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TRF5 · 15ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014508-90.2026.4.05.8300 AUTOR: RENATO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA SANTOS - PE42110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO A sentença proferida neste processo julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. A Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 10/03/2026, data do ajuizamento da ação, sob a premissa de que a parte autora não havia feito o pedido de prorrogação na via administrativa. A parte autora apresentou embargos de declaração apontando erro de fato. Argumentou que a prova documental comprova a existência de pedido tempestivo de prorrogação. Requereu a aplicação de efeitos infringentes para retificar a DIB para 30/08/2024, configurando o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos. Conheço do recurso. Assiste razão à parte autora. A sentença partiu de uma premissa fática equivocada em relação à ausência de pedido de prorrogação de benefício, devendo o erro ser corrigido. A documentação apresentada (Id. 157051395) demonstra que, de fato, a parte autora fez o pedido de prorrogação no prazo regulamentar. O benefício foi concedido apenas até 29/08/2024. O INSS demorou para analisar o requerimento, e a decisão administrativa prorrogando e cessando o benefício retroativamente foi proferida e juntada apenas em 03/12/2024, impedindo que o segurado fizesse um novo pedido de prorrogação. Como o laudo pericial judicial atestou que a incapacidade é contínua e ininterrupta desde 2015, a cessação ocorrida em 29/08/2024 foi indevida. Sendo assim, caracterizado o erro de fato, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes para alterar o termo inicial do benefício, garantindo o seu restabelecimento desde a cessação indevida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados. Concedo efeitos infringentes ao recurso para corrigir o erro de fato e alterar o dispositivo da sentença (Id. 178406144), que passa a vigorar com a seguinte redação quanto ao reconhecimento do direito e à fixação da DIB: ESPÉCIE: Restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 30/08/2024 (dia seguinte à cessação indevida). Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada, incluindo os critérios de juros e correção monetária. Publique-se. Intimem-se. Juiz Federal
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