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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014361-12.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014361-12.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00682132 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA ROCHA, RECORRIDO: NELSON FERREIRA DA ROCHA RECORRIDO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA, ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 RECORRIDO: HOSPITAL DI CAMP LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO ROMEU DE ARAÚJO RODRIGUES OAB/RJ-113904 RECORRIDO: HOSPITAL CLIMEDE LTDA ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA OAB/RJ-120372 DECISÃO: Recurso Especial - Cível n° 0014361-12.2026.8.19.0000 Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Recorridos 1: Daniel Henrique Oliveira da Rocha e outros Recorrido 2: Hospital Di Camp Ltda. Recorrido 3: Hospital Climede Ltda. DECISÃO Id. 124 - Trata-se de recurso especial interposto de acórdão deste Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte recorrente protocolou o recurso especial sem o devido preparo, uma vez que o código de barras da guia GRU diverge do respectivo comprovante de pagamento, pelo que, na sequência, restou intimado, no id. 147, no prazo de cinco dias, para regularizar o preparo em dobro. Contudo, se limitou a reiterar a regularidade do preparo, não tendo sanado o vício apontado, conforme certificado no id. 155. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade do agravo em recurso especial e incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso, superando a intempestividade; (ii) saber se, quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova, no prazo assinalado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial pode ser considerado deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 4. O STJ firmou entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma legível e visível, no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 5. A ausência de comprovação do preparo em dobro ou do deferimento da justiça gratuita, após intimação, justifica a aplicação da pena de deserção, conforme a Súmula n. 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a aplicação da pena de deserção.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.186.790/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.606/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Portanto, a não comprovação do preparo recursal a tempo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da deserção. Por derradeiro, importante destacar que "o regular preparo do recurso especial é ônus exclusivo da parte recorrente, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto preparo do especial, instruindo-o segundo o exigido pela Lei" (AgInt no REsp n. 1.587.322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019). Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso especial de id. 124, em razão da deserção. Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014361-12.2026.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014361-12.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00682132 RECTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE OAB/DF-024923 ADVOGADO: RAPHAEL AUGUSTO RAMOS GONÇALVES OAB/DF-048984 RECORRIDO: DANIEL HENRIQUE OLIVEIRA DA ROCHA RECORRIDO: GABRIEL OLIVEIRA DA ROCHA, RECORRIDO: NELSON FERREIRA DA ROCHA RECORRIDO: ALESSANDRA DE OLIVEIRA SILVA, ADVOGADO: JOSE LUIZ DA SILVA MACHADO OAB/RJ-111898 RECORRIDO: HOSPITAL DI CAMP LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO ROMEU DE ARAÚJO RODRIGUES OAB/RJ-113904 RECORRIDO: HOSPITAL CLIMEDE LTDA ADVOGADO: LYMARK KAMAROFF OAB/RJ-109192 ADVOGADO: LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA OAB/RJ-120372 TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 4º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo (em dobro) da GRU do Superior Tribunal de Justiça no valor de R$540,24 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
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