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TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014462-65.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NATASSIA CAVAZIN TAPXURE PERLY Réu(s): anderson luis pereira gonzalez 1. Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial de fato (escritório de advocacia), cumulada com apuração de haveres e tutela de urgência” ajuizada por Natassia Cavazin Tapxure em face de Anderson Luis Pereira Gonzalez. 2. A autora sustenta que as partes teriam explorado conjuntamente escritório de advocacia, com divisão de resultados conforme a origem da clientela e partilha igualitária de outros lucros, inclusive com direcionamento de recursos à aquisição, construção e acabamento de imóvel destinado ao novo escritório. A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ter ficado sem trabalho e fonte de renda após a ruptura da relação profissional. 3. Aos mov. 10, 26 e 39, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar documentação relativa ao patrimônio, despesas e movimentação bancária, inclusive extratos completos de todas as contas utilizadas. Em cumprimento, apresentou novos documentos e reiterou o pedido, reconhecendo a existência de valores expressivos em suas contas, embora sustentasse que parte das movimentações decorreria de empréstimos e do recebimento de honorários advocatícios sujeitos a repasses (mov. 43). 4. Os autos vieram conclusos. Decido. 5. Este juízo tem a plena convicção de que a gratuidade constitui direito para aqueles que, real e comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas do processo. 6. Isso porque a mera dificuldade financeira e aperto no orçamento não induz a necessidade de concessão. A realidade estampada nos documentos apresentados pela empresa autora não demonstram a miserabilidade alegada, senão vejamos. 7. No âmbito de atividade profissional organizada e voltada à obtenção de resultado econômico, o benefício não pode servir como mecanismo de transferência à coletividade dos custos inerentes à defesa judicial de interesses patrimoniais privados. A orientação expressa na Súmula 481 do STJ reforça, quanto à atividade empresarial, a necessidade de demonstração concreta da impossibilidade de custeio. 8. A própria natureza da controvérsia revela expressiva dimensão econômica. A autora afirma ter integrado sociedade de fato voltada ao exercício conjunto da advocacia, com divisão de lucros, recebimento de honorários, carteira de clientes e investimento de resultados na aquisição e implantação de novo escritório. Busca precisamente o reconhecimento dessa estrutura econômica e a apuração dos haveres que entende lhe serem devidos. 9. Os dados obtidos pelo INFOJUD demonstram, ademais, que a autora mantém a NATASSIA CAVAZIN TAPXURE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 51.783.896/0001-63, com efetiva movimentação financeira. Somente em conta mantida perante a Cresol, no ano de 2025, foram registrados créditos de R$ 269.546,10 e débitos de R$ 274.432,11, com ingressos de R$ 22.000,00 em agosto e R$ 207.000,00 em dezembro (mov. 44.10). Além disso, no mesmo ano, a sociedade individual registrou créditos de R$ 72.438,26 em conta do Sicredi, de R$ 53.145,38 em conta do Santander e de R$ 416.505,64 em outra conta mantida na mesma instituição (mov. 44.11). 10. Embora movimentação bancária não se confunda necessariamente com renda líquida, a frequência, a diversidade de contas e o elevado valor das operações demonstram atividade econômica incompatível com a alegação de absoluta impossibilidade de suportar as despesas do processo. 11. Portanto, o conjunto probatório é suficiente para superar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. A existência de atividade advocatícia organizada, a expressiva movimentação financeira, a utilização de diversas contas e a realização de investimentos demonstram capacidade econômica para suportar as despesas processuais, ainda que a autora possua obrigações financeiras e não disponha permanentemente de elevados saldos em conta. 12. Assim, por conta do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita. 13. Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias. 14. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 01
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