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0014567-30.2009.8.14.0301

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0014567-30.2009.8.14.0301 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RNRN0005553A) REU: TNC COMERCIO LTDA, AYRTON JOSE VIEIRA MACHADO, ALEXANDRE FERNANDES FURTADO ADVOGADO(A) REU: JOAO VITTOR HOMCI DA COSTA OLIVEIRA (PA029186) SENTENÇA Trata-se de procedimento de PROTESTO JUDICIAL ajuizado originariamente em 13/03/2009 por BANCO DO BRASIL S/A em face de TNC COMÉRCIO LTDA., AYRTON JOSÉ VIEIRA MACHADO e ALEXANDRE FERNANDES FURTADO, com o escopo de promover a interrupção do prazo prescricional atinente à pretensão de cobrança decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 168.600.931, firmado em 26/06/2003, no valor originário de R$ 20.482,00, com data de vencimento final estabelecida para 26/06/2004, figurando os dois últimos réus na qualidade de devedores solidários/garantidores (ID 44926577 e seguintes). Após a expedição de mandados de citação (ID 92224249, ID 92224250 e ID 92224251), as diligências restaram originariamente infrutíferas: quanto a Ayrton José Vieira Machado, ante a inexistência do número indicado no logradouro (ID 94530516); quanto à pessoa jurídica TNC Comércio Ltda., por não ter sido localizada no endereço diligenciado (ID 94530517); e em relação a Alexandre Fernandes Furtado, em virtude de informação do porteiro de que o réu não residia no local (ID 96278925). A parte autora requereu a citação por aplicativo de mensagens do réu Alexandre (ID 102617879) e a realização de pesquisas cadastrais para localização de novos endereços dos réus (ID 107421058). Mediante recolhimento de custas intermediárias (ID 146766924 a ID 146766927 e ID 147022738), foram deferidas e realizadas consultas aos sistemas conveniados INFOJUD e SIEL (ID 145881590, ID 156742570 e ID 159095822 a ID 159095827). Instado a se manifestar (ID 159095822), o autor indicou novos endereços (ID 161242425) e complementou as custas pertinentes (ID 167813496 a ID 167813499). Expedidos os novos mandados (ID 173011437, ID 173013238 e ID 173013259), logrou-se efetivar a citação pessoal do corréu Alexandre Fernandes Furtado em 23/04/2026, com certidão juntada aos autos em 25/04/2026 (ID 174169922 e ID 174169923), bem como a citação eletrônica/WhatsApp do corréu Ayrton José Vieira Machado em 26/05/2026, com certidão acostada em 28/05/2026 (ID 178044478 e ID 178044483). Restou infrutífera a diligência contra a pessoa jurídica TNC Comércio Ltda. (ID 187397562). O réu Alexandre Fernandes Furtado, devidamente assistido por advogado constituído (ID 175532135), apresentou Contestação tempestiva (ID 175532133), arguindo, prejudicialmente, a prescrição da pretensão material do Banco do Brasil com esteio no art. 206, § 5º, I, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, aduzindo a unicidade do efeito interruptivo e a ineficácia da citação havida mais de duas décadas após o vencimento do título. Subsidiariamente, suscitou a ausência superveniente de interesse de agir decorrente da perda de utilidade do protesto judicial (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) e impugnou a dívida, seus encargos e a liquidez da obrigação. O réu Ayrton José Vieira Machado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará (ID 180381257 e ID 180381258), apresentou Contestação em que requereu a concessão da gratuidade da justiça, a observância das prerrogativas institucionais e o cômputo dos prazos em dobro. Preliminarmente, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão material, pontuando que o vencimento contratual ocorreu em 26/06/2004, o prazo quinquenal originário expirou em 2009 e, mesmo se admitida a interrupção pelo ajuizamento, novo lapso quinquenal findou em 2014, ante a unicidade da interrupção (art. 202 do Código Civil) e a inércia do credor em intentar a ação satisfativa. No mérito, impugnou integralmente a higidez da dívida e salientou a perda do interesse processual pelo esvaziamento da eficácia do ato conservativo. Acostou documentos comprobatórios de hipossuficiência (ID 180381259 a ID 180381263). Instada pelo Juízo nos termos do despacho de ID 186293188 a se manifestar sobre as contestações e sobre o prosseguimento em relação à empresa não citada, a instituição financeira apresentou petição (ID 189924976) refutando as teses de prescrição e de carência de ação, afirmando que o ajuizamento tempestivo em 2009 afasta a inércia, que as delongas processuais decorreram dos trâmites judiciais e das dificuldades de localização dos réus, e pugnou pela realização de novas pesquisas cadastrais e prosseguimento do feito em face da pessoa jurídica TNC Comércio Ltda. É o relatório minucioso do essencial. Passo a decidir. 1. Das Prerrogativas da Defensoria Pública e da Gratuidade da Justiça De início, defere-se a gratuidade da justiça em favor do réu Ayrton José Vieira Machado, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez comprovada documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica pelo extrato de benefício previdenciário carreado aos autos (ID 180381263). Ficam expressamente asseguradas à Defensoria Pública do Estado do Pará as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro, consoante preceituam o art. 186, caput, do Código de Processo Civil e os arts. 4º, V, e 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. 