou a restituição ao requerido do valor de R$5.927,28, depositado para fins de purgação da mora. Não demonstrada validamente qualquer composição posterior capaz de alterar esse comando, a execução deverá observar os limites objetivos da coisa julgada. Há, contudo, peculiaridade relevante quanto ao veículo objeto da alienação fiduciária. Embora o bem tenha sido apreendido no curso da ação, posteriormente retornou à posse da parte requerida (ID 28568988 - Pág. 64/66). Ademais, na audiência realizada em 11/05/2017, RAIMUNDO JOÃO MARTINS informou que o automóvel havia se envolvido em acidente mediante colisão com um cavalo, resultando, segundo sua declaração, em perda total do veículo (ID 28568989 - Pág. 112). Desse modo, há elementos nos autos indicando que a tutela específica correspondente à consolidação material da posse e propriedade do bem em favor da instituição financeira pode ter se tornado inviável. O art. 499 do CPC autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Todavia, essa providência não pode ser adotada automaticamente neste momento. Antes de eventual conversão, mostra-se necessário esclarecer as circunstâncias concretas relacionadas à perda total alegada, incluindo a data do sinistro, eventual indenização securitária, destinatário de eventual pagamento de seguro, situação registral do veículo e demais elementos necessários à apuração de eventual equivalente econômico. Além disso, diante do significativo lapso temporal transcorrido desde a formação do título judicial e da peculiar tramitação posterior, marcada durante anos pela discussão acerca de suposto acordo extrajudicial e pela destinação dos depósitos existentes nos autos, surge questão prejudicial relacionada à eventual prescrição da pretensão executória ou prescrição intercorrente, cuja apreciação deve anteceder a adoção de providências executivas mais amplas. O simples transcurso de mais de cinco anos desde a publicação da sentença não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da prescrição intercorrente. É necessário identificar o respectivo termo inicial, os períodos de suspensão, eventuais causas interruptivas e os atos processuais efetivamente praticados no curso do cumprimento. De todo modo, tratando-se de matéria passível de conhecimento de ofício, impõe-se a observância do contraditório substancial. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. De forma específica, o art. 921, §5º, do CPC estabelece que o reconhecimento da prescrição no curso do processo deve ser precedido da oitiva das partes pelo prazo de 15 dias, disciplina expressamente aplicável ao cumprimento de sentença por força do §7º do mesmo dispositivo. Assim, antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a exigibilidade do título, eventual conversão da obrigação relativa ao veículo em perdas e danos ou extinção da fase executiva, mostra-se indispensável a prévia manifestação das partes acerca da prescrição, inclusive com indicação dos marcos temporais que reputem relevantes. Por essa razão, neste momento, cabe apenas reconhecer que não está comprovada a existência de acordo extrajudicial apto a alterar a sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) RECONHEÇO que não há nos autos prova suficiente da celebração de acordo extrajudicial apto a modificar, substituir ou extinguir as obrigações estabelecidas na sentença proferida em 06/09/2018, uma vez que a minuta apresentada no ID 142205175 não contém assinatura da parte requerida e inexiste instrumento bilateral demonstrando a formação e o conteúdo da alegada composição; 2) CONSIGNO que o pagamento do boleto no valor de R$610,50 (seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), isoladamente considerado, não é suficiente, diante da controvérsia instaurada entre as partes, para comprovar a quitação integral das obrigações abrangidas pelo título judicial; 3) RECONHEÇO, por consequência, que permanece hígido o título judicial formado nos autos, devendo eventual cumprimento observar estritamente os limites da sentença transitada em julgado; 4) INTIMEM-SE ambas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem especificamente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 10 e 921, §§4º, 5º e 7º, do CPC, devendo indicar, de forma fundamentada: a) o termo inicial que entendem aplicável; b) eventuais períodos de suspensão; c) causas interruptivas ou suspensivas que reputem incidentes; d) atos processuais que, segundo suas respectivas teses, tenham influência sobre o curso do prazo prescricional; 5) NO MESMO PRAZO, manifestem-se as partes acerca da situação jurídica e material do veículo objeto da ação, especialmente quanto: a) à alegada perda total informada em audiência de 11/05/2017; b) à data do sinistro; c) à existência de cobertura securitária; d) à eventual indenização paga e respectivo beneficiário; e) à atual situação registral do bem; f) à eventual impossibilidade de cumprimento específico do comando sentencial e possibilidade de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC; 6) Faculto às partes a juntada, no mesmo prazo, dos documentos necessários à comprovação das circunstâncias acima indicadas, especialmente documentos do veículo, comunicação de sinistro, laudo de perda total, apólice, comprovantes de indenização securitária ou outros elementos pertinentes; 7) em consequência das providências acima, indefiro, por ora, o levantamento da quantia depositada por qualquer das partes; 8) certifique-se a quantia que se encontra em conta judicial, oriunda do depósito realizado nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Dê-se ciência. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026

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