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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0014369-33.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: CICERO JOAO DA SILVA EXEQUENTE: RAIZA MARIA SPERONI DIAS 09667638405, INTERCAP CONSORCIO LTDA CERTIDÃO - Art. 828 O DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA (Técnico Judiciário), lotado na Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior, adiante assinado, em virtude da lei, etc. CERTIFICA, para fins de atendimento ao que dispõe o artigo 828, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que foi distribuída, no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, Ação de Cumprimento de Sentença Execução (156), tombada sob o número 0014369-33.2024.8.17.3130 para a 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, movida pelo EXEQUENTE: CICERO JOAO DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no CPF n.º 041.866.825-69, portador do RG n.º 1438151721, residente e domiciliado na Rua Po Lage de baixo, s/n, Pacui I, Cep 44790-000, Campo Formoso- Bahia, em face das executadas: SPERONI INVESTIMENTOS LTDA, com natureza jurídica de sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ de número 41.914.577/0001-96, possuindo como representante RAIZA MARIA SPERONI DIAS, inscrita no CPF de número 096.676.384-05, e INTERCAP CONSORCIO LTDA INTERCAP CONSORCIO LTDA, com natureza jurídica de sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ de número 25.015.930/0001-40, tendo como valor da causa R$ R$ 30.946,32 (Trinta Mil e Novecentos e Quarenta e Seis Reais e Trinta e Dois Centavos), assim discrimado: Valor Principal (Débito) - R$ 25.788,60 (Vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) Multa de Inadimplemento 10% R$ 2.578,86 ( Dois Mil e Quinhentos e Setenta e Oito Reais e Oitenta e Seis Centavos) Honorários Advocatícios 10% R$ 2.578,86 ( Dois Mil e Quinhentos e Setenta e Oito Reais e Oitenta e Seis Centavos). TOTAL DOS ACRÉSCIMOS 20% - R$ 5.157,72 (Cinco Mil e Cento e Cinquenta e Sete Reais e Setenta e Dois Centavos). A mencionada ação de execução foi admitida pelo Despacho de ID 234988784 em 30/03/2026, que é do seguinte teor: "DESPACHO Vistos. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, concedido na fase de conhecimento. Atualize-se o valor da causa, e, em seguida: 1) Intime-se o devedor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia discriminada na planilha de cálculos, devidamente corrigida, sob pena de multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, além de penhora de bens. Na hipótese de devedor que não foi patrocinado por advogado ou pedido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, intime-se pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513, ambos do CPC. Advirta-se ao devedor de que, transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente, através de advogado, para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para exame. 3) Efetuado o depósito judicial da quantia devida, intime-se a parte credora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1) Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo devedor, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias, em nome parte credora e de seu causídico, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na Distribuição. Entretanto, se, devidamente intimado, o executado deixar de cumprir a sentença proferida, ou cumpri-la parcialmente, aplico-lhe multa e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial - e defiro a penhora online, acaso tenha sido requerida pelo exequente. Nessa hipótese, deverá à Secretaria deste Juízo adotar as seguintes diligências: a) obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC/15), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. b) todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). c) contudo, decorrido o prazo, sem que o executado impugne o cumprimento de sentença, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores devidos – e depositados judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente e de seu patrono, nos percentuais indicados, intimando-os a respeito. d) na hipótese de expedição de alvarás, em observância do artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 , se o advogado o requerer e fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição, autorizo que o seu pagamento seja realizado diretamente (destacado do pagamento da parte autora), por dedução da quantia a ser recebida pela mesma, salvo se esta provar que já os pagou. e) em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. 4) Todavia, se a exequente não requerer a penhora online, ou frustradas as tentativas de bloqueio e a penhora de numerários, ou, se a quantia localizada não for suficiente para pagamento integral do débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens do executado, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se o devedor, através de advogado, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora. Nesse caso, não se obtendo (por qualquer motivo) o cumprimento do mandado de penhora expedido, intime-se o exequente, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens do devedor passíveis de penhora e o local onde os mesmos possam ser encontrados, sob pena de suspensão da execução. Cumprida a determinação supramencionada, expeça-se mandado de penhora e avaliação para constrição de bens da executada, até o limite da dívida atualizada. Após, intime-se a executada da penhora realizada. Todavia, decorrido o prazo retromencionado, sem a indicação de bens penhoráveis pela credora, suspendo a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se dos autos, sem prejuízo de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. P.I.C. PETROLINA, 27 de março de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito.". O certificado é verdade. Dou fé. PETROLINA, 21 de agosto de 2026. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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