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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014472-94.2025.4.05.8102 RECORRENTE: GILBERTO TORQUATO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAFIRA FEITOSA DE MATOS FERREIRA - PI16691-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NÃO ENFRENTADA PELO LAUDO. PROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade, julgada parcialmente procedente para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo, com pagamento de parcelas retroativas e sem fixação de data de cessação, ante a necessidade de prévia submissão do autor a processo de reabilitação profissional. A sentença fundamentou-se em laudo pericial judicial que atestou incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitual de motorista, decorrente de cegueira monocular, e afastou a alegação de preexistência da incapacidade suscitada pelo INSS. II. Questão em discussão. Cinge-se a controvérsia à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo INSS em recurso inominado, consistente na negativa do juízo de origem em determinar a complementação do laudo pericial para esclarecer se a incapacidade já se fazia presente na data de início fixada pela perícia administrativa (10/09/2013) ou, ao menos, quando o autor retomou o recolhimento de contribuições ao RGPS (05/2018). III. Razões de decidir. Configura-se o cerceamento de defesa quando a parte deduz impugnação específica e tecnicamente fundamentada ao laudo pericial, amparada em elementos objetivos já constantes dos autos, e o julgador rejeita o pedido de esclarecimento complementar com base em conclusão genérica do próprio laudo que não enfrenta, de forma expressa, o ponto técnico suscitado -- circunstância que contraria o dever de zelo pelo contraditório efetivo, imposto ao magistrado pelo art. 7º do CPC. IV. Dispositivo. Recurso inominado provido para anular a sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução pericial. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014472-94.2025.4.05.8102 RECORRENTE: GILBERTO TORQUATO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAFIRA FEITOSA DE MATOS FERREIRA - PI16691-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Gilberto Torquato de Freitas, para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início de benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (07/01/2025), ao pagamento das prestações vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, e sem fixação de data de cessação do benefício, dada a necessidade de prévia e efetiva submissão do autor a procedimento de reabilitação profissional. A sentença deferiu, ainda, tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença, com retorno dos autos à primeira instância para ampla dilação probatória, sob o argumento de que, ao impugnar a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial judicial, apontou elementos concretos -- extraídos do próprio laudo da perícia administrativa constante dos autos -- indicativos de que a incapacidade poderia já existir desde 10/09/2013 ou, ao menos, desde 05/2018, e que o juízo de origem indeferiu o pedido de esclarecimentos periciais complementares sobre esse ponto específico sem enfrentá-lo adequadamente. Subsidiariamente, requer que, não acolhida a nulidade, seja ao menos determinado o retorno dos autos para que o perito responda aos quesitos complementares formulados. 2. Análise do Direito O art. 7º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de zelar pelo efetivo contraditório, assegurando às partes paridade de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios de defesa. Esse dever, no âmbito da prova pericial, não se esgota na simples franquia de acesso ao laudo e na abertura de prazo para manifestação das partes: pressupõe que impugnações específicas e tecnicamente fundamentadas, quando dirigidas a ponto determinado não enfrentado pelo perito, recebam resposta igualmente específica, sob pena de o contraditório tornar-se meramente formal. Nesse sentido, é necessário distinguir a impugnação genérica ao resultado da perícia -- que não gera, por si só, direito a nova diligência, e cuja rejeição pelo julgador não configura cerceamento -- da impugnação específica, lastreada em elementos objetivos já presentes nos autos, que aponta lacuna concreta na fundamentação técnica do laudo quanto a um ponto determinado e relevante para o deslinde da causa. Neste último caso, a negativa de esclarecimento complementar, sem que o julgador enfrente de forma fundamentada a razão pela qual o laudo já seria suficiente para afastar a questão levantada, compromete o exercício do contraditório e pode configurar cerceamento de defesa apto a conduzir à nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a complementação da instrução. 3. Análise do Caso Concreto No caso dos autos, ao se manifestar sobre o laudo pericial judicial, o INSS não se limitou a impugnar genericamente a conclusão do perito. Apontou que, segundo o laudo médico constante da perícia administrativa (id. 96726517, pp. 3-5), o autor teria apresentado, na via administrativa, informações e documentos médicos mais antigos -- relativos a atestado médico de 2024 com observação sobre a visão, CNH emitida com restrição e histórico da patologia oftalmológica -- que não foram levados ao conhecimento do perito judicial, e que teriam sido determinantes para a fixação, pela própria perícia administrativa, de data de início da incapacidade em 10/09/2013, período no qual o autor não ostentava qualidade de segurado, tendo voltado a contribuir para o RGPS somente em 02/05/2018. Diante desse quadro, o INSS requereu que o perito fosse instado a esclarecer, especificamente, se seria provável ou ao menos possível que a incapacidade já existisse na data apontada pela perícia administrativa ou, alternativamente, se haveria elementos técnicos que permitissem concluir por agravamento da patologia entre uma data e outra. A sentença rejeitou essa impugnação com fundamento exclusivo na afirmação genérica de que o resultado pericial indicaria agravamento da condição clínica do autor, "nos termos do(s) laudo(s) médico(s) apurado(s)", sem identificar, no laudo judicial, qualquer enfrentamento expresso e específico da hipótese de preexistência levantada pelo INSS a partir dos documentos da perícia administrativa, tampouco justificar por que tais documentos -- não submetidos à apreciação do perito judicial -- seriam irrelevantes ou insuficientes para infirmar a data de início da incapacidade fixada em juízo. Nessas circunstâncias, a impugnação do INSS não se caracteriza como questionamento genérico da isenção ou da capacidade técnica do perito, mas como apontamento concreto de lacuna na fundamentação do laudo quanto a ponto determinado e potencialmente decisivo para a definição da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade -- pressuposto do próprio direito ao benefício. A rejeição do pedido de esclarecimento complementar, sem enfrentamento específico dessa questão, configura cerceamento do direito de a parte produzir a prova necessária ao deslinde da controvérsia, o que impõe o reconhecimento da preliminar suscitada. Reconhecido o cerceamento de defesa, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para que se determine a complementação da prova pericial, com resposta aos quesitos complementares formulados pelo INSS acerca da possível preexistência ou do agravamento da incapacidade. Fica prejudicada, nesta oportunidade, a análise das demais questões de mérito, a serem reapreciadas pelo juízo de origem após a complementação da instrução. Preserva-se, até nova decisão do juízo a quo, a tutela provisória de urgência já implantada, dada a natureza alimentar do benefício e a ausência, nos presentes autos, de elementos que indiquem risco de dano inverso apto a justificar sua imediata cassação. 4. Disposições Finais Ficam expressamente prequestionados os dispositivos invocados pelas partes, notadamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e os arts. 7º e 398 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juizado de origem para complementação da instrução pericial, nos termos acima fundamentados, preservada a tutela provisória de urgência até nova decisão do juízo a quo. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente não é a parte vencida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.
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