2. Da Natureza Jurídica do Procedimento e do Julgamento Imediato A presente demanda consubstancia procedimento de Protesto Judicial, medida de jurisdição voluntária e índole eminentemente conservativa, vocacionada precipuamente à exteriorização formal de manifestação de vontade tendente a resguardar direitos ou interromper o curso do prazo prescricional, por força do art. 202, II, do Código Civil e das disposições do Diploma Processual Civil. O procedimento em apreço não ostenta eficácia executiva, tampouco natureza condenatória, não se prestando à constituição forçada de título nem ao acertamento definitivo ou cobrança direta do crédito. Não obstante a cognição sumária ínsita à matéria cautelar e voluntária, cumpre ao magistrado verificar a subsistência das condições da ação e a utilidade concreta do provimento jurisdicional reclamado, admitindo-se o enfrentamento das questões de ordem pública, notadamente quando a consolidação da prescrição material esvazia de forma absoluta o interesse jurídico que justificava o manejo da tutela conservativa. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão Material e Ineficácia da Citação Tardia Cinge-se a controvérsia à verificação da consumação da prescrição da pretensão material e da perda superveniente da utilidade e eficácia do presente protesto judicial ajuizado originariamente no ano de 2009. Conforme se depreende dos autos (ID 44926577 e ID 175532133), a pretensão de fundo formulada pela instituição bancária tem como lastro o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 168.600.931, celebrado em 26/06/2003, cuja data de vencimento da última parcela/término da avença operou-se em 26/06/2004. Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide com precisão a regra estatuída no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estipula o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Desse modo, o termo inicial para o exercício da pretensão material deu-se com o inadimplemento ao vencimento do contrato, isto é, em 26/06/2004, de sorte que o lapso quinquenal ordinário teria seu termo final originário implementado em 26/06/2009. A propositura deste protesto judicial ocorreu em 13/03/2009, momento anterior ao encerramento do biênio/quinquênio original. Todavia, a análise dos efeitos interruptivos da medida não pode prescindir do exame conjugado com os ditames materiais e processuais regentes da prescrição, em particular o princípio da unicidade da interrupção e o dever de impulsionamento voltado à efetivação da citação. Com efeito, dispõe o caput do art. 202 do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: […] II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." O texto legal é peremptório ao consagrar o princípio da unicidade da interrupção prescricional, vedando categoricamente que o mesmo fato jurídico ou a sucessão de atos em um mesmo processo opere múltiplos e infindáveis marcos interruptivos. No caso dos autos, admitindo-se que a distribuição ou o despacho inicial proferido no procedimento conservativo tenha tido o condão de interromper o curso do prazo prescricional, tem-se que o reinício da contagem do prazo quinquenal operou-se a partir de 2009. Destarte, o novo lapso prescricional de 5 (cinco) anos reiniciado com o ajuizamento da medida findou inexoravelmente em março de 2014. Nesse interregno de 2009 a 2014 — e nos anos subsequentes —, não houve qualquer demonstração nos autos de que a instituição bancária autora tenha ajuizado a correlata e necessária ação de conhecimento, monitória ou execução de título extrajudicial para a satisfação efetiva de seu crédito. O credor limitou-se a manter tramitando o procedimento conservativo por mais de 17 (dezessete) anos sem viabilizar a tempo e modo a citação tempestiva dos réus. A citação dos fiadores/garantidores pessoas físicas apenas veio a se concretizar em 23/04/2026 (Alexandre Fernandes Furtado, ID 174169922) e 26/05/2026 (Ayrton José Vieira Machado, ID 178044478), enquanto a devedora principal TNC Comércio Ltda. sequer chegou a ser validamente citada até a presente data, transcorridos mais de 21 (vinte e um) anos do vencimento da obrigação material (ocorrido em 2004). Por imposição lógica e sistemática do ordenamento civil, a citação aperfeiçoada mais de uma década após o esgotamento do novo prazo quinquenal (expirado em 2014) é manifestamente inidônea e ineficaz para restaurar, prolongar ou conferir nova interrupção a um direito potestativo ou pretensão já integralmente tragados pela consumação da prescrição. Não se concebe a reiteração do efeito interruptivo, sob pena de vulneração direta ao art. 202, caput, do Código Civil e de transmudação da medida conservativa em mecanismo anômalo de perpetuação da lide e imprescritibilidade de dívidas contratuais de índole estritamente privada. Ademais, consoante estabelece o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação desde que a parte autora promova a citação nos prazos e termos da lei processual, incumbindo ao credor a adoção de medidas céleres e eficazes para viabilizar o ato citatório, o que inocorreu nestes autos, cuja tramitação arrastou-se desmedidamente ao longo de quase duas décadas. Ainda que se perquirisse eventual responsabilidade dos devedores solidários, aplica-se a regra de que, consumada a prescrição da obrigação material principal, resta fulminada a exigibilidade em face dos garantidores, ex vi dos arts. 206, § 5º, I, e 818 e seguintes do Código Civil, ante a natureza acessória da garantia. Conclui-se, destarte, pelo reconhecimento cabal da consumação da prescrição quinquenal da pretensão material deduzida no Contrato nº 168.600.931. 4. Da Perda Superveniente do Interesse Processual e Inutilidade do Protesto Corolário direto do perecimento do direito material pela prescrição é a absoluta carência superveniente de interesse de agir do autor. