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0014410-21.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0014410-21.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO C6 S.A. RÉU: ANDREIA OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, em virtude de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por BANDO C6 S.A. em face de ANDREIA OLIVEIRA SILVA, cuja peça inicial foi instruída com os devidos documentos: Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de veículo em garantia, comprovação da notificação extrajudicial para adimplemento da mora e memória descritiva do débito. A vestibular veio acompanhada de documentos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. Falece persistência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do Processo. No caso, verifica-se que a autora/exequente foi devidamente intimada, conforme despacho de Id. 245231534, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de Id. 238737517, bem como para promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive com o recolhimento das custas pertinentes à eventual nova diligência, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de extinção do Processo. Entretanto, transcorrido o prazo assinalado, dita parte permaneceu inerte, deixando de adotar as providências que lhe competiam, o que evidencia a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo. Cumpre destacar que compete à parte interessada impulsionar o feito, sobretudo quando intimada especificamente para tanto, não sendo possível imputar ao Juízo o ônus pelo prosseguimento da demanda diante da inércia da parte, sob pena de violação aos princípios da cooperação e da duração razoável do Processo. No contexto acima descortinado, a ausência de manifestação da parte autora/exequente, mesmo após regular intimação e advertência expressa quanto à possibilidade de extinção, configura hipótese autorizadora da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, revogados os provimentos liminares ou de cunho antecipatórios porventura deferidos. Determino as imediatas providências cabíveis para fins de baixa de gravame realizado através do sistema RenaJud. Publique-se. Intime-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

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