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TJSP · Foro de Atibaia - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0014327-30.2005.8.26.0048 (048.01.2005.014327) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tadayoshi Tiba - Visto. TADAYOSHI TIBA, WILSON GIL DE OLIVEIRA e ALBERTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA opuseram exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal que lhes é movida pelo MUNICÍPIO DE ATIBAIA aduzindo, em síntese a ocorrência de prescrição originária do crédito tributário, com base no artigo 174 do Código Tributário Nacional e na Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, bem como, subsidiariamente, a consumação da prescrição intercorrente. Apresentada impugnação à exceção (fls. 76/78). Apresentada réplica (fls. 81/82). É o necessário. DECIDO. A matéria arguida comporta julgamento de plano, sendo a via da exceção de pré-executividade perfeitamente cabível para o exame da prescrição, por cuidar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A hipótese é de acolhimento da exceção. Com efeito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU, imposto lançado de ofício pela autoridade administrativa, a constituição definitiva do crédito ocorre com a regular notificação do contribuinte para pagamento, momento em que se inicia a fluência do prazo prescricional quinquenal. O título executivo que aparelha a execução fiscal é a Certidão de Dívida Ativa nº 002452 (fls. 04), referente ao IPTU do exercício de 1991, com vencimento em 16.03.91, inscrito na dívida ativa em 02.01.92. No entanto, a execução fiscal somente foi proposta em 25.11.05 (fls. 01), momento em que já havia decorrido integralmente o lustro prescricional, fulminada a pretensão executória pela prescrição ordinária do crédito tributário antes mesmo da propositura da ação. Nesse sentido, a redação da Súmula 409 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabelece com clareza que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício. Por isso, não há como acolher a manifestação do exequente no sentido de que houve morosidade do mecanismo judiciário, não sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma vez que a Fazenda Pública que deixou transcorrer o prazo de cinco anos antes de distribuir a petição inicial. Nesse sentido: "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA 409/STJ. ART. 219, § 5º, DO CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula 409 desta Corte, em "execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)". 3. Na hipótese, verifica-se que os créditos tributários foram definitivamente constituídos em 28/5/1999 e que a execução fiscal foi proposta em 10/8/2006. Dessa forma, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses de prescrição intercorrente, as quais ocorrem após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/1980, mas, sim, de prescrição para a propositura da ação, nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC. 4. Não há falar em aplicação da Súmula 106/STJ ao caso em tela, uma vez que a prescrição se deu em momento anterior à citação. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ Segunda Turma REsp nº 1.696.846/GO, rel. o Min. Og Fernandes, julgado 12.12.17). É caso, pois, de extinção da execução fiscal. É o suficiente. Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TADAYOSHI TIBA, WILSON GIL DE OLIVEIRA e ALBERTINA MONTEIRO DE OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ATIBAIA, isto que faço para DECLARAR a prescrição do crédito tributário cobrado na Certidão de Dívida Ativa nº 002452 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 156, inciso V, e artigo 174, caput, ambos do Código Tributário Nacional, em combinação com o artigo 487, inciso II, e artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. DETERMINO o cancelamento de eventuais penhoras, arrestos ou indisponibilidades de bens registradas nestes autos, bem como a restituição dos valores constritos ou depositados judicialmente (fls. 32) à respectiva origem, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. Sucumbente, arcará o exequente com os honorários do advogado dos excipientes ora fixados em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada (fls. 59/60). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico controvertido é expressamente inferior ao limite legal. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP), ANA MARIA DIAS GALVÃO (OAB 473061/SP)
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