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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 0014386-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1003136-47.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bubble Kill Comércio de Alimentos Importação e Exportação Eireli - Vistos. Fls. 502/504: Compulsando os autos, verifico que, devidamente intimada acerca da penhora das cotas sociais e para que cumprisse o disposto no art. 861 do CPC, a sociedade empresária JAM STEAKGARDEN S/A. se manteve inerte. Assim, diante da necessidade de fixar o valor real das cotas para fins de futura expropriação, e considerando que a avaliação de participações societárias exige conhecimentos técnicos contábeis que extrapolam as atribuições ordinárias do Juízo, DEFIRO o pedido de avaliação especializada. Nomeio como perito avaliador a sra. Adriana Shimada (adriana.shimada@gmail.com) que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. As partes deverão ser intimadas para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo legal de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, do CPC). Com a vinda da proposta de honorários, intime-se a parte exequente para depósito, uma vez que requereu a diligência (Art. 95 do CPC). Após o depósito, o Sr. Perito terá o prazo de 30 dias para a entrega do laudo de avaliação, devendo facultar o acesso aos livros contábeis da referida sociedade empresária. Fica o Sr. Perito, desde já, autorizado a diligenciar diretamente na sede da empresa cujas cotas foram penhoradas, podendo requisitar balancetes, livros contábeis, declarações fiscais, inventários de estoque e quaisquer outros documentos indispensáveis à apuração do valor patrimonial real das cotas sociais da executada. Providencie a serventia a intimação do expert, cumprindo-se com a brevidade possível. Intimem-se. - ADV: RAUL APARECIDO VAZ (OAB 376866/SP), LIN CHUN HUI (OAB 167742/MG), MELISSA STIVAL PEIXOTO (OAB 50635/GO)
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