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TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014526-23.2026.4.05.8200 AUTOR: MARY LUCIA CAMELO DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA DE ARAUJO FARIAS DE OLIVEIRA LOPES - PB23411 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0014526-23.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARY LUCIA CAMELO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: DANUBIA DE ARAUJO FARIAS DE OLIVEIRA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição do ID 181135318. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de H47 Outros transtornos do nervo óptico e das vias ópticas; H40.2 Glaucoma primário de ângulo fechado; M07 Artropatias psoriásicas e enteropáticas; M15.0 Osteoartrose primária generalizada; M45 Espondilite ancilosante; M47.8 Outras espondiloses; G55.1 Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; M75 Lesões do ombro; M79.7 Fibromialgia; F41.9 Transtorno de ansiedade não especificado; F42 Transtorno obsessivo-compulsivo; H46 Neurite óptica, patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). A parte promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial, profissional equidistante em relação às partes e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico da parte autora. O argumento de que o autor recebeu, no passado, benefícios por incapacidade temporária não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de incapacidade laborativa na data da perícia judicial ou do julgamento. Embora conste dos autos que o INSS tenha concedido, em momentos pretéritos, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, tais concessões refletem apenas a conclusão administrativa acerca da condição clínica então existente, limitada aos respectivos períodos de manutenção dos benefícios. Trata-se de situação fática sujeita a alterações ao longo do tempo, especialmente diante da evolução, estabilização ou compensação do quadro de saúde. Assim, o histórico de recebimento de auxílio por incapacidade temporária não gera presunção de incapacidade permanente ou de persistência da incapacidade em momento posterior. A concessão de benefício pretérito não vincula o juízo nem afasta a necessidade de análise da condição atual do segurado, a qual deve ser aferida com base nas provas produzidas no processo, especialmente na perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório. Desse modo, eventual divergência entre a conclusão da perícia judicial e as avaliações administrativas anteriormente realizadas pelo INSS não é, por si só, apta a infirmar o laudo pericial. Isso porque o objeto da presente demanda consiste em verificar a existência de incapacidade laborativa na época da avaliação judicial, sendo irrelevante, para esse fim, o mero fato de o autor ter percebido benefícios por incapacidade em períodos anteriores. Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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