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Uma vez extinta a pretensão de cobrança pela prescrição ocorrida em 2014, o presente protesto judicial perdeu integralmente o seu objeto e sua utilidade instrumental, restando esvaziada a sua função precípua de salvaguarda de direito, haja vista a impossibilidade jurídica de se resguardar ou interromper prazo concernente a crédito já inapto a ser exigido em juízo. Por conseguinte, não merece deferimento a pretensão autoral articulada em sede de manifestação (ID 189924976), no sentido de perpetuar as diligências de busca e citação em relação à pessoa jurídica TNC Comércio Ltda., cuja medida em nada alteraria o destino da pretensão material fulminada há mais de uma década. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelas defesas (ID 175532133 e ID 180381258), com fulcro no art. 206, § 5º, I, c/c art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, e, por conseguinte, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL decorrente do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 168.600.931 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento das despesas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba sucumbencial ser distribuída na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor do patrono constituído do réu Alexandre Fernandes Furtado e 50% (cinquenta por cento) em favor do Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP). Publique-se exclusivamente em nome dos patronos indicados nos autos, em especial o advogado constituído pelo autor (ID 189924976), o advogado do corréu Alexandre (ID 175532133) e pessoalmente a Defensoria Pública do Estado do Pará pelo corréu Ayrton (ID 180381258), sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, e art. 186 do CPC). Determinações para impulso processual: 1)- Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição, observando, quanto a eventuais custas pendente, a formação do PAC; 2)- Por outro lado, havendo apelação interposta, DEVE A CIPREJ (i) intimar a parte apelada para contrarrazões, e, após, (ii) REMETER À INSTÂNCIA SUPERIOR, sem necessidade de conclusão, pois o juízo de admissibilidade é realizado pelo 2º Grau. P.R.I.C. Belém, 11/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 26090917161032000000169083183 Diligência Diligência 26082008484895100000166687465 Despacho Despacho 26081114025642800000165639629 ComprovanteAyrtonJoseVMachado Devolução de Mandado 26052816074715800000157616355 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 26052816074705500000157616350 Contestação Contestação 26051315590058900000156476069 abbf4bd5-2125-4af8-9565-f2513cc087f2_20260512T212102 Documento de Identificação 26051315590096900000156476070 Procuração Assinada Instrumento de Procuração 26051315590144100000156476071 ALEXANDRE FERNANDES FURTADO Devolução de Mandado 26042509122468200000155216164 Diligência Diligência 26042509122454900000155216163 Citação Citação 26040911470598300000154142567 Citação Citação 26040911443176500000154142551 Citação Citação 26040911443043800000154142550 Petição Petição 26021307521572000000150430032 BOLETO Documento de Comprovação 26021307522030700000150430033 conta Documento de Comprovação 26021307522055000000150430034 Comprovante - R$687,69 Documento de Comprovação 26021307522078300000150430035 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26012914363151700000149407998 Petição Petição 25111412233547500000145567351 Despacho Despacho 25101516381133800000143592674 ALEXANDRE FERNANDES FURTADO INFOJUD Documento de Comprovação 25101516380944100000143592677 AYRTON JOSE OLIVEIRA MACHADO SIEL Documento de Comprovação 25101516380779100000143595079 AYRTON JOSE OLIVEIRA MACHADO INFOJUD Documento de Comprovação 25101516380606300000143592675 TNC COMERCIO INFOJUD Documento de Comprovação 25101516380448500000143592676 ALEXANDRE FERNANDES FURTADO SIEL Documento de Comprovação 25101516380218700000143592678 Certidão Certidão 25101509335083200000143528649 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25091605021914700000141480029 Despacho Despacho 25091514365785100000141439106 Certidão Certidão 25062510354268400000135960661 Petição Petição 25062119201842500000135731453 contaProcesso (3) Documento de Comprovação 25062119201871700000135731454 comprovante Documento de Comprovação 25062119201894500000135731455 boleto 6 Documento de Comprovação 25062119201917000000135731456 Despacho Despacho 25060919190666400000134921648 Certidão Certidão 24030708445168000000103673110 Petição Petição 24012209540501100000100978949 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011912112458400000100917018 Petição Petição 23101811402869700000096654154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092808474779700000095639303 Mandado Alexandre Furtado 5ª VCE Devolução de Mandado 23070522261076900000090941711 Diligência Diligência 23070522261059300000090941710 Certidão Certidão 23061010162257800000089408405 Certidão Certidão 23061010123661500000089408404 Citação Citação 23050510373792400000087332493 Citação Citação 23050510373765800000087332492 Citação Citação 23050510373737500000087332491 Certidão Certidão 23042122190392500000086594491 Petição Petição 22081110545376400000070715112 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO CIENCIA DIGITALIZACAO45216935 Petição 22081110545408800000070715117 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080512203957000000070129577

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