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0014344-96.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014344-96.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: AGEMAR LOCACAO E COMERCIALIZACAO DE CONTEINERES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA COSTA DIAS - PE29518 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO 1 - Relatório 1.1 - Agravo de instrumento interposto por Agemar Locação e Comercialização de Conteineres Ltda. em face de r. decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em mandado de segurança, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência antecipada que visava à apuração e recolhimento da COPIS e da COFINS sem a inclusão dessas mesmas contribuições em suas bases de cálculo. 1.2 - O d. Juízo a quo considerou indeferiu o pleito "ante a dificuldade de reversão de valores e o risco decorrente da desoneração imediata em caso de eventual improcedência do pedido". 1.3 - A Parte Agravante sustenta, em síntese, que a Contribuição para o PIS e a COFINS retidas não representariam mais do que simples ingresso transitório na contabilidade da empresa, tendo em vista que a contribuição seria, logo em seguida, repassada ao Estado, para quem seria efetivamente considerado receita, assim, seria completamente incompatíveis com o conceito constitucional de faturamento. Entende que esse fato afastaria a possibilidade de se incluir, em tal rubrica, qualquer tributo que tenha composto o preço do bem ou serviço em sua respectiva comercialização Informa que a autoridade coatora estaria compelindo os contribuintes a incluírem na base de cálculo das contribuições o seu próprio valor, instaurando o chamado cálculo por dentro. Argumenta que tal fato importaria na majoração inconstitucional/ilegal da Contribuição para o PIS e da COFINS, visto que o seu critério material é auferir receita e não pagar tributo, desse modo, a exigência figuraria como ato coator ilegal, ao passo que a inserção pretendida pela autoridade não encontraria guarida no conceito constitucional de receita nos termos já definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, que aqui deveria ser aplicado em analogia. Em relação ao periculum in mora, defende que há "manifesta situação de insegurança nesse caso, já que, ao incluir tais valores, tem-se como resultado uma majoração indevida e extremamente onerosa do valor a ser pago a título dessas contribuições patronais, aumentando consideravelmente a carga tributária sobre a atividade empresarial da Agravante". Requer, assim, "Que este Egrégio Tribunal conceda medida liminar inaudita altera parte, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, em virtude da presença do fumus boni juris e do periculum in mora, para suspender os efeitos do ato coator e autorizar que a Agravante recolha as contribuições ao PIS e à COFINS sem a indevida inclusão em suas bases de cálculo dos valores relativos ao PIS e à COFINS". Relatado, fundamento e decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade do recurso, pelo que o conheço. 2.2 - O Código de Processo Civil, no Parágrafo Único do seu art. 995 c/c o seu art. 1.019, inciso I, estabelece que, recebido o recurso de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão. 2.3 - Nos termos desses dispositivos legais c/c o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo. 2.4 - De seu lado, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, uma vez constatada a relevância da fundamentação, que reste caracterizado risco de dano grave e de difícil reparação (art. 1.019, I, do CPC), requisitos esses cuja presença há de ficar patenteada no exame perfunctório que ora é dado empreender. 2.5 - No presente caso, a Agravante visa à antecipação dos efeitos da tutela recursal para que possa apurar e recolher a Contribuição para o PIS e a COFINS excluindo-se, das bases de cálculo de ambas, os seus próprios valores. 2.6 - Inicialmente, registro que não há mais que se falar em "faturamento" quando se trata da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois há muito essas contribuições passaram a ter por base de cálculo a receita bruta da Empresa Contribuinte. 2.7 - Com efeito, resta autorizado pelo Legislador Constituinte que a COFINS tenha base de cálculo sobre a receita bruta ou sobre o faturamento (art. 195, I, b, da Constituição da República, com redação dada pela EC nº 20, de 1998), e o Legislador Ordinário elegeu, como tal, a receita bruta total. 2.8 - Já a base de cálculo da Contribuição para o PIS nunca foi estruturada na Constituição da República: inicialmente por Leis Complementares e, depois da vigente Constituição da República, que autorizou a sua manutenção no seu art. 239, passou a poder ser regida por Medida Provisória e por Lei Ordinária, sendo que as atuais Leis Ordinárias que dela tratam elegeram também como base de cálculo a receita bruta total. 2.9 - O que vem a ser, então, receita bruta, do ponto de vista legal? Eis a sua atual definição legal, consignada no art. 12 e respectivos §§ 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, já com inúmeras alterações: "Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4°." 