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0014334-58.2024.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014334-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. L. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE DEMANDE ATENÇÃO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014334-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. L. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014334-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. L. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento que demande atenção especial dos responsáveis. Estudo social não realizado. Depreende-se do laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a parte autora, com 06 anos, estudante, é portadora de Transtorno desafiador de oposição -- CID 10: F91.3, apresentando leve limitação de desempenho e restrição na participação social. Quanto à existência de enfermidade incapacitante, após estipular que esta é de grau leve, o médico perito demarcou que o nível de restrição ao convívio social decorrente do grau de deficiência, doença ou sequela apresentada pela parte autora, quando comparada a outras crianças ou adolescentes de sua idade no que se refere a brincadeiras, recreação, laços de amizade, atendimento de necessidades básicas etc é mínimo. Registrou que a demanda por cuidados não é significativamente maior do que a requerida por outras crianças ou adolescentes da mesma idade. Relatou ainda que o prognóstico educacional e laborativo do autor é "FAVORÁVEL. Há condições razoáveis de obtenção de formação educacional e inserção no mercado de trabalho." (sic) (item II.5). O relatório escolar de João Lucas Rodrigues Costa, emitido pela Escola Municipal Francisca Nunes Pereira, em Juazeirinho/PB, aponta dificuldades relevantes de comportamento e de adaptação à rotina escolar, consistentes em recusa em obedecer às professoras, resistência ao cumprimento de regras, não realização de atividades quando contrariado e episódios de agressividade contra colegas e professora. No aspecto pedagógico, o documento registra que o aluno identifica vogais, números, cores, reconhece numerais de 0 a 9 e escreve o próprio nome, embora apresente desorganização na execução das atividades. Em cotejo com o laudo médico judicial constante dos autos, verifica-se que as informações prestadas no relatório escolar, embora evidenciem dificuldades no processo de aprendizagem e necessidade de acompanhamento pedagógico mais próximo, não são suficientes, por si sós, para caracterizar quadro de incapacidade que demande supervisão contínua e intensificada dos responsáveis em nível superior ao ordinariamente exigido para a faixa etária, tampouco para demonstrar impedimento concreto ao exercício de atividade laborativa por parte destes. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Destarte, a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93 c/c art.4º, §1º, do Decreto n.º6.214/07, na redação dada pelo Decreto n.º7.617/11, o qual prevê que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014334-58.2024.4.05.8201 RECORRENTE: J. L. R. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. Sem custas.

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