2.10 - Note-se que o Legislador Constituinte não definiu o que seja a receita bruta, tomando esse instituto de direito comercial na forma em que se encontra delineado nesse campo do direito, tudo conforme regra do art. 110 do Código Tributário Nacional, cuja Lei que o instituiu tem força de Lei Complementar e, por força do art. 146-II da atual vigente CRFB, é a Lei própria para tratar desse assunto quanto aos impostos (alínea "b" do inciso III do art. 146 e da CRFB). 2.11 - Não há, no entanto, necessidade de Lei Complementar para tratar das bases de cálculo das Contribuições, mas apenas dos impostos (alínea "b" do inciso III do art. 146 da CRFB). 2.12 - Quanto às Contribuições, as suas bases de cálculo podem e normalmente são fixadas por Leis Ordinárias, às vezes originadas em Medidas Provisórias (contrário senso da alínea "b" do inciso III do art. 146 da CRFB). 2.13 - Então, à luz dos acima transcritos art. 12 e respectivos §§ 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário, inexistindo qualquer violação ao art. 195, inc. I, "b", da CRFB. 2.14 - Não é o caso do valor dessas Contribuições, porque não são cobradas destacadamente na nota fiscal do Fornecedor, como acontece, por exemplo, com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cujo respectivo valor é somado ao valor do produto, com aumento do seu preço. O valor dos tributos, como alega a Empresa Impetrante, não são receitas dos respectivos Contribuintes e disso não resta nenhuma dúvida. 2.15 - Não obstante essa situação, o Legislador manda incluir, em muitos outros casos o valor do tributo na própria base de cálculo, como também ocorre, por exemplo, com o ICMS, conforme inciso I do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, in verbis: "Art. 13 - (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;" 2.16 - Também não se aplica ao caso o entendimento do Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR[1], julgado em 15.03.2017, por maioria, no qual findou por afastar da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor do ICMS, nas operações próprias, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita bruta total, e o fez sob repercussão geral, tendo por Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com os votos vencidos dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffloli e Gilmar Mendes, primeiro porque a estrutura do ICMS é bem diferente da estrutura de tais Contribuições, segundo porque não há nenhuma base constitucional, legal ou jurisprudencial para acolher esse tipo de pleito. 2.17 - A respeito do julgamento do recurso de embargos de declaração, acima referido, eis a notícia que capto do site da Suprema Corte do dia 13.05.2021: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal."[2] 2.18 - Realmente, não se pode, automaticamente, derivar o entendimento de que os valores dessas contribuições não compõem suas próprias bases de cálculo, pois as Leis que as regem são expressas nesse sentido, qual seja, de que os seus próprios valores integram-se nas suas bases de cálculo. 2.19 - Os valores dessas Contribuições, ao serem incluídos no preço a ser pago pelo adquirente, compõem a receita bruta apurada com a venda de produtos ou prestação de serviços, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei n. 12.973, de 2014 e, por isso, devem ser mantidos na própria base de cálculo, por ser esta a receita bruta. 2.20 - Sobre a matéria, a c. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou entendimento sobre a possibilidade de incidência dessas contribuições sobre os seus próprios valores, bem como sobre a ausência de eficácia jurídica do art. 3º, § 2º, III da Lei 9.718/1998, possibilitando, assim, a incidência de tributo sobre tributo, in verbis: "RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva 4. Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago. Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes". Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM". Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS". Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543- C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE. 12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL."[3] 2.21 - Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta c. Quinta Turma: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA. COPIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE OS SEUS PRÓPRIOS VALORES. LEGALIDADE. 1 - Trata-se de Apelação (Id. 4058100.28116389) interposta por Bom Vizinho Distribuidora de Alimentos LTDA em face de r. sentença (Id. 4058100.27845497) proferida pelo MM. Juiz Federal George Marmelstein Lima, da 3ª Vara Federal do Ceará, que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem que visava à apuração e ao recolhimento da COPIS e da COFINS sem a inclusão dos seus próprios valores em suas bases de cálculo, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 2 - A COPIS incide sobre a receita bruta há muito tempo. No que diz respeito à COFINS, o Legislador Constituinte, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, deu nova redação ao art. 195, I, b, da vigente Constituição da República, autorizando o Legislador Ordinário a eleger como sua base de calculo o faturamento ou a receita bruta e há algum tempo este Legislador optou pela receita bruta total. Portanto, não há mais que se falar em faturamento. 3 - A definição legal de receita bruta está consignada no art. 12 e respectivos §§ 4º e 5º do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.1977, já com inúmeras alterações. Note-se que só não entra na composição da receita bruta o valor dos impostos não cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante e dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário. Não é o caso do valor dessas Contribuições, porque não são cobradas destacadamente na nota fiscal do Fornecedor 4 - É inaplicável ao caso o entendimento do Plenário do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, julgado em 15.03.2017, por maioria, no qual findou por se afastar da base de cálculo das COPIS/COFINS o valor do ICMS, nas operações próprias, mesmo para fatos geradores ocorridos depois da modificação da base de cálculo da mencionada COFINS para receita bruta total, e o fez sob repercussão geral, primeiro porque a estrutura do ICMS é bem diferente da estrutura de tais Contribuições, segundo porque não há nenhuma base constitucional, legal ou jurisprudencial para acolher esse tipo de pleito. 5 - Realmente, não se pode, automaticamente, derivar desse julgado do STF o entendimento de que os valores dessas contribuições não compõem suas próprias bases de cálculo, pois as Leis que as regem são expressas nesse sentido, qual seja, de que os seus próprios valores integram suas bases de cálculo. 6 - Os valores dessas Contribuições, ao serem incluídos no preço a ser pago pelo adquirente, compõem a receita bruta apurada com a venda de produtos ou prestação de serviços, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 12.973, de 2014 e, por isso, devem ser mantidos na própria base de cálculo, por ser esta a receita bruta. 7 - Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos, pacificou entendimento sobre a possibilidade de incidência das COPIS e COFINS sobre os seus próprios valores, bem como sobre a ausência de eficácia jurídica do art. 3º, § 2º, III da Lei 9.718/1998. Precedente: REsp n° 1144469/PR, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de julgamento em 10.08.2016. 8 - Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta col. 5ª Turma do TRF da 5ª Região: AC 0811199-85.2022.4.05.8100, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira. Data de julgamento em 24.10.2022. 9 - Registre-se, ainda, que a matéria se encontra sob repercussão geral no Plenário do Supremo Tribunal Federal, RE 1.233.096, sem qualquer determinação de suspensão dos feitos em andamento. 10 - Apelação desprovida, mantendo-se a denegação da segurança."[4] Registre-se, ainda, que a matéria se encontra sob repercussão geral no Plenário do Supremo Tribunal Federal, RE n° 1.233.096, também sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sem qualquer determinação de suspensão dos feitos em andamento.[5] 2.22 - Registre-se, ainda, que a matéria se encontra sob repercussão geral no Plenário do Supremo Tribunal Federal, RE n° 1.233.096, também sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sem determinação de suspensão dos feitos em andamento.[5] 2.23 - Uma vez afastada a probabilidade de provimento do recurso é despicienda a análise do perigo na demora, porque os requisitos para a concessão do pretendido efeito ativo são cumulativos. 2.24 - Assim, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar recursal (inciso I do art. 1.019 do CPC). 3 - Dispositivo Posto isso, conheço e recebo este agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo (art. 995, CPC). Intimem-se as Partes, podendo a Parte Agravada, facultativamente, ofertar minuta de contrarrazões, no prazo de lei. Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Expedientes necessários. Recife, data da assinatura. Frederico Augusto Leopoldino Koehler Desembargador Federal Relator (Convocado) fai [1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Plenário. RE n° 574.706, Ministra Cármen Lúcia. Data de julgamento em 15.03.2017. In DJe de 02/10/2017. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=312850922&ext=.pdf. Acesso em 05.06.2021. [2] _____________________________________________. ED no RE n° 574.706, Ministra Cármen Lúcia. Site do Supremo Tribunal Federal. Data de julgamento em 13/05/2021. In DJe de 13/05/2021. Disponível em http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1. Acesso em 05/06/2021. [3] _______. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Seção. REsp n° 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data de julgamento em 10.08.2016. In DJe de 02.12.2016. Disponibilizado em: https://processo.stj.jus.br /SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901124142&dt_publicacao=02/12/2016. Acesso em 11.01.2023. [4] _______. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 5ª Turma. AC n° 0815127-44.2022.4.05.8100, Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior. Data de julgamento em 29.05.2023. In DJe de 29.05.2023. Disponibilizado em: https://pje.trf5.jus.br/pje/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam?idBin=38243651&idProcessoDoc=38204195. Acesso em 15.06.2023. [5] _______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tribunal Pleno. RE n° 1233096, Ministra Cármen Lúcia. Disponibilizado em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5769504. Acesso em 17.03.2023